DOMCE 13/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2280
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exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Quanto à definição da aposentadoria define no artigo 21 da Lei
Municipal nº 2.103/2002, ao ressalvar o disposto no art. 18, que a
aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo
registro do ato.
Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do
parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá e
define no Art. 65, III e IV que ”Além do vencimento e das vantagens
previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes
retribuições, gratificações e adicionais: III - referente ao adicional por
tempo de serviço”.
Considerando por fim o que dispõe na Lei nº 2.365/2008 que
instituiu o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério
da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá, art. 37 e III
que assegura as vantagens do servidor público municipal.
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes
percentuais:
25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadoras (as) de título de
doutor e pós Doutor;
20% (vinte por cento) aos (as)portadores(as) de títulos de Mestres;
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s)
de Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidora MARIA GORETE LEMOS DE
SOUSA, com proventos integrais na ordem de R$ 2.744,19 (dois
mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), sendo:
1) R$ 2.032,73 (dois mil, trintas e dois reais e sessenta e três
centavos), a título de SALÁRIO BASE;
2) R$ 406,55 (quatrocentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos),
referente a 04 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 304,91 (trezentos e quatro reais e noventa e um centavos)
referente à GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL
– GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III –
Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica
do município de Quixadá;
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 04 de setembro de
2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:4FF81EA0
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 04.09.011/2019
ATO Nº. 04.09.011/2019
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com proventos integrais a servidora
MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE LIMA,
ocupante do cargo de Professora, admitida em
02.02.1998, matrícula nº 00812749, lotada na
Secretaria da Educação deste Município, nos termos
da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando
que
a
servidora
MARIA
DO
SOCORRO
CAVALCANTE LIMA, ocupante do cargo de Professora, admitida
em 02.02.1998, matrícula nº 00812749, conta com mais de 50 anos de
idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, se
enquadra na referência 04 e na classe 02 do plano de cargos e carreira,
Lei nº. 2.365/2008 de 18/12/2008, sendo que a servidora averbou para
sua aposentadoria o período entre 01.11.1984 a 31.01.1986,
01/04/1985 a 31/08/1988 e de 05/05/1986 a 31/12/1986, conforme
portaria de nº12.04.00/2019, ficou suficientemente comprovado nos
autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando, a pretensão da requerente que se encontra com
respaldo jurídico nos termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional
41/03;
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, que define a
aplicação aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos art.40 e § 5º da Constituição Federal ao definir:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
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