DOMCE 13/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2280 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               27 
 
como os artigos 37 I e 38 da mesma legislação, que trata da 
seguridade dos servidores públicos deste município e devendo ser 
pago o benefício de pensão desde a data do óbito em 22/06/2019. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Pensão Por Morte, em favor da 
beneficiária IVONEIDE BATISTA DE QUEIROZ, na condição de 
esposa do ex-servidor FRANCISCO GOMES DA SILVA, no valor 
de R$ 1.463,73 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta 
e três centavos), que corresponde a 100 % (cem por cento) do valor da 
remuneração do ex-servidor na época do óbito, sendo: 
  
1) R$ 998,00 (novecentos, noventa e oito reais), a título de salário 
base. 
2) R$ 166,33 (cento e sessenta e seis reais e trinta e três centavos) 
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
3)R$ 299,40 (duzentos, noventa e nove reais e quarenta centavos), 
referente a 06 QUINQUÊNIOS, (artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos (as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá). 
  
Os efeitos financeiros serão a partir de 22/06/2019, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37 da Lei nº 2.103/2002), devendo ainda 
a respectiva importância ser reajustada sempre que houver majoração 
dos vencimentos dos servidores em atividade ativa. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 04 de setembro de 
2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:7B1DE754 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 04.09.013/2019 
 
ATO Nº 04.09.013/2019 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais à ANTONIA 
CREUZA TAVARES, servidora pública municipal, 
admitida em 01/05/1986 no cargo de Auxiliar de 
Serviço, matrícula nº 0801712, lotada na Secretaria 
Municipal de Saúde, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e, 
  
Considerando que a servidora ANTONIA CREUZA TAVARES, 
admitida em 01/05/1986 na função de Auxiliar de Serviços, matricula 
nº 0801712, conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 30 
anos 
de 
efetivo 
exercício, 
conforme 
ficou 
suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, que define: 
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que 
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei 
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I e II que define o direito a 
aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora. 
  
Considerando que a servidora estar amparada para sua aposentadoria 
com base no artigo 21 da mesma Lei Municipal nº 2.103/2002, ao 
ressalvar o disposto no art. 18 que define a aposentadoria da servidora 
vigorará a partir da data da publicação do respectivo registro do ato. 
  
Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do 
parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a 
idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o 
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
  
IV - Sexta parte. 
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidora ANTONIA CREUZA 
TAVARES, com proventos integrais na ordem de R$ 1.463,73 (um 
mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), 
sendo: 
  
1) R$ 998,00 (novecentos noventa e oito reais), a título de salário 
base; 

                            

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