DOMCE 13/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2280 
 
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Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei 
2.103/2002, nos artigos 5º e 19, I, II e § 1º que define o direito a 
aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora. 
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p:revistos neste 
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
  
Consideramos o que vem definido sob a aposentadoria no artigo 21 da 
Lei Municipal de nº 2.103/2002, ressalvando o disposto no art. 18, 
que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do 
respectivo registro do ato. 
  
Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do 
parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a 
idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o 
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato. 
  
Considerando por fim, o que dispõe sobre a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no Art. 65, 
incisos III da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, 
que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de 
Quixadá e traz a seguinte redação: Além do vencimento e das 
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) 
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: inciso III, 
referente ao adicional por tempo de serviço, bem como no Artigo 37 e 
III da Lei nº 2.365/2008 de 18/12/2008, que trata do Plano de Cargos 
e Carreira do Magistério da Educação Básica. 
  
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 
que incidirá 
sobre o salário base do cargo, observado os seguintes percentuais: 
25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadoras (as) de título) de 
doutor e pós Doutor; 
20% (vinte por cento) aos (as)portadores(as) de títulos de Mestres; 
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s) 
de Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a MARIA DO 
SOCORRO CAVALCANTE LIMA, com proventos integrais na 
ordem de R$ 2.638,65 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e 
sessenta e cinco centavos), sendo: 
  
1) R$ 1.954,56 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e 
cinquenta e seis centavos), a título de SALÁRIO BASE; 
2) R$ 390,91 (trezentos e noventa reais e noventa e um centavos) 
referente a 04 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 293,18 (duzentos e noventa e três reais e dezoito centavos) 
referente à GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL 
– GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III – 
Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica 
do município de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 04 de setembro de 
2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:74F700A3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 04.09.012/2019 
 
ATO Nº 04.09.012/2019 
  
Concede Pensão Por Morte a IVONEIDE BATISTA 
DE QUEIROZ, na qualidade de esposa do ex. 
servidor FRANCISCO GOMES DA SILVA, Vigia, 
matricula Nº 00804258, lotado na Secretaria de 
Saúde, 
em 
razão 
do 
falecimento 
deste 
em 
22/06/2019, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e, 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerido por IVONEIDE 
BATISTA DE QUEIROZ, na qualidade de esposa do ex-servidor 
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Matrícula nº 00804258, lotado 
na Secretaria da Saúde, sendo que a requerente comprovou ser a única 
beneficiária ao requerer a pensão. 
  
Considerando que a requerente se enquadra no que dispõe o art. 40, 
§ 7°, II da Constituição Federal, combinado com a EC n° 41/2003 
para efeito da pensão por morte: 
  
Art. 40 os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7ºLei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 
19.12.2003). 
II- Ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este 
limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
EC n° 41/2003, art. 3º § 2º - É assegurada a concessão, a qualquer 
tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão 
aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, 
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, 
com base nos critérios da legislação então vigente. 
  
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores 
públicos referidos nocaput, em termos integrais ou proporcionais ao 
tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta 
Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados 
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos 
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou 
nas condições da legislação vigente. 
Considerando por fim, a pretensão da requerente que encontra 
respaldo jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 
combinado com o artigo 9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002, bem 

                            

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