DOMCE 13/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2280
www.diariomunicipal.com.br/aprece 26
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei
2.103/2002, nos artigos 5º e 19, I, II e § 1º que define o direito a
aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora.
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p:revistos neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Consideramos o que vem definido sob a aposentadoria no artigo 21 da
Lei Municipal de nº 2.103/2002, ressalvando o disposto no art. 18,
que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do
respectivo registro do ato.
Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do
parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
Considerando por fim, o que dispõe sobre a Seguridade Social dos
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no Art. 65,
incisos III da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007,
que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de
Quixadá e traz a seguinte redação: Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as)
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: inciso III,
referente ao adicional por tempo de serviço, bem como no Artigo 37 e
III da Lei nº 2.365/2008 de 18/12/2008, que trata do Plano de Cargos
e Carreira do Magistério da Educação Básica.
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008
que incidirá
sobre o salário base do cargo, observado os seguintes percentuais:
25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadoras (as) de título) de
doutor e pós Doutor;
20% (vinte por cento) aos (as)portadores(as) de títulos de Mestres;
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s)
de Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a MARIA DO
SOCORRO CAVALCANTE LIMA, com proventos integrais na
ordem de R$ 2.638,65 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e
sessenta e cinco centavos), sendo:
1) R$ 1.954,56 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e
cinquenta e seis centavos), a título de SALÁRIO BASE;
2) R$ 390,91 (trezentos e noventa reais e noventa e um centavos)
referente a 04 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 293,18 (duzentos e noventa e três reais e dezoito centavos)
referente à GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL
– GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III –
Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica
do município de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 04 de setembro de
2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:74F700A3
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 04.09.012/2019
ATO Nº 04.09.012/2019
Concede Pensão Por Morte a IVONEIDE BATISTA
DE QUEIROZ, na qualidade de esposa do ex.
servidor FRANCISCO GOMES DA SILVA, Vigia,
matricula Nº 00804258, lotado na Secretaria de
Saúde,
em
razão
do
falecimento
deste
em
22/06/2019, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e,
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerido por IVONEIDE
BATISTA DE QUEIROZ, na qualidade de esposa do ex-servidor
FRANCISCO GOMES DA SILVA, Matrícula nº 00804258, lotado
na Secretaria da Saúde, sendo que a requerente comprovou ser a única
beneficiária ao requerer a pensão.
Considerando que a requerente se enquadra no que dispõe o art. 40,
§ 7°, II da Constituição Federal, combinado com a EC n° 41/2003
para efeito da pensão por morte:
Art. 40 os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7ºLei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003).
II- Ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003).
EC n° 41/2003, art. 3º § 2º - É assegurada a concessão, a qualquer
tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão
aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda,
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios,
com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos nocaput, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta
Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou
nas condições da legislação vigente.
Considerando por fim, a pretensão da requerente que encontra
respaldo jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003
combinado com o artigo 9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002, bem
Fechar