DOMCE 13/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2280
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Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes
percentuais:
25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadoras (as) de título de
doutor e pós Doutor;
20% (vinte por cento) aos (as)portadores(as) de títulos de Mestres;
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s)
de Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidora MARIA AUCILENE CASTRO
ARAÚJO, com proventos integrais na ordem de R$ 7.393,20 (sete
mil, trezentos e noventa e três reais e vinte centavos), sendo:
1) R$ 4.573,11 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e onze
centavos), a título de SALÁRIO BASE;
2) R$ 1.371,93 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e
três centavos) referente a 06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá);
3) R$ 762,19 (setecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá;
4) R$ 685,97 (seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete
centavos)
referente
à
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
PROFISSIONAL – GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do
cargo (art.37, III – Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que
institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da
Educação Básica do município de Quixadá;
5)R$ 684,85 (A gratificação de 15% pela atuação na Educação
Especial destinada ao profissional do magistério).
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 04 de setembro de
2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:56B7B9F4
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 04.09.016/2019
ATO Nº 04.09.016/2019
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos integrais à servidora
MARIA DAS DORES ALVES DE OLIVEIRA,
ocupante do cargo de Professora, admitida em
01/08/1983, matrícula nº 00812510, lotada na
Secretaria da Educação deste Município, vem
requerer sua aposentadoria nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora MARIA DAS DORES ALVES DE
OLIVEIRA, ocupante do cargo de Professora, admitida em
01/08/1983, matrícula nº 00812510, cumulativamente, conta com
mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício
no magistério, se enquadra na referencia 08 e na classe 03 do plano de
cargo de carreira com base na Lei nº. 2.365/2008 de 18/12/2008,
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido
de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando a pretensão da requerente que se encontra com
respaldo jurídico com base nos termos do Art. 6º da Emenda
Constitucional 41/2003, que define:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define:
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando, ainda que a requerente se encontra respaldado jurídico
para sua aposentadoria nos termos Art.40 e § 5º da Constituição
Federal:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Considerando que a servidora estar amparada ainda com base na Lei
2.103/2002 Municipal, nos artigos 5º e 19, I, II e §1º que define o
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora.
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p:revistos neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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