DOE 13/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
VI - apoiar a gestão do Modelo de Participação Cidadã;
VII - contribuir para a promoção da gestão do Sistema e da Rede Estadual
de Planejamento;
VIII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua
área de atuação;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 14. Compete à Célula de Gestão para Resultados (Ceger):
I - participar da implementação do Modelo de Gestão para Resultados do
Estado do Ceará;
II - orientar os Órgãos e as Entidades da Administração Pública na formulação
dos Acordos de Resultados;
III - acompanhar e monitorar os Acordos de Resultados;
IV - promover junto com os Órgãos e as Entidades da Administração Pública
a revisão dos Acordos de Resultados;
V - avaliar os Acordos de Resultados;
VI - promover junto à Escola de Gestão Pública a formação de multiplicadores
em Gestão para Resultados (GpR);
VII - assessorar o Grupo Técnico de Gestão para Resultados (GTR) no desen-
volvimento de suas atribuições;
VIII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do GTR acerca
dos Acordos de Resultados;
IX - promover ações de disseminação do Modelo de Gestão para Resultados
(GpR);
X - promover processos de avaliação e aprimoramento do Modelo de GpR;
XI - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15. Compete à Célula de Planejamento e Avaliação de Projetos
(Cepad):
I - apoiar os órgãos e entidades na implementação da Metodologia de Plane-
jamento e Avaliação de Projetos de Investimentos;
II - assessorar o Grupo Técnico de Gestão de Investimentos (GTI) na avaliação
dos projetos de investimentos;
III - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual na elaboração
de propostas de projetos de investimentos;
IV - subsidiar a Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão nos
assuntos relacionados a avaliação de investimentos;
V - apoiar o Ipece na avaliação ex-post dos projetos de investimentos;
VI - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete à Célula de Planejamento Orçamentário (Ceplo):
I - orientar os Órgãos e as Entidades da Administração Pública na elaboração
do anexo de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - orientar os Órgãos e as Entidades da Administração Pública na formulação
das propostas orçamentárias;
III - acompanhar o processo de apreciação legislativa das matérias orça-
mentárias;
IV - acompanhar, avaliar e elaborar projeções sobre as receitas orçamentárias
do Estado e sobre o comportamento da despesa pública e de suas fontes de
financiamento;
V - manter atualizada a classificação das receitas e despesas orçamentárias,
em consonância com os regulamentos e normas pertinentes;
VI - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na utilização
das metodologias, na sistematização dos processos e na operação dos sistemas
corporativos de programação orçamentária;
VII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 17. Compete à Célula de Gestão das Alterações Orçamentárias
(Cealo):
I - acompanhar a execução e as alterações orçamentárias do Estado, orientando
e controlando os orçamentos setoriais, visando racionalizar o processo de
alocação e utilização dos recursos orçamentários;
II - elaborar Projetos de Lei de Créditos Adicionais Especiais;
III - elaborar Decretos de Créditos Adicionais Suplementares;
IV - assessorar, no aspecto normativo e operacional do orçamento, os Órgãos
e as Entidades da Administração Pública;
V - publicizar a execução orçamentária do Estado, por meio da elaboração
de relatórios bimestrais;
VI - assessorar os órgãos e entidades da Administração Estadual na utilização
das metodologias, na sistematização dos processos e na operação dos sistemas
corporativos de créditos adicionais;
VII - subsidiar a Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão na
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
VIII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua
área de atuação;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18. Compete à Célula de Assessoramento ao Cogerf (Ceaco):
I - subsidiar a Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão na defi-
nição de limites orçamentário-financeiros para as atividades de custeio;
II - subsidiar a Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão no
processo de acompanhamento e controle da execução financeira, realizado
pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf);
III - assessorar o Cogerf na realização das reuniões periódicas e proceder
com a execução das deliberações;
IV - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete à Célula de Monitoramento e Avaliação de Políticas
e Planos (Cemap):
I - apoiar o Ipece na avaliação de políticas públicas;
II - apoiar o monitoramento da Estratégia de Longo Prazo do Estado;
III - apoiar o monitoramento da estratégia governamental;
IV - elaborar a Mensagem Governamental;
V - apoiar os Órgãos e as Entidades da Administração Pública no acompa-
nhamento e monitoramento das agendas estratégicas setoriais;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Plurianual;
VII - avaliar o Plano Plurianual;
VIII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do GTR acerca
do desempenho dos programas;
IX - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20. Compete à Célula de Monitoramento do Investimento Público
(Cemip):
I - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual no detalhamento
físico-financeiro e acompanhamento dos projetos de investimentos;
II - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual na utilização
das metodologias, na sistematização dos processos e na operação dos sistemas
corporativos de acompanhamento e monitoramento de projetos;
III - acompanhar a execução físico-financeira dos projetos;
IV - monitorar a execução física e financeira das operações de crédito e
convênios firmados pela Administração Estadual;
V - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 21. Compete à Célula de Gestão dos Centros de Custos (Cecec):
I - propor procedimentos para identificação dos custos dos Órgãos e das
Entidades da Administração Pública;
II - monitorar os custos dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública;
III - orientar e assessorar as setoriais nas solicitações de recursos para o
funcionamento dos equipamentos e das unidades administrativas;
IV - assessorar o Grupo Técnico de Contas (GTC) e a Coordenadoria de
Planejamento, Orçamento e Gestão (CPLOG) nos assuntos relacionados aos
custos dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública;
V - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete à Célula de Gestão do Custeio (Cecust):
I - acompanhar e monitorar a execução das despesas de custeio dos Órgãos,
inclusive de pessoal;
II - monitorar grupos específicos das despesas de custeio de maior relevância;
III - propor diretrizes para o controle das despesas de custeio;
IV - orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual no planejamento
do custeio e na utilização dos sistemas corporativos de acompanhamento das
despesas de custeio;
V - subsidiar o GTC e a Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão
(Cplog) nas informações relacionadas a custeio;
VI - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E
ALIANÇAS COM PÚBLICO E PRIVADO
Art. 23. Compete à Coordenadoria de Captação de Recursos e
Alianças com Público e Privado (Cocap):
I - articular junto aos órgãos e entidades a viabilização de Operações de
Crédito, Convênios de Receita e Instrumentos Congêneres, Contratos de
Gestão, Parcerias Público-Privadas (PPP) e Concessões de Bens Públicos
de Grande Porte;
II - coordenar as ações necessárias para a contratação, e, quando for o caso,
para a alteração de Operações de Crédito, Contratos de Gestão, Parcerias
Público-Privadas, Concessões de Bens Públicos de Grande Porte, Convênio
de Receita e Instrumentos Congêneres;
III - monitorar e acompanhar Contratos de Gestão, Parcerias Público-Privadas
e Concessões de Bens Públicos de Grande Porte;
IV - articular a formulação e a implementação do Programa de Alianças com
o Privado, no âmbito das PPP e Concessões de Bens Públicos de Grande
Porte, quando estabelecidas as diretrizes pelo Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas (CGPPP);
V - funcionar como Secretaria Executiva do CGPPP e coordenar o Grupo
Técnico de Parcerias (GTP);
VI - definir as diretrizes para a padronização de procedimentos relativos aos
processos de captação de recursos onerosos ou não onerosos, por meio de
Operações de Crédito, Convênios de Receita e Instrumentos Congêneres,
Contratos de Gestão, Parcerias Público-Privadas (PPP) e Concessões de Bens
Públicos de Grande Porte;
VII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 24. Compete à Célula de Captação de Recursos Onerosos (Cecar):
I - orientar tecnicamente os órgãos e entidades na elaboração de consultas
prévias, cartas-consulta e demais instrumentos de captação de recursos;
II - orientar tecnicamente os órgãos e entidades na protocolização, missão,
negociação e aprovação de pleitos e pedido de alteração aos atores envolvidos;
III - realizar as ações necessárias ao atendimento da legislação vigente para a
contratação de Operações de Crédito e Cooperações Técnicas e/ou Financeiras;
IV - participar, quando solicitado pelos órgãos e entidades, das missões de
projetos de instituições e organismos nacionais e internacionais;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº174 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
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