DOE 13/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de militar estadual, bem como à concessão de pensão aos dependentes de 
militares;
II - analisar a concessão e a revisão de benefícios previdenciários em decor-
rência da inatividade do militar estadual por motivo de transferência para a 
reserva ou reforma;
III - analisar a concessão e a revisão de benefícios previdenciários de pensão 
por morte assegurados aos dependentes dos militares estaduais; 
IV - prestar orientação aos órgãos militares estaduais em relação aos requisitos 
previdenciários para transferência de militares para a reserva remunerada ou 
reforma, observadas as diretrizes jurídicas da Procuradoria Geral do Estado 
(PGE);
V - prestar orientação aos órgãos militares estaduais em relação à concessão 
de pensão por morte aos dependentes do militar estadual, observadas as 
diretrizes jurídicas da PGE;
VI - colaborar com a prestação de informações gerais sobre benefícios a 
militares do Supsec, em articulação com a Célula de Administração de Aten-
dimento e Cadastro (Ceate);
VII - analisar e validar os atos de transferência para a reserva ou reforma 
de militar estadual, para fins de assinatura do Secretário do Planejamento e 
Gestão e do Governador do Estado;
VIII - acompanhar as publicações oficiais dos atos de concessão de bene-
fícios a militares;
IX - dar suporte à PGE na prestação de informações para defesa do Estado 
na esfera judicial, em matéria previdenciária, articulando-se com os órgãos 
de origens dos militares estaduais e a Assessoria Jurídica (Asjur);
X - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos 
métodos e procedimentos previdenciários aplicados ao Supsec;
XI - emitir despachos, declarações e ofícios, para fins previdenciários, quanto 
a atos e fatos relativos ao regime próprio de previdência social estadual, 
relacionados com o exercício de suas atribuições;
XII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área 
de atuação;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 47. Compete à Célula de Concessão de Pensão Previdenciária 
(Cepen):
I - estabelecer e implantar procedimentos gerais para os trabalhos referentes 
à concessão de pensão previdenciária aos dependentes de segurados civis 
vinculados ao Supsec, compreendendo os Poderes, instituições, órgãos e 
entidades autônomos que integram o Sistema;
II - analisar a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios previdenci-
ários de pensão por morte assegurados aos dependentes dos segurados civis 
vinculados ao Supsec;
III - providenciar a publicação dos atos concessivos de pensão previdenciária 
a dependentes de segurados civis vinculados ao Supsec;
IV - prestar orientação aos órgãos e entidades integrantes do Supsec, em 
relação à concessão de pensão previdenciária aos dependentes dos segurados 
civis;
V - colaborar com a prestação de informações gerais sobre o benefício de 
pensão previdenciária aos beneficiários do Supsec, em articulação com a 
Célula de Administração de Atendimento e Cadastro (Ceate);
VI - elaborar e revisar os atos de concessão de pensão por morte e encami-
nhá-los para assinatura da autoridade competente;
VII - acompanhar a análise da legalidade das concessões de pensão previden-
ciária junto à PGE e os seus registros junto ao Tribunal de Contas do Estado 
(TCE), atendendo as demandas desses órgãos;
VIII - dar suporte à Procuradoria Geral do Estado (PGE) na prestação de 
informações para defesa do Estado na esfera judicial, em matéria previden-
ciária, articulando-se com os órgãos de origens dos segurados do Supsec e a 
Assessoria Jurídica (Asjur);
IX - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos 
métodos e procedimentos previdenciários aplicados ao Supsec;
X - emitir despachos, declarações e ofícios, para fins previdenciários, quanto 
a atos e fatos relativos ao regime próprio de previdência social estadual, 
relacionados com o exercício de suas atribuições;
XI - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área 
de atuação;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 48. Compete à Célula de Controladoria  Previdenciária (Cecon):
I - promover o pagamento dos benefícios previdenciários assegurados pelo 
Supsec, em articulação com os Poderes, Instituições, Órgãos e Entidades 
autônomos do Estado, a Secretaria da Fazenda e as unidades orgânicas da 
Seplag gestoras dos sistemas de gestão de pessoas e de folha de pagamento;
II - promover o pagamento das consignações em folha de pagamento dos bene-
ficiários do Supsec, com base em informações repassadas pelos respectivos 
Poderes, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos do Estado;
III - realizar os empenhos e pagamentos dos benefícios previdenciários devidos 
pelo Supsec aos servidores públicos civis inativos, aos militares da reserva 
remunerada e da reforma, e aos pensionistas previdenciários, com base em 
informações individualizadas e consolidadas das folhas de pagamento elabo-
radas pelos respectivos Poderes, Instituições, Órgãos e Entidades autônomos 
do Estado;
IV - colaborar na elaboração das propostas dos orçamentos anual e plurianual 
do Supsec, contemplando seus respectivos fundos financeiro, previdenciário 
e militar;
V - executar o orçamento do Supsec, compreendendo os fundos financeiro, 
previdenciário e militar;
VI - prestar contas dos ciclos orçamentário e financeiro do Supsec, conforme 
disposto na legislação de regência;
VII - controlar receitas e despesas do Supsec, operando os registros contábeis 
dos fundos financeiro, previdenciário e militar;
VIII - controlar a arrecadação dos recursos financeiros do Supsec, inclusive 
quanto à cobrança e quitação de valores de contribuições devidas ao Sistema;
IX - elaborar e providenciar a divulgação dos demonstrativos contábeis 
relativos ao Supsec, compreendendo os respectivos fundos financeiro, previ-
denciário e militar, conforme a legislação pertinente, e em articulação com a 
Célula de Gestão de Fundos e Investimentos (Cefin);
X - acompanhar, lançar, classificar e conciliar, contabilmente, as receitas e 
despesas dos fundos mantenedores do Supsec, compreendendo os Poderes, 
Instituições, Órgãos e Entidades que integram o Sistema;
XI - acompanhar e identificar, junto à rede bancária, os recursos do Supsec 
oriundos dos Poderes, Instituições, Órgãos e Entidades que integram o Sistema;
XII - acompanhar a execução das folhas de pagamentos dos inativos e pensio-
nistas do Supsec, articulando as suplementações orçamentária e financeira 
necessárias;
XIII - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, 
dos métodos e procedimentos previdenciários aplicados ao Supsec;
XIV - emitir despachos, declarações e ofícios quanto a atos e fatos relativos 
ao Regime Próprio de Previdência Social Estadual, relacionados com o exer-
cício de suas atribuições;
XV - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área 
de atuação;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 49. Compete à Célula de gestão de Fundos e Investimentos 
(Cefin):
I - elaborar proposta da Política Anual de Investimentos do Supsec, obser-
vadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do órgão federal 
supervisor dos regimes próprios de previdência social, bem como as diretrizes 
de políticas previdenciárias e de investimentos dos recursos do Supsec;
II - gerir, direta ou indiretamente, os recursos previdenciários visando à 
aplicação das melhores práticas de mercado, de modo a maximizar a renta-
bilidade, observada a política de investimentos e os limites legais vigentes;
III - gerenciar a elaboração do Demonstrativo da Política de Investimentos 
(DPIN) e do Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos 
(DAIR) para envio ao órgão federal supervisor dos regimes próprios de 
previdência social;
IV - assessorar o Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Estadual 
(Ceips), prestando apoio técnico, fornecendo documentos e dados relativos 
aos investimentos dos recursos previdenciários do Supsec;
V - assessorar o credenciamento, junto à Seplag, de instituições financeiras e 
fundos de investimentos para receber as aplicações dos recursos do Supsec;
VI - assessorar o credenciamento, junto à Seplag, de entidade autorizada a 
gerir recursos previdenciários, com vista à aplicação de ativos do Supsec;
VII - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade 
autorizada e credenciada, periodicamente, adotando, de imediato, medidas 
cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória;
VIII - conduzir a gestão dos recursos e operações relativas às aplicações dos 
recursos do Supsec;
IX - garantir que as aplicações e resgates dos recursos observem os manda-
mentos dos órgãos de controle e supervisão competentes;
X - elaborar, em articulação com a Célula de Controladoria Previdenciária 
(Cecon), relatórios gerenciais e financeiros do Supsec voltados à análise 
do desempenho das aplicações dos recursos do Sistema e da aderência à 
política anual de investimentos, submetendo-os às instâncias superiores de 
deliberação e controle;
XI - providenciar a disponibilização, aos beneficiários do Supsec, das informa-
ções legais relativas à gestão e aos investimentos dos recursos previdenciários;
XII - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, 
dos métodos e procedimentos previdenciários aplicados ao Supsec;
XIII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 50. Compete à Célula de Compensação Previdenciária e Análise 
de Tempo de Contribuição (Compe):
I - executar e acompanhar a compensação previdenciária entre o Supsec e o 
Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II - estabelecer e implantar procedimentos gerais, no que tange ao Supsec, 
para os trabalhos referentes à compensação previdenciária e análise de tempo 
de contribuição ao Sistema;
III - analisar as atividades referentes à compensação previdenciária e à análise 
de tempo de contribuição ao Sistema;
IV - administrar e executar todos os procedimentos relacionados à compen-
sação previdenciária do Supsec com os outros regimes de previdência social;
V - expedir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), relativamente a 
tempos de serviço e de contribuição previdenciária vinculados ao Supsec, 
nos termos da legislação nacional e estadual;
VI - prestar orientação aos órgãos e entidades integrantes da estrutura dos 
Poderes, Instituições, Órgãos e Entidades que compõe o Supsec, em relação 
ao reconhecimento, apuração e certificação de tempo de serviço ou de contri-
buição;
VII - emitir despachos, declarações, certidões e ofícios, para fins previdenci-
ários, quanto a atos e fatos relativos ao Regime Próprio de Previdência Social 
Estadual, relacionados com o exercício de suas atribuições;
VIII - emitir pronunciamento acerca de averbação ou desaverbação de tempo 
de contribuição previdenciária relativa aos segurados do Supsec;
IX - colaborar com a prestação de informações gerais sobre compensação 
previdenciária e análise de tempo de contribuição aos beneficiários do Supsec, 
em articulação com a Célula de Administração do Atendimento e Cadastro 
(Ceate);
X - dar suporte à Procuradoria Geral do Estado (PGE) na prestação de infor-
mações para defesa do Estado na esfera judicial, em matéria previdenciária, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº174  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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