DOE 13/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
quanto à contagem de tempo de contribuição previdenciária, articulando-se
com os órgãos de origens dos segurados do Supsec e a Assessoria Jurídica
(Asjur);
XI - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos
métodos e procedimentos previdenciários aplicados ao Supsec;
XII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 51. Compete à Célula de Implantação e Administração de
Benefícios Previdenciários (Ceimp):
I - estabelecer e implantar procedimentos gerais, no que tange ao Supsec,
para os trabalhos referentes à implantação de benefícios previdenciários em
folha de pagamento;
II - analisar as atividades referentes à implantação de benefícios previdenci-
ários em folha de pagamento;
III - estabelecer e sugerir métodos e rotinas de trabalho que contribuam para
a eficácia dos trabalhos relativos à gestão da folha de pagamento;
IV - acompanhar as publicações oficiais dos atos de concessão de benefícios
previdenciários;
V - implantar, em folha de pagamento, benefícios de aposentadoria e pensão
concedidos pelo Supsec;
VI - implantar, em folha de pagamento, as diferenças decorrentes de ajustes
ou revisões nos benefícios previdenciários;
VII - dar suporte à Procuradoria Geral do Estado (PGE) na elaboração de
cálculos de verbas de natureza previdenciária, para fins judiciais, e na pres-
tação de informações para defesa do Estado na esfera judicial, em matéria
previdenciária, articulando-se com os órgãos de origens dos segurados do
Supsec e a Assessoria Jurídica (Asjur);
VIII - calcular e implantar, em folha de pagamento, os efeitos financeiros,
suportados pelo Supsec, decorrentes de decisões judiciais relativas a benefícios
previdenciários, articulando-se com a Coordenadoria de Gestão de Pessoas
(Cogep) e a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
(Cotec), no que se refere à gestão e manutenção do sistema de gestão de
pessoas e do sistema de folha de pagamento do Estado, e com a Asjur, quanto
aos aspectos de natureza jurídica;
IX - prestar orientação aos órgãos e entidades integrantes do Supsec, em
relação à implantação de benefícios previdenciários em folha de pagamento;
X - colaborar com a prestação de informações gerais sobre a implantação
de benefícios aos beneficiários do Supsec, em articulação com a Célula de
Administração de Atendimento e Cadastro (Ceate) e com as demais células
da Coordenadoria que analisam e concedem benefícios previdenciários;
XI - acompanhar a condição de invalidez de aposentados e pensionistas e
diligenciar, junto à Coordenadoria de Pericia Médica (Copem), a renovação
das perícias médicas no prazo legal determinado;
XII - providenciar o bloqueio de pagamento de benefícios previdenciários
ou a exclusão da folha de pagamento, conforme o caso, quando verificada a
pertinência da medida, nos termos recomendados pela legislação aplicável
à matéria;
XIII - adotar medidas administrativas direcionadas ao recebimento dos créditos
do Supsec decorrentes de pagamentos de benefícios previdenciários;
XIV - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas,
dos métodos e procedimentos previdenciários aplicados ao Supsec;
XV - emitir despachos, declarações e ofícios, para fins previdenciários, quanto
a atos e fatos relativos ao regime próprio de previdência social estadual,
relacionados com o exercício de suas atribuições;
XVI - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua
área de atuação;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 52. Compete à Célula de Administração de Atendimento e
Cadastro (Ceate):
I - coordenar e realizar o atendimento direto aos segurados e beneficiários
do Supsec, promovendo qualidade e segurança;
II - diagnosticar e propor soluções que assegurem eficácia ao atendimento
previdenciário e promova a satisfação do cliente previdenciário;
III- monitorar as condições ambientais internas, visando à eficácia e tempes-
tividade do atendimento aos beneficiários do Supsec;
IV - estabelecer processos e procedimentos gerais e específicos para os traba-
lhos da área de atendimento previdenciário, em articulação com as demais
células da Coordenadoria;
V - prestar informações gerais aos segurados e beneficiários do Supsec, em
articulação com as demais células da Coordenadoria;
VI - articular o atendimento do público em geral, no tocante à previdência
social, através do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual;
VII - orientar a atualização do cadastro de inativos e pensionistas do Supsec,
promovendo o encaminhamento dos registros às áreas responsáveis pela
execução;
VIII - gerenciar o processo de visitas sociais a beneficiários do Supsec, em
articulação com as demais unidades da Seplag, com vistas à manutenção da
integridade do cadastro de inativos e pensionistas do Sistema;
IX - gerenciar o fluxo de entrada e saída dos processos previdenciários em
trâmite pela Coordenadoria;
X - controlar a publicação dos atos concessivos de benefícios previdenciários
do Supsec;
XI - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos
métodos e procedimentos previdenciários aplicados ao Supsec;
XII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA
DO APOSENTADO
Art. 53. Compete à Coordenadoria de Promoção da Qualidade de
Vida do Aposentado (Copai):
I - planejar, desenvolver, monitorar e acompanhar ações para os servidores
públicos estaduais com foco no envelhecimento ativo;
II - desenvolver ações de educação continuada e culturais para o servidor
aposentado;
III - desenvolver ações de preparação do servidor para a aposentadoria;
IV - articular parcerias voltadas para a qualidade de vida do servidor aposen-
tado bem como para a preparação do servidor para aposentadoria;
V - divulgar as ações dos programas desenvolvidos pela Copai;
VI - oferecer espaço e subsídios para pesquisas e estudos sobre aposentadoria
e envelhecimento às instituições de ensino superior, centros de estudos e
pesquisadores;
VII - expedir certificações das ações desenvolvidas pela Coordenadoria;
VIII - promover a participação do servidor aposentado e do servidor apto à
aposentadoria em ações empreendedoras e trabalhos voluntários;
IX - promover articulação com programas governamentais e não governamen-
tais que desenvolvem trabalhos voltados para as temáticas da aposentadoria
e do envelhecimento;
X - viabilizar estudos sobre preparação para aposentadoria e envelhecimento
que contribuam para a consecução da missão da coordenadoria, e que subsi-
diem a elaboração de diretrizes na formulação de políticas de atenção ao
aposentado/idoso.
XI - promover articulação com órgãos públicos e entidades privadas que
trabalham na capacitação de gestão e negócios, destinados ao segmento
aposentado/idoso;
XII - representar a Seplag, mediante indicação do Secretário, junto às instâncias
do Conselho Estadual do Idoso e outros fóruns correlatos;
XIII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua
área de atuação;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 54. Compete à Célula de Planejamento e Desenvolvimento
(Cedes):
I - planejar, acompanhar e monitorar projetos, ações e metas relacionados à
Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposentado (Copai);
II - planejar ações de preparação para a aposentadoria do servidor;
III - elaborar instrumentos de acompanhamento e pesquisa sobre as ações
realizadas;
IV - articular ações com instituições que desenvolvem estudos e pesquisas
voltadas à preparação para a aposentadoria, pós-aposentadoria e envelhe-
cimento;
V - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 55. Compete à Célula de Capacitação (Cecap):
I - desenvolver e divulgar ações socioeducativas e culturais voltadas para o
servidor aposentado e para o servidor apto à aposentadoria;
II - definir o conteúdo programático dos cursos desenvolvidos com a partici-
pação da Coordenadoria de Promoção da Qualidade de Vida do Aposentado
(Copai);
III - realizar ações de preparação para a aposentadoria;
IV - realizar o processo de acolhimento, orientação e cadastramento dos
usuários do Programa de Ação Integrada para o Aposentado (PAI);
V - manter o sistema de dados dos programas desenvolvidos pela Copai;
VI - realizar avaliações das ações desenvolvidas;
VII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE PERÍCIA MÉDICA
Art. 56. Compete à Coordenadoria de Perícia Médica (Copem):
I - coordenar as atividades de perícia médica em todas as suas modalidades
(itinerante, domiciliar, documental, recursal e presencial na Copem), para
concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na legis-
lação vigente;
II - analisar e homologar os resultados de perícias para remoção, redução de
carga horária, aposentadoria/reforma por invalidez, revisão de aposentadoria/
reforma, isenção de imposto de renda, comprovação de invalidez de depen-
dente maior e licença para acompanhamento de familiar doente;
III - supervisionar a realização de estudos estatísticos e qualitativos sobre
afastamentos por motivo de saúde, que visem subsidiar o planejamento de
ações voltadas para melhoria da qualidade de vida nos órgãos/entidades
estaduais ou pesquisas acadêmicas demandadas pelas universidades;
IV - participar da elaboração de normas e procedimentos relativos aos serviços
de perícia médica no âmbito da administração pública estadual;
V - subsidiar a Direção e Gerência Superior da Seplag na gestão das atividades
de perícia médica e na definição de planos estratégicos voltados à promoção
da saúde do servidor com dados estatísticos sobre afastamentos e demais
benefícios concedidos pela coordenadoria;
VI - supervisionar o planejamento, execução e avaliação das metas da coor-
denadoria, desenvolvendo articulações internas e externas necessárias ao
seu cumprimento;
VII - supervisionar a emissão de laudo médico pericial assinado digitalmente
com as informações necessárias ao preenchimento dos critérios exigidos em
cada benefício conforme legislação vigente e normas técnicas;
VIII - autorizar as solicitações de perícia domiciliar e recursal;
IX - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº174 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
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