DOE 13/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de atuação;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 57. Compete à Célula de Apoio Psicossocial (Ceapi):
I - realizar avaliação psicológica e social para subsidiar a avaliação médica 
pericial, quando demandada por médico perito, a partir de visitas domiciliares 
e de atendimentos na Copem;
II - realizar avaliação social prevista em lei nos casos de solicitação de licenças 
para acompanhamento de familiar doente;
III - emitir parecer/laudo psicológico e social em conformidade com a legis-
lação específica da área da Psicologia e do Serviço Social; 
IV - analisar e emitir respostas técnicas em manifestações oriundas de órgãos 
de controladoria do Estado direcionadas à Coordenadoria, em articulação com 
os profissionais diretamente envolvidos;
V - supervisionar as atividades dos estagiários de nível médio e superior 
(Psicologia e Serviço Social) lotados na Coordenadoria; 
VI - promover atividades de integração e melhoria do clima organizacional 
na Coordenadoria;
VII - articular, em conjunto com a Célula de Desenvolvimento de Pessoas da 
Seplag, a realização de atividades que visem o desenvolvimento de compe-
tências técnicas, administrativas e comportamentais, como treinamentos e 
capacitações, para aperfeiçoamento contínuo dos profissionais que atuam 
na Coordenadoria; 
VIII - contribuir no processo de análise dos processos de concessão e revisão 
de benefícios administrativos e previdenciários que dependem de perícia 
médica, em articulação com os órgãos/entidades de origem dos servidores/
militares e órgãos reguladores do Estado;
IX - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área 
de atuação;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 58. Compete à Célula de Perícia Itinerante (Cepei):
I - realizar planejamento, execução, controle e acompanhamento gerencial 
das atividades de agendamento de perícia itinerante, análise de solicitação de 
perícia documental e entrega de resultado das perícias realizadas em pessoas 
residentes no interior do Estado; 
II - gerenciar as ações itinerantes da Copem, promovendo a articulação inte-
rinstitucional para suporte administrativo e operacional nas Regiões do Estado 
do Ceará onde ocorrerem as atividades;
III - receber e encaminhar as solicitações de correções de laudos realizados 
no interior junto ao(s) perito(s) envolvido(s), acompanhando a entrega do 
novo laudo ao usuário demandante, quando procedente;
IV - registrar as solicitações de recursos interpostos contra resultados de 
perícia documental e itinerante;
V - elaborar e gerenciar as escalas dos peritos correspondentes às perícias 
documental e itinerante;
VI - realizar atividades finalísticas da Copem, no âmbito técnico interdisci-
plinar, quando necessário;
VII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área 
de atuação;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 59. Compete à Célula de Perícia Médica (Cepem):
I - realizar o planejamento, a execução, o controle e o acompanhamento 
gerencial das atividades administrativas da Coordenadoria de Perícia Médica 
(Copem);
II - desenvolver ações que promovam melhoria do atendimento ao público 
na coordenadoria, orientando-se por princípios de humanização, eficiência 
e qualidade dos serviços; 
III - contribuir com o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos 
projetos desenvolvidos pela Copem;
IV - subsidiar a Seplag, quando necessário, com informações referentes às 
entregas sob responsabilidade da Coordenadoria as quais estão relacionadas 
aos macroprocessos de Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - promover a gestão por processos no âmbito da Copem, sob orientação da 
Coordenadoria de Modernização do Estado (Comge) em nível corporativo, e 
da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip) 
em nível institucional do órgão Seplag;
VI - contribuir com a coordenação da Copem na definição de diretrizes, 
normas, procedimentos e nos processos de reestruturação organizacional 
da Copem;
VII - realizar atividades finalísticas da Copem, no âmbito técnico interdis-
ciplinar, quando necessário;
VIII - gerenciar as atividades referentes à recepção, agendamento e entrega 
de resultado de perícias, solicitações de perícias domiciliares, de perícias 
recursais realizadas na capital e reagendamentos especiais;
IX - gerenciar, sob orientação da coordenação da Copem, o acompanhamento 
das solicitações de correções de laudos periciais resultantes de perícias reali-
zadas na capital; 
X - gerenciar as notificações de erros e inconsistências encontrados no sistema 
de informação da Copem e encaminhar as necessidades de ajustes ao setor 
de Tecnologia da Informação da Seplag. 
XI - gerenciar a elaboração das escalas dos peritos em atuação na capital;
XII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área 
de atuação;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO X
DA COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DO 
ESTADO
 
Art. 60. Compete à Coordenadoria de Modernização da Gestão 
do Estado (Comge):
I - assessorar a Direção e Gerência Superiores da Seplag nas atividades de 
modernização da gestão do Estado, no que se refere à organização adminis-
trativa, à gestão por processos, à virtualização de processos e à metodologia 
de planejamento estratégico dos órgãos/entidades;
II - subsidiar a Direção e Gerência Superiores da Seplag no estabelecimento 
de políticas e diretrizes relacionadas à organização administrativa do Poder 
Executivo Estadual, no que se refere à estrutura organizacional;
III - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo no desenvolvimento 
e implementação de projetos de reestruturação organizacional, gestão por 
processos e planejamento estratégico;
IV - participar na definição de políticas relacionadas à extinção e liquidação 
de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
V - fomentar, no âmbito do Poder Executivo, a gestão por processos e a 
realização do planejamento estratégico;
VI - coordenar e prospectar as ações corporativas da virtualização de processos;
VII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área 
de atuação;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
 
Art. 61. Compete à Célula de Reestruturação Organizacional 
(Ceorg):
I - elaborar, orientar e analisar projetos de organização administrativa dos 
órgãos e entidades do Poder Executivo, no que se refere à estrutura orga-
nizacional;
II - emitir parecer técnico sobre propostas de estrutura organizacional e 
de quadros de cargos de provimento em comissão, funções de confiança e 
empregos comissionados apresentadas pelos órgãos e entidades do Poder 
Executivo;
III - analisar projetos de lei de criação e de extinção de órgãos e entidades 
do Poder Executivo e de cargos de provimento em comissão, funções de 
confiança e empregos comissionados;
IV - analisar minutas de decreto de estrutura e de regulamento dos órgãos e 
entidades do Poder Executivo;
V - gerenciar o quadro de cargos de provimento em comissão do Poder 
Executivo;
VI - gerenciar o sistema de cadastro da estrutura organizacional e de distri-
buição dos cargos de provimento em comissão, funções de confiança e 
empregos comissionados;
VII - disponibilizar no Portal do Governo a estrutura organizacional do Poder 
Executivo e dos seus órgãos e entidades;
VIII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 62. Compete à Célula de Gestão por Processos (Cepro):
I - orientar órgãos e entidades do Poder Executivo na prospecção de soluções 
de gestão por processos e planejamento estratégico;
II - disseminar o conhecimento em gestão por processos e em planejamento 
estratégico nos órgãos e entidades do Poder Executivo;
III - desenvolver a metodologia da gestão por processos a ser aplicada nos 
órgãos e entidades do Poder Executivo; 
IV - apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo na implementação e 
continuidade da gestão por processos;
V - monitorar a implementação e continuidade da gestão por processos nos 
órgãos e entidades do Poder Executivo;
VI - apoiar e orientar, quando demandado, os órgãos e entidades do Poder 
Executivo no planejamento, facilitação e documentação de oficinas de plane-
jamento estratégico;
VII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área 
de atuação;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
 
Art. 63. Compete à Célula de Virtualização de Processos (Cevip)
I - gerenciar o Sistema de Virtualização de Processos (ViProc) no âmbito 
do Poder Executivo;
II - elaborar e divulgar normativo de disciplinamento do protocolo único do 
Estado do Ceará;
III - estabelecer as diretrizes e estratégias para implantação da virtualização 
de processos no âmbito da Administração Pública Estadual;
IV - gerenciar o sistema de editoração de documentos para publicações oficiais 
do Estado do Ceará;
V - elaborar e divulgar normativo de disciplinamento do sistema de editoração 
de documentos para publicações oficiais do Estado do Ceará;
VI - incluir e atualizar os modelos de documentos no sistema de editoração 
de documentos para publicações oficiais do Estado do Ceará;
VII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área 
de atuação;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO XI
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE COMPRAS
Art. 64. Compete à Coordenadoria de Gestão de Compras (Cogec):
I - definir e fazer cumprir políticas, normas e procedimentos de compras 
governamentais; 
II - coordenar a implementação de estratégias de compras junto aos órgãos 
e entidades do Poder Executivo Estadual;
III - definir e orientar o desenvolvimento, a implantação e a gestão dos sistemas 
informatizados corporativos de compras;
IV - coordenar os processos de aquisição corporativa sob a responsabilidade 
da coordenadoria;
V - definir e promover estratégias de capacitação e orientação sobre compras 
governamentais para gestores e fornecedores;
VI - participar de fóruns de discussão sobre temas relacionados a compras 
governamentais;
VII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área 
de atuação;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº174  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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