DOE 13/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 65. Compete à Célula de Gestão Estratégica de Compras (Cegec):
I - implementar e monitorar o cumprimento de políticas, normas e procedi-
mentos de compras governamentais;
II - implementar estratégias de contratação pública definidas pela Seplag 
junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III - gerenciar o processo de planejamento anual de compras junto aos órgãos 
e entidades do Poder Executivo Estadual;
IV - gerenciar e orientar gestores de compras no processamento da sistemática 
de aquisição por cotação eletrônica;
V - gerenciar a utilização e orientar a atualização dos módulos do sistema de 
gestão de compras (Licitaweb) sob a responsabilidade da Célula;
VI - orientar e monitorar o cadastramento e divulgação das contratações 
públicas pelos gestores no Portal de Compras do Estado;
VII - promover capacitação e orientação de gestores nos processos e sistemas 
corporativos de compras;
VIII - gerenciar o processo de definição, consulta e utilização dos preços de 
referência junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IX - gerenciar, monitorar acessos e promover atualizações no Portal de 
Compras do Estado;
X - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área 
de atuação;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 66. Compete à Célula de Gestão de Registro de Preços (Cgrep):
I - gerenciar o processo de planejamento das compras por registro de preços 
junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
II - gerenciar a fase preparatória do processo de licitação para registros de 
preços corporativos, bem como a formalização e implementação das respec-
tivas atas;
III - gerenciar a utilização pelos órgãos e entidades dos registros de preços 
corporativos sob a responsabilidade da Seplag;
IV - autorizar órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a atuarem 
como gestores de categoria de registro de preços; 
V - acompanhar e orientar a gestão e as aquisições por meio da sistemática 
de registro de preços pelos demais órgãos e entidades;
VI - autorizar adesões às atas de registros de preços no âmbito de outros entes 
federativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VII - autorizar adesões às atas de registros de preços sob a responsabilidade 
da Seplag por órgãos e entidades de outros entes federativos;
VIII - gerenciar a utilização e evolução do módulo de registro de preços no 
sistema de gestão de compras (Licitaweb);
IX - observar e fazer cumprir a legislação referente a sistemática de registro 
de preços no Poder Executivo Estadual;
X - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área 
de atuação;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 67. Compete à Célula de Gestão dos Sistemas de Compras 
(Cgesc):
I - gerenciar os sistemas corporativos de apoio às contratações públicas sob 
a responsabilidade da Seplag;
II - promover a inclusão e atualização de itens no catálogo de bens, materiais 
e serviços do Estado;
III - definir e indicar os gestores de categorias de itens do catálogo de bens, 
materiais e serviços do Estado, conforme especialidade;
IV - orientar e capacitar gestores nos processos de inclusão de itens, consulta 
e utilização do catálogo de bens, materiais e serviços;
V - observar e fazer cumprir a legislação referente ao cadastro de fornecedores 
e catálogo de bens, materiais e serviços do Estado;
VI - gerenciar o processo de inscrição e atualização de informações cadastrais, 
de habilitação jurídica, de regularidade fiscal e de qualificação técnica de 
fornecedores do Estado;
VII - gerenciar e promover o processo de registro de sanções a fornecedores 
cadastrados no Estado;
VIII - orientar o processo de consulta à situação cadastral dos fornecedores 
do Estado;
IX - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área 
de atuação;
X - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO XII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL E RECURSOS 
LOGÍSTICOS
Art. 68. Compete à Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Recursos 
Logísticos (Copat):
I - definir diretrizes estratégicas, políticas, normas e orientações dos bens 
patrimoniais e da logística corporativa do Estado;
II - coordenar as ações e projetos desenvolvidos pelas Células de Gestão 
dos Bens de Infraestrutura, Gestão do Patrimônio Imobiliário e Gestão da 
Logística corporativa;
III - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobi-
liário de propriedade do Estado do Ceará, que não seja de uso institucional da 
Seplag, mas que se encontre sob a sua responsabilidade por não estar afetado 
a outro órgão ou entidade estadual, cabendo-lhe adotar as providências neces-
sárias quanto à conservação, aos registros, inclusive contábeis, e providências, 
no que lhe couber, quanto aos pagamentos de despesas dele decorrentes; 
IV - analisar e emitir parecer técnico nos processos relacionados às suas 
competências, subsidiando a gestão superior da Seplag na tomada de decisões 
e na prestação de informações acerca dos bens que compõem o patrimônio 
estadual;
V - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área 
de atuação;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 69. Compete à Célula de Gestão dos Bens de Infraestrutura 
(Cgebi):
I - supervisionar os órgão e entidades da Administração Pública Estadual, 
notadamente na conservação e preservação dos bens de infraestrutura;
II - prestar assessoria aos órgãos e entidades Administração Pública Estadual 
no tocante aos procedimentos e normas para registro patrimonial, contábil e 
de controle dos bens de infraestrutura;
III - disponibilizar  sistema de informações e registro em banco de dados para 
fins de  registro e controle das informações no âmbito do Poder Executivo 
Estadual;
IV - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área 
de atuação;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 70. Compete à Célula de Gestão do Patrimônio Imobiliário 
(Cepai):
I - supervisionar os órgão e entidades da Administração Pública Estadual, 
notadamente na validação das informações cadastradas no Sistema de Gestão 
de Bens Imóveis;
II - assessorar as setoriais no tocante à preservação, fiscalização, ocupação 
e desocupação dos bens imóveis;
III - intervir na movimentação patrimonial, em especial, nos procedimentos 
de doação, dação em pagamento, permuta, cessão, concessão e permissão de 
uso de bens imóveis realizados pelas Setoriais;
IV - gerenciar as avaliações patrimoniais dos imóveis públicos estaduais;
V - analisar os processos e procedimentos de usucapião, visando defender 
o patrimônio público; 
VI - promover e gerenciar a realização de certames para alienação dos bens 
imóveis identificados como inservíveis ou antieconômicos; 
VII - gerenciar os procedimentos para contratação e fiscalização da execução 
dos serviços de manutenção, limpeza, segurança, vigilância e serviços gerais 
das áreas comuns do Centro Administrativo do Estado Governador Virgílio 
Távora;
VIII - analisar e emitir parecer técnico acerca de solicitações das setoriais 
relacionadas às atividades de manutenção, limpeza, segurança e vigilância 
das áreas comuns do Centro Administrativo do Estado Governador Virgílio 
Távora;
IX - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área 
de atuação;
X - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 71. Compete à Célula de Gestão da Logística Corporativa 
(Celoc):
I - padronizar procedimentos e normas referentes à incorporação/desincor-
poração, controle físico, uso, movimentação e alienação de materiais de 
consumo e materiais permanentes no âmbito do Poder Executivo Estadual.
II - prestar assessoria permanente aos órgãos e entidades do Poder Executivo 
Estadual no tocante aos procedimentos e normas por intermédio da orientação 
técnica, cursos de capacitação e publicação de instruções complementares 
à legislação vigente.
III - gerenciar os sistemas informatizados de gestão de estoque e bens móveis 
no tocante à definição de requerimentos, funcionalidades, integração com 
outros sistemas, manualização e treinamento de usuários finais no âmbito 
do Poder Executivo Estadual;
IV - promover e coordenar de forma centralizada a realização de leilões 
públicos para alienação dos bens móveis identificados como inservíveis ou 
antieconômicos;
V - intermediar os processos de permuta e doação de bens móveis perma-
nentes disponíveis pares estes fins no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VI - padronizar procedimentos e normas referentes à classificação, aquisição, 
locação, uso, abastecimento de combustível, manutenção, regularização de 
registro e tratamento de sinistros dos veículos da frota oficial de propriedade 
ou a serviço dos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VII - promover o planejamento periódico de consumo de combustível dos 
órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VIII - monitorar sistematicamente o consumo de combustível dos órgãos e 
entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual e o nível de desvio dos 
montantes planejados;
IX - gerenciar a Ata de Registro de Preço de abastecimento de combustível e 
promover as licitações periódicas de manutenção do serviço de abastecimento 
no âmbito do Poder Executivo Estadual;
X- gerenciar os sistemas informatizados de cadastro e uso de veículos oficiais 
no tocante à definição de requerimentos, funcionalidades, integração com 
outros sistemas, manualização e treinamento de usuários finais no âmbito 
do Poder Executivo Estadual;
XI -  padronizar procedimentos e normas referentes à contratação de serviços 
de transportes de pessoas, documentos, materiais e bens permanentes nos 
órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XII - gerenciar o serviço de transporte de servidores do Centro Administrativo 
do Estado Governador Virgílio Távora;
XIII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua 
área de atuação;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO XIII
DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE 
COMBATE À POBREZA
Art. 72. Compete à Coordenadoria de Promoção de Políticas de 
Combate à Pobreza (Cpcop):
I - coordenar, supervisionar e orientar as análises, a execução financeira e o 
monitoramento dos projetos executados com recursos do Fundo Estadual de 
Combate à Pobreza (Fecop);
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº174  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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