DOE 13/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
nomeação, remoção, exoneração, desligamento, afastamento, aposentadoria,
pensão previdenciária, abono de permanência; e outras atividades referentes à
concessão de direitos, deveres e vantagens, dos servidores da Seplag, conforme
legislação pertinente.
II - implementar informações funcionais dos servidores públicos da Seplag,
nos sistemas de gestão de pessoas;
III - elaborar e executar as atividades relativas à folha de pagamento da Seplag;
IV - atualizar, acompanhar e controlar o cadastro funcional do servidor público
da Seplag;
V - providenciar e acompanhar as publicações de atos administrativos insti-
tucionais da Seplag;
VI - prestar informações em processos de natureza administrativa no que se
refere aos registros funcionais no âmbito da Seplag;
VII - atender as demandas relativas à situação funcional de servidores e
ex-servidores da Seplag;
VIII - acompanhar e manter o sistema de ponto eletrônico atualizado de
forma a possibilitar a expedição de relatório de frequência dos servidores
públicos da Seplag;
IX - realizar a Conectividade Social (Gfip) da Seplag;
X - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 86. Compete à Célula de Desenvolvimento de Pessoas (Cedep):
I - gerir as atividades relativas ao desenvolvimento de pessoas da Seplag;
II - participar dos processos de avaliação de desempenho para fins de concessão
de gratificações e de ascensão funcional dos servidores da Seplag, em interface
com a Célula de Registros Funcionais e Coordenadoria de Desenvolvimento
Institucional e Planejamento;
III - conduzir o processo de avaliação especial de desempenho, para fins de
cumprimento de estágio probatório.
IV - executar e controlar as atividades de movimentação de servidores da
Seplag nas diferentes áreas funcionais, observando-se o alinhamento das
competências com foco nos resultados;
V - participar e/ou realizar os processos seletivos institucionais da Seplag,
conforme a legislação vigente;
VI - elaborar, juntamente com a Coordenadoria de Desenvolvimento Insti-
tucional e Planejamento, os planos anuais de capacitação para os servidores
públicos da Seplag, a partir do levantamento de competências junto às unidades
orgânicas da instituição, com o foco voltado para sua missão;
VII - executar, acompanhar e controlar as atividades inerentes a estágios
de nível médio e nível superior da Seplag, em interface com a Célula de
Registros Funcionais (Ceref);
VIII - participar do programa de qualidade de vida para os servidores e cola-
boradores da Seplag, em interface com a Coordenadoria de Planejamento e
Desenvolvimento de Pessoas (Codes);
IX - participar do programa de preparação para aposentadoria dos servidores
ativos da Seplag, em interface com a Coordenadoria de Promoção da Qualidade
de Vida do Aposentado (Copai);
X - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 87. Compete à Célula de Contratos e de Aquisições Institucional
(Cecai):
I - subsidiar as unidades orgânicas da Seplag na elaboração do Termo de
Referência para aquisição de bens e serviços;
II - elaborar os editais das licitações realizadas pela Seplag, encaminhar e
acompanhar o processo junto a Comissão Central de Licitações;
III - elaborar e formalizar os termos dos contratos, convênios e congêneres,
inclusive seus aditamentos e alterações, para aquisição de bens, prestação de
serviços ou realização de atividades no âmbito da Seplag;
IV - controlar e acompanhar a vigência dos contratos, convênios e congêneres,
no âmbito da Seplag;
V - propor normas para acompanhamento, gestão e fiscalização dos contratos,
convênios e congêneres, no âmbito da Seplag;
VI - cadastrar no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios
(SACC), os contratos e convênios celebrados no âmbito da Seplag;
VII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 88. Compete à Célula de Logística Institucional (Celoi):
I - gerenciar os recursos materiais que assegurem as condições adequadas de
funcionamento da Seplag;
II - programar e viabilizar o atendimento das demandas de transporte, da
guarda, abastecimento e manutenção de veículos da Seplag, de acordo com
as regulamentações específicas relativas à gestão da frota do Estado;
III - gerenciar e executar as atividades de administração do arquivo, de mate-
rial, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário de
uso institucional, dos bens cedidos à Seplag, de acordo com a legislação e
normas vigentes;
IV - zelar pela manutenção das instalações da Seplag, em conformidade com
as medidas preventivas de segurança;
V - executar e supervisionar os serviços de recepção, atendimento ao cidadão,
correspondência, emissão de passagens aéreas, protocolo, malote, serviços
telefônicos, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de
equipamentos e instalações, em articulação com as unidades orgânicas, visando
garantir o funcionamento contínuo e efetivo dos serviços prestados à Seplag;
VI - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
VII - supervisionar o almoxarifado, planejando as aquisições de material de
consumo, recebendo, avaliando e atestando a entrega dos produtos, exceto
aqueles relacionados à TIC, a fim de assegurar a conformidade, a qualidade
e a manutenção dos controles atualizados;
VIII - realizar os processos de cotação eletrônica no âmbito da Seplag;
IX - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL
Art. 89. O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf),
instituído pelo Decreto nº27.524, de 09 de agosto de 2004, regulamentado pelo
Decreto nº 32.173, de 22 de março de 2017, visa assessorar o Governador do
Estado na definição de diretrizes e no estabelecimento de medidas a serem
seguidas pelos Órgãos que integram a Administração Pública Estadual.
Art. 90. Constituem objetivos do Cogerf:
I - garantir o equilíbrio financeiro sustentável do Tesouro Estadual, o cumpri-
mento de metas fiscais de resultado primário e compromissos legais e cons-
titucionais;
II - consolidar o modelo de gestão baseado em resultados;
III - elevar a eficiência, a eficácia e a efetividade da administração estadual;
IV - garantir o cumprimento das disposições constantes da Lei de Respon-
sabilidade Fiscal;
V - contribuir para a preservação dos interesses contidos nas políticas públicas
do Estado;
VI - acompanhar os resultados da programação financeira e o cronograma
de desembolso.
Art. 91. O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf) é
composto pelos seguintes membros:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
IV - Procurador Geral do Estado;
V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.
Art. 92. São atribuições do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão
Fiscal (Cogerf):
I - elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Executivo as medidas defini-
doras dos gastos com pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital
e dívida pública;
II - definir diretrizes, acompanhar e estabelecer medidas relacionadas à orga-
nização administrativa do Governo do Estado, à contenção ou racionalização
dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, da gestão
fiscal, da gestão de contas e da gestão de investimentos públicos do Estado;
III - promover ajustes no plano operativo dos órgãos e entidades da admi-
nistração direta e indireta que não estejam de acordo com as diretrizes e
estratégias definidas nas políticas e planos de governo;
IV - fixar e acompanhar os limites financeiros, compatíveis com a manutenção
do equilíbrio do Tesouro Estadual que recebam recursos à conta de dotações
do Orçamento Geral do Estado;
V - opinar sobre operações de crédito e sobre os reflexos financeiros resul-
tantes da criação, fusão ou desdobramento de Órgãos, Entidades e Fundos
Especiais e da qualificação de Entidades como Organizações Sociais, que
impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Estadual;
VI - elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
conforme disposto nos art.8º e art.13, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, compatibilizando a programação com o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária (RREO).
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS
Art. 93. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado
do Ceará (CGPPP), instituído pela Lei nº 14.391, de 7 de julho de 2009 e
regulamentado pelo Decreto nº 29.801, de 10 de julho de 2009, alterado
pelo Decreto nº 30.366, de 23 de novembro de 2010, sendo composto pelos
seguintes membros:
I - Secretário do Planejamento e Gestão, que o coordenará;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
IV - Procurador-Geral do Estado;
V - Secretário da Infraestrutura.
Art. 94. Compete ao CGPPP:
I - aprovar a execução de projetos no regime de Parcerias Público-Privadas;
II - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III - autorizar a abertura de licitação e aprovar o seu edital;
IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação, aditamento ou
renovação de contratos de Parcerias Público-Privadas;
V - apreciar os relatórios de execução dos contratos;
VI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
VII - analisar os projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados
por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública
Direta ou Indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de
Parcerias Público-Privadas, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto
no Art.21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VIII - definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e
oportunidade de contratação sob esse regime;
IX - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de Parcerias
Público-Privadas e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua
análise pelos Secretários de Estado;
X - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de Parcerias
Público-Privadas, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua apro-
vação;
XI - analisar a conveniência da abertura do procedimento licitatório e aprovar
os instrumentos convocatórios e de contratação e suas alterações;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº174 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
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