DOE 13/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XII - estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a 
avaliação periódicos dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
XIII - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de 
Parcerias Público-Privadas, enviados pelas Secretarias de Estado contratantes;
XIV - remeter à Assembleia Legislativa e ao TCE, com periodicidade semes-
tral, relatórios circunstanciados de desempenho dos contratos de Parcerias 
Público-Privadas, contendo, ainda, cópias dos contratos firmados e respectivos 
aditivos, se houver, e cópias dos contratos sociais ou estatutos sociais das 
pessoas jurídicas que tenham contratado com o Estado; 
XV - disponibilizar ao público os relatórios circunstanciados por meio de 
rede pública de transmissão de dados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E 
COMUNICAÇÃO
Art. 95. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação e 
Comunicação, instituído pela Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004 e alterado 
pela Lei nº 14.005, de 09 de novembro de 2007, é coordenado pela Secretaria 
do Planejamento e Gestão, tendo a seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento e Gestão (Presidente);
II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral;
VI - Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará.
§ 1º Os membros do Conselho não serão remunerados.
§ 2º Compete ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comu-
nicação deliberar sobre as políticas, estratégias, projetos estruturantes de 
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para a Administração 
Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico e inclusão social. 
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ ESTADUAL DE INVESTIMENTOS DA PREVIDÊNCIA 
SOCIAL
Art. 96. Ao Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social 
(Ceips), criado no âmbito da Secretaria do Planejamento e Gestão pelo Decreto 
nº 31.873, de 30 de dezembro de 2015, compete:
I - fixar as diretrizes para a elaboração da política de investimentos dos 
recursos previdenciários do Supsec, participando do processo decisório quanto 
à formulação e execução dessa política;
II - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro, 
incentivando e promovendo o debate acerca do desempenho dos investimentos 
do Supsec, frente à meta atuarial de rentabilidade;
III - estabelecer estratégias e diretrizes que envolvam a aquisição, venda e 
permuta de ativos das carteiras do Supsec;
IV - monitorar a movimentação financeira dos recursos do Supsec;
V - deliberar sobre a conveniência e adequação dos investimentos às normas 
oriundas do Ministério da Previdência Social, do Conselho Monetário Nacional 
e do Banco Central do Brasil, observando as condições de segurança, renta-
bilidade, solvência e liquidez;
VI - deliberar sobre os processos de credenciamento das Instituições Finan-
ceiras e dos Fundos de Investimentos, bem como exclusões que julgar neces-
sárias;
VII - promover transparência na gestão dos recursos do Supsec.
Parágrafo único. O Ceips, para atender às suas necessidades, quanto à gestão 
dos recursos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará 
(Supsec), poderá solicitar ao órgão gestor do Sistema a contratação, quando 
entender essencial, de consultoria especializada na gestão e aplicação de 
recursos financeiros.
Art. 97. O Ceips terá 5 (cinco) membros titulares e suplentes, 
observada a seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Coordenador de Gestão Previdenciária da Secretaria do Planejamento 
e Gestão;
III - Orientador da Célula de Gestão de Fundos e Investimentos da Coorde-
nadoria de Gestão Previdenciária da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV - Um membro escolhido dentre os servidores públicos de cargo efetivo, 
vinculado ao Supsec, com formação de nível superior em atuária, direito, 
economia, administração, contabilidade ou outra compatível com a gestão de 
recursos financeiros, ou com experiência comprovada em gestão financeira 
ou gestão previdenciária;
V - Um representante da Secretaria da Fazenda vinculado à gestão financeira 
dos recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º O Secretário do Planejamento e Gestão será o Presidente do Ceips e 
nomeará como suplente o Secretário Adjunto ou o Secretário Executivo da 
Secretaria do Planejamento e Gestão.
§ 2º O Secretário do Planejamento e Gestão nomeará os suplentes dos membros 
mencionados nos incisos II e III deste Artigo, e o membro titular e respectivo 
suplente de que trata o inciso IV também deste Artigo.
§ 3º O Secretário da Fazenda indicará o membro titular e o respectivo suplente 
representante da Secretaria da Fazenda, mencionado no inciso V deste Artigo, 
cabendo a nomeação de ambos ao Secretário do Planejamento e Gestão, 
enquanto representante legal do Supsec.
§ 4º Os mandatos dos membros titulares e suplentes sujeitos à nomeação 
pelo Secretário do Planejamento e Gestão serão de 3 (três) anos, prorrogáveis 
por mais 3 (três).
§ 5º Os membros do Ceips, titulares e suplentes, deverão manter vínculo com 
o Estado do Ceará na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre 
nomeação e exoneração, ressalvado o disposto no inciso IV deste Artigo.
§ 6º Os membros do Ceips, titulares e suplentes, permanecerão no exercício 
de suas atribuições até que os novos membros sejam nomeados e empossados, 
devendo o processo de substituição ou recondução ser concluído em até 120 
(cento e vinte) dias da data do encerramento do mandato.
§ 7º Será exigida de, no mínimo 03 (três) dos membros titulares do Ceips, a 
aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de 
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
§ 8º A participação dos membros no Comitê não será remunerada, e seu 
exercício considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL
Art. 98. O Conselho Estadual de Políticas de previdência Social 
(Cepps) foi criado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro 
de 2018, com o objetivo de deliberar, de maneira estratégica e harmônica, 
sobre as políticas e diretrizes gerais relativas ao regime próprio de previdência 
social estadual, denominado Sistema Único de Previdência Social do Estado 
do Ceará – Supsec.
§1º O Cepps será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos 
suplentes, designados pelo Chefe do Poder, observado o seguinte:
I - 6 (seis) representantes do Estado, sendo:
a) membro nato, o Secretário do Planejamento e Gestão, que presidirá o 
Conselho, tendo como Suplente o Secretário Executivo do Planejamento e 
Orçamento ou o Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planeja-
mento e Gestão;
b) como membro nato, o Presidente da Cearaprev;
c) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
d) 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado;
e) 1 (um) representante do Poder Legislativo;
f) 1 (um) representante por mandatos alternados, do Poder Judiciário, Procu-
radoria Geral da Justiça e Defensoria Pública, nessa ordem, reiniciando-se 
ao seu término;
II - 6 (seis) membros vinculados ao Supsec, sendo:
a) 3 (três) representantes dos segurados civis ativos;
b) 2 (dois) representantes dos segurados civis inativos;
c) 1 (um) representante dos segurados militares.
§2º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante 
decreto, disporá sobre as atribuições e o funcionamento do Conselho Esta-
dual de Políticas de Previdência Social de que trata este artigo, garantida a 
participação de entidades representativas dos segurados no processo para 
indicação dos membros do Conselho de que trata o inciso II, do §1º, deste 
artigo e observadas as diretrizes de governança disciplinadas nas normas 
gerais dos regimes próprios de previdência social. 
CAPÍTULO VI
O CONSELHO CONSULTIVO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO 
SOCIAL
Art. 99. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social 
(Ccpis), instituído pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro 2003, 
alterada pelas Leis Complementares nº 63, de 4 de setembro de 2007, e nº 
76, de 21 de maio de 2009 e regulamentado pelo Decreto nº 29.910, de 29 
de setembro de 2009, e suas alterações, tem em sua composição os seguintes 
membros:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Cultura;
VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII - Secretário do Esporte;
IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretário das Cidades;
XI - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
XII - Cinco representantes da sociedade civil;
XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará (Aprece).
§ 1º O Presidente do Conselho é o titular da Secretaria do Planejamento e 
Gestão e seu Suplente o titular da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento 
Social.
§ 2º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão 
escolhidos junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente, ao Conselho Estadual da Assistência Social, ao Conselho Estadual 
da Saúde, ao Conselho Estadual da Educação e ao Conselho Estadual de 
Segurança Alimentar.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social 
(Ccpis) e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
§ 4º Os membros do Conselho e seus suplentes não perceberão qualquer 
remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções 
por eles exercidas.
Art. 100. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social 
(Ccpis) é um órgão colegiado de definição normativa e deliberativa para as 
ações do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop). 
Art. 101. Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social:
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as 
aplicações do Fecop;
II - selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos 
do Fecop;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos 
programas e das ações financiadas pelo Fecop, a elaboração das propostas 
orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV - elaborar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos 
programas e das ações financiadas pelo Fecop, as propostas orçamentárias a 
serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão;
V - publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Ceará, relatório 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº174  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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