DOMFO 13/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 30 
 
 
 
Art. 3º - Esta Portaria se aplica aos serviços de saúde em Clínicas e Consultórios de Odontologia com e sem Raios – X 
Intraorais públicas e privadas no município de Fortaleza.  
 
Seção III 
Das Definições 
 
 
Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: I. Ambientes climatizados: São os 
espaços fisicamente determinados e caracterizados por dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização, 
através de equipamentos.  II. Ambiente de uso público e coletivo: Espaço fisicamente determinado e aberto à utilização de muitas 
pessoas. III. Ar condicionado: é o processo de tratamento do ar, destinado a manter os requerimentos de qualidade do ar Interior do 
espaço condicionado, controlando variáveis como a temperatura, umidade, velocidade, material particulado, partículas biológicas e 
teor de dióxido de carbono (CO2). IV. Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT: Órgão responsável pela normalização técni-
ca no Brasil, fornecendo insumos ao desenvolvimento tecnológico brasileiro. V. Autoridade Sanitária Fiscalizadora: servidor público 
competente com poderes legais para executar ações de fiscalização no âmbito de abrangência da Vigilância Sanitária VI. Barreira 
técnica: conjunto de medidas comportamentais dos profissionais de saúde visando à prevenção de contaminação cruzada entre o 
ambiente sujo e o ambiente limpo, na ausência de barreiras físicas. VII. Climatização: conjunto de processos empregados para se 
obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-
estar dos ocupantes. VIII. Clínica Modular: estabelecimento de assistência odontológica caracterizado pelo atendimento em um único 
espaço, com área mínima condicionada ao número e disposição dos equipamentos odontológicos. IX. Clínica Odontológica: estabele-
cimento de assistência odontológica caracterizado como um conjunto de consultórios odontológicos, independentes entre si, com uma 
área de espera em comum em um único responsável técnico como um todo. X. Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT é um 
documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional. XI. Consultório 
Odontológico: estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir somente um conjunto de equipamento odontoló-
gico. XII. Consultório Odontológico Multiprofissional: o estabelecimento odontológico caracterizado por mais de um conjunto de equi-
pamentos odontológicos, em áreas distintas, com áreas de espera e de apoio comuns, tendo mais de um profissional como responsá-
vel técnico. XIII. Desinfecção: processo físico ou químico destinado a destruir os microrganismos, exceto as formas esporuladas, de 
superfícies ou objetos inanimados. XIV. Especialista em física de radiodiagnóstico: indivíduo com formação plena de nível superior, 
com conhecimento, treinamento e experiência comprovada em física das radiações em medicina e em proteção radiológica nas práti-
cas com raios-x diagnósticos. XV. Esterilização: Processo destinado a destruir todas as formas de vida microbianas, inclusive as for-
mas esporuladas, mediante aplicação de agentes físicos ou físico-químicos. XVI. Equipamento de proteção individual – EPI: Todo 
aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultanea-
mente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. XVII. Equipamento de proteção coletiva – EPC: Dizem 
respeito aos equipamentos coletivos, devendo proteger todos os trabalhadores expostos a determinado risco. XVIII. Licença Sanitária: 
é o documento que formaliza o controle sanitário do estabelecimento, visando garantir boas condições de funcionamento no tocante à 
saúde da população, concedendo o direito ao estabelecimento de desenvolver atividade econômica de interesse à saúde, no municí-
pio de Fortaleza, em determinado local de uso público. XIX. Limpeza: Remoção de sujidades orgânicas e inorgânicas, redução da 
carga microbiana presente nos produtos para saúde, utilizando água, detergentes, produtos e acessórios de limpeza, por meio de 
ação mecânica (manual ou automatizada), atuando em superfícies internas (lúmen) e externas, de forma a tornar o produto seguro 
para manuseio e preparado para desinfecção ou esterilização. XX. Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - 
PGRSS: O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao 
manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos 
referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as 
ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente; XXI. Ponto de assistência e tratamento: local onde ocorrem simultaneamente 
as presenças do paciente e do profissional de saúde e a prestação da assistência ou tratamento, envolvendo o contato com o pacien-
te. XXII. Preparação alcoólica para higienização das mãos: preparação contendo álcool, na concentração final entre 60% a 80% desti-
nadas à aplicação nas mãos para reduzir o número de microrganismos. XXIII. Procedimento Operacional Padronizado (POP): são 
procedimentos escritos de forma clara e objetiva que estabelecem instruções sequenciais para a realização de ações rotineiras e 
específicas. Visam à garantia da uniformidade, eficiência e coordenação efetiva de atividades realizadas. XXIV. Produtos para Saúde 
Passíveis de Processamento: produto para saúde fabricado a partir de matérias primas e conformação estrutural, que permitem repe-
tidos processos de limpeza, preparo e desinfecção ou esterilização, até que percam a sua eficácia e funcionalidade; XXV. Programa 
de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO: Conjunto dos procedimentos que devem ser adotados pelas empresas com o 
objetivo de prevenir e diagnosticar precocemente os danos à saúde decorrentes do trabalho. XXVI. Responsável Técnico - RT: profis-
sional de nível superior legalmente habilitado, que assume perante a vigilância sanitária a responsabilidade técnica pelo serviço de 
saúde, conforme legislação vigente; XXVII. Supervisor de proteção radiológica de radiodiagnóstico (SPR): membro da equipe para 
responder pelas ações relativas ao programa de proteção radiológica. XXVIII. Unidade de Ensino Odontológico – é o estabelecimento 
de assistência odontológica vinculado à docência ou pesquisa, caracterizado pelo atendimento em um único espaço, com área míni-
ma condicionada ao número e disposição dos equipamentos odontológicos e ao número de alunos do estabelecimento de ensino. 
XXIX. Unidade Móvel Odontológica – é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por ser adaptado e montado 
sobre um veículo automotor. XXX. Unidade Odontológica Transportável: o estabelecimento caracterizado por ser montado em locais 
previamente estruturados e com permanência provisória, devendo para tanto, apresentar equipamento adaptado e adequado ao aten-
dimento odontológico.   
 
CAPÍTULO II 
 
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS (POPs)  
NECESSÁRIOS PARA ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA  
 
 
Art. 5º - Os POPs deverão ser elaborados de acordo com as legislações vigentes e estar disponíveis para consulta em 
locais acessíveis a quem se destinam em cada setor correspondente. Parágrafo Único: Os POP’s devem estar implementados no 
estabelecimento. Art. 6º Para a elaboração dos POPs, os seguintes itens devem ser descritos e seguidos: I. Identificação do estabele-
cimento II. Razão social III. Nome comercial IV. Endereço V. Nome do responsável técnico e número de conselho de classe: VI. Cita-
ção das atividades realizadas: VII. Especificação e quantitativo dos recursos humanos: VIII. Descrição das instalações físicas: a) Ane-
xar o leiaute dos setores b) Tipos de superfícies (descrição do tipo de piso e revestimento de teto e paredes). c) Tipo de instalações 
elétricas, iluminação e ventilação. d) Instalações sanitárias com as especificações do quantitativo e da designação. IX. Fornecimento 

                            

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