DOMFO 13/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 31 
 
 
de água: a) Fonte de abastecimento. b) Frequência da limpeza do reservatório (método, produto utilizado e responsável técnico pelo 
procedimento). c) Registro de análise da potabilidade da água (anexar laudos laboratoriais atualizados a cada semestre). X - Limpe-
za/desinfecção de instalações, equipamentos e mobiliários: a) Descrição do método de higienização e/ou desinfecção (citar áreas e 
superfícies submetidas ao processo de limpeza e desinfecção); b) Descrição dos saneantes utilizados (princípio ativo selecionado e 
sua concentração, tempo de contato dos agentes químicos); c) Periodicidade da limpeza e desinfecção; d) Uso de EPI XI – Higieniza-
ção das grades, higienização e troca dos filtros dos aparelhos de ar-condicionado, bem como de outros sistemas climatização, e ma-
nutenção desses aparelhos. XII - Equipamentos odontológicos: a) Manutenção preventiva e corretiva (anexar comprovante com assi-
natura do responsável e data, citando a periodicidade). b) Cobertura das áreas de toques frequentes com a citação da frequência de 
troca e material utilizado. XIII - Aparelhos de Raios X: a) Anexar memorial descritivo e levantamento radiométrico assinados por espe-
cialista em física de radiodiagnóstico (ou certificação equivalente). XIV - Processamento de artigos: a) Aparelho utilizado, conforme 
recomendação da ANVISA. b) Fluxo do processamento de artigos. c) Tempo e temperatura de exposição; d) Passos utilizados no 
processamento de artigos (descrever a técnica e o material utilizado na limpeza, na secagem e no empacotamento). e) Embalagens 
utilizadas. f) Controle de qualidade do processo utilizado (descrever o monitoramento da esterilização citando os indicadores químicos 
e teste biológico utilizados, frequência de uso e modelo de registro). g) Acondicionamento e guarda do material esterilizado. h) Prazo 
de validade do material esterilizado. i) Uso de EPI. XV - Saúde do trabalhador: a) Cópia do cartão de vacina atualizado dos profissio-
nais de saúde e de limpeza, disponível para consulta. b) Descrição dos EPIs utilizados pelos profissionais, em observância a Portaria 
GM nº 485, de 11 de novembro de 2005 que trata da Norma Regulamentadora NR 32 - segurança e saúde no trabalho em serviços de 
saúde ou qualquer outra que venha a alterá-la ou substituí-la. c) Descrição dos EPCs em observância a Portaria GM nº 485, de 11 de 
novembro de 2005 que trata da Norma Regulamentadora NR 32 - segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde ou qualquer 
outra que venha a alterá-la ou substituí-la. d) Descrição do fluxo de encaminhamento do trabalhador no caso de acidentes. Diferenciar 
o fluxo em caso de risco químico, biológico e físico. XVI - Treinamento e educação continuada do trabalhador: a) Periodicidade por 
área de atuação. b) Conteúdo programático mínimo previsto. c) Nome do responsável ou Instituição de Ensino por ministrar a capaci-
tação. d) Carga horária e) Anexar ficha de frequência. XVII - Higienização e desinfecção das mãos: a) Provisão de recursos para higi-
enização e desinfecção das mãos. b) Passos utilizados (higienização e fricção de antisséptico nas mãos). c) Produto utilizado. d) Fre-
quência necessária. e) Processamento, frequência de troca das almotolias e rotulagem (nome da substância, concentração, data de 
envase, data da troca, data de validade do produto e responsável pelo fracionamento). XVIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos: 
a) Anexar à cópia e o termo de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS. XIX- Deverá ser 
realizada supervisão da implantação dos POPs pelo Responsável Técnico ou substituto e definida frequência dessa supervisão a fim 
de garantir que as orientações contidas nos POPs sejam cumpridas pelos funcionários XX - Os POP’s deverão ser datados, assinados 
e rubricados pelo Responsável Técnico e pelo Responsável Legal. XXI - As instruções contidas nos POPs devem ser por escrito e em 
linguagem acessível ao trabalhador para que desempenhem suas funções de forma padronizada. XXII - Todos os procedimentos rea-
lizados deverão estar descritos neste documento. Caso faça omissão de algum procedimento, o estabelecimento estará sujeito a pena 
estabelecida em legislação sanitária.  
 
CAPÍTULO III  
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO 
 
 
Art. 7º - O Atendimento ao público deve atender as seguintes determinações: I- A área para recepção/espera deve ser 
especifica para esse fim possuindo dimensionamento compatível com a demanda. II- Os sanitários para o público masculino e femini-
no devem ser adaptados para portadores de necessidades especiais. III- Os sanitários devem possuir pia com água corrente, suporte 
para papel toalha, papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa de acionamento por pedal. IV - Os sanitários devem se encontrar 
em boas condições de higiene. V- Deverá estar disponível preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos, nos pontos de 
assistência e tratamento, nos locais em que são realizados quaisquer procedimentos invasivos e em lugar visível e de fácil acesso, 
devidamente rotulados. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS DOCUMENTAÇÕES 
 
Seção I 
Das Documentações em Geral 
 
 
Art. 8º - Devem estar disponíveis no estabelecimento as documentações expressas na Portaria nº 273 de 1º de março 
de 2018 que institui o fluxo e as documentações necessárias para a solicitação de licença sanitária e dá outras providências, ou qual-
quer outra que venha a alterá-la ou substituí-la. Art. 9º - Além das contidas no art. 8º, o estabelecimento deverá disponibilizar as se-
guintes documentações: I - Licença Sanitária para funcionamento devidamente atualizada; a) Todas as atividades de interesse sanitá-
rio realizadas deverão estar devidamente licenciadas; b) As atividades realizadas devem ser especificadas na Licença Sanitária. II - 
Os prontuários dos pacientes deverão ser preenchidos com dados completos, anamnese, anotações de exames complementares 
entre outras informações. a) Os prontuários dos pacientes deverão se encontrar devidamente organizados em arquivo próprio ou em 
sistema informatizado. III - Deve apresentar o Contrato e cópia da Licença Sanitária atualizada das empresas terceirizadas. IV - Deve 
possuir projeto básico de construção das instalações, conforme Apêndice II desta Portaria. Parágrafo único: A apresentação das do-
cumentações exigidas por esta Portaria não isenta os estabelecimentos do cumprimento dos demais instrumentos normativos aplicá-
veis.  
 
Seção II 
Do Memorial Descritivo de Proteção Radiológica 
 
 
Art. 10 - Consultórios que realizam Raios X Intraorais deverão apresentar Memorial Descritivo de Proteção Radiológica 
atualizado, conforme Apêndice I, elaborado por especialista em física de radiodiagnóstico (ou certificação equivalente).  Parágrafo 
Único À atualização do memorial descritivo de proteção radiológica deve ser realizado anualmente ou quando houver alterações não 
descritas anteriormente. Art. 11 - Deve possuir levantamento radiométrico, assinado por especialista em radiodiagnóstico ou outro 
profissional com certificação equivalente, nas seguintes situações: a) Realize modificações autorizadas (infraestrutura física). b) 
Quando ocorrer mudança na carga de trabalho semanal* (mudança no número de exames realizados por semana ou alteração nos 
parâmetros operacionais mais utilizados, como kv, mas ou tempo) ou na característica ou ocupação das áreas circunvizinhas. *carga 
de trabalho superior a 4 mAs por semana. c) Quando decorrer do período de quatro anos desde a realização do último levantamento 

                            

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