DOMFO 13/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 33
CAPÍTULO IX
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
Art. 18 - O Gerenciamento de Resíduos deve seguir as seguintes determinações: I- Deve possuir Plano de Gerencia-
mento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS aprovado pelo órgão competente. II - O Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde deve estar implantado no estabelecimento, conforme legislação em vigor. III - Resíduos de amálgama sem elemen-
tos estranhos (gazes, algodão, etc.) devem ser colocados em recipientes inquebráveis e tampados hermeticamente e cobertos com
uma lâmina de água, antes de realizar a sua destinação final. IV - As salas que realizam procedimentos com perfuro cortantes devem
possuir recipientes para perfuro cortantes que deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da aber-
tura para descarte, conforme Portaria Federal nº 485, de 11 de novembro de 2005 que Aprova a Norma Regulamentadora n.º 32 (Se-
gurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde), ou outra que venha alterar ou substituí-la.
CAPÍTULO X
DA LIMPEZA, DESINFECÇÃO E ESTERILIZAÇÃO DE ARTIGOS
Art. 19 - A limpeza, desinfecção e esterilização de artigos devem seguir as seguintes determinações: I - Deve realizar
limpeza, desinfecção e esterilização, conforme o caso, com produto apropriado, de pisos, bancadas, superfícies, mobiliários, instru-
mentais e equipamentos antes e após expediente de trabalho e quando necessário. II - Os moldes, modelos, próteses e materiais com
possível contaminação devem ser previamente desinfetados para posterior encaminhamento ao laboratório. III – A limpeza sempre
deve ser realizada anteriormente à desinfecção e à esterilização. IV - Na limpeza manual a fricção deve ser realizada com acessórios
não abrasivos e que não liberam partículas, que devem ser trocados periodicamente, conforme necessidade. V - Após a limpeza, os
artigos devem ser secos com a utilização de pano limpo, exclusivo para esta finalidade ou secadora de ar quente/frio ou ar comprimido
medicinal. VI – Caso seja feita a desinfecção química é vedado o uso de aldeído. VII - Os artigos submetidos à desinfecção química
devem ser armazenados temporariamente em caixa limpa, fechada, desinfetada e identificada. VIII - Deve existir barreira técnica,
quando não houver barreira física delimitando a área suja e a área limpa para a garantia da qualidade do processamento de artigos,
seguindo o fluxo unidirecional. IX- As bancadas devem possuir dimensões compatíveis com a atividade fim. X - Os produtos esteriliza-
dos ou desinfetados devem ser armazenados em local adequado, revestido por material liso, de fácil higienização, exclusivo, específi-
co, organizado, protegido de sujidades, livre de umidade, sob proteção da luz direta e submetidos à manipulação mínima. XI - Deve
fazer distribuição adequada dos pacotes na autoclave em relação à posição e tipo de material a ser submetido ao processo de esterili-
zação, respeitando as orientações do fabricante. XII - Os materiais e artigos reprocessados devem ser acondicionados em embala-
gens adequadas e regularizadas junto a ANVISA, para uso específico em esterilização, e identificados com data da esterilização e
assinatura do responsável. XIII - Os pacotes a serem reprocessados devem ser fechados com seladora ou material indicado ao tipo
de embalagem, conforme norma do fabricante. XIV - O serviço deve monitorar todo o processamento de artigos, com uso de indicado-
res biológicos com periodicidade semanal e indicadores químicos em cada pacote, registrando este monitoramento. XV - As embala-
gens utilizadas para esterilização devem ser de uso único, com exceção do tecido de algodão (algodão cru 100%, algodão 33% +
poliéster 67%, algodão 50% + poliéster 50%; gramatura 200g/m2/cm2) e contêiner rígido; XVI – Para embalagens de tecido de algo-
dão, não são permitidos reparos com remendos, perfurações, rasgos, desgaste do tecido ou qualquer outro comprometimento da
função de barreira.
CAPÍTULO XI
DOS MEDICAMENTOS/PRODUTOS
Art. 20 - Os produtos e medicamentos deverão seguir as seguintes determinações: I - Todos os medicamentos/produtos
utilizados, incluindo àqueles de interesse à saúde, devem ser devidamente registrados/notificados no Ministério da Saúde/ANVISA,
devendo ser usados de acordo com o recomendável pelo fabricante e estarem dentro do prazo de validade. II - Todos os medicamen-
tos/produtos devem estar armazenados de forma ordenada, seguindo as especificações do fabricante e sob condições que garantam
a manutenção de sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade.
CAPÍTULO XII
SAÚDE DO TRABALHADOR
Seção I
Da Rotina de Trabalho da Equipe
Art. 21 - Os Estabelecimentos abrangidos por esta Portaria devem atender às seguintes determinações em relação à
Saúde do Trabalhador: I – Quando ocorrer acidente de trabalho, esse deverá ser notificado através do Comunicado de Acidente do
Trabalho – CAT. II- Deve possuir fluxo do encaminhamento do trabalhador por escrito, no caso de acidente com perfurocortante e
contaminação com material biológico, estabelecido no POP. III – Deve existir fornecimento de EPI em quantidade e qualidade adequa-
da para atender as necessidades de todos os procedimentos do estabelecimento. IV – É necessário existir armários para guarda de
pertences pessoais dos funcionários. V- Possuir programa e registro de capacitação para toda a equipe, com conteúdo respectivo a
atividade fim, com periodicidade descrita no POP e validado pelo Responsável Técnico e ministrado por profissional habilitado. VI -
Solicitar programa de curso, data, local, número, nome dos participantes, período de realização e carga horária, nome e a formação
ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos. VII – As temáticas relacionadas à capacitação deverão estar
em observância ao art. 32 da RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcio-
namento para os Serviços de Saúde, ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.
Seção II
Da Imunização
Art. 22 - Os trabalhadores devem ser imunizados contra hepatite B, tétano e rubéola, no caso de mulheres em idade
fértil, e outras conforme a necessidade do serviço. Parágrafo único: O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam infor-
mados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, de-
vendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho. Art. 23 A instituição deve deixar
disponível documentação que comprove a vacinação dos profissionais.
Fechar