DOMFO 13/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 32 
 
 
radiométrico. Parágrafo único: As normas referentes ao levantamento radiométrico devem respeitar as determinações estabelecidas 
na Resolução ANVISA/RE nº 1.016, de 3 de abril de 2006 que aprova o guia “radiodiagnóstico médico - segurança e desempenho de 
equipamentos” ou outra que venha a substituí-la.  
CAPÍTULO V 
DA ESTRUTURA FÍSICA 
 
 
Art. 12 - A estrutura física deverá atender as seguintes determinações: I- Os pisos, tetos e paredes de todo o estabele-
cimento deverão estar limpos, íntegros, livres de infiltrações, trincas e rachaduras, vazamentos ou sem quaisquer outras alterações 
que comprometam a sua estrutura física. II - Os pisos e paredes deverão ser revestidos com material liso, lavável, impermeável, resis-
tente a produtos químicos. III - Revestimentos de pisos com material lavável e impermeável, que possibilite os processos de descon-
taminação e/ou limpeza, sem a presença de trincas, ou descontinuidades; IV - Forros de cor clara, sem presença de infiltrações, ra-
chaduras ou mofo; V - Instalações hidráulicas e elétricas embutidas ou protegidas por calhas ou canaletas externas, para que não haja 
depósitos de sujidades em sua extensão. VI - O piso deve ser dotado de ralo sifonado com tampa escamoteável. VII - As instalações 
elétricas devem estar protegidas, funcionando, isentas de sujeiras, sem quaisquer outras alterações que comprometam o seu funcio-
namento, qualidade e segurança. VIII- Sistema de iluminação artificial deverá possibilitar boa visibilidade, sem ofuscamentos ou som-
bras em todos os ambientes onde os pacientes são atendidos. IX - As luminárias deverão estar íntegras e limpas, sem presença de 
poeira ou outras sujidades. X - As instalações hidráulicas devem estar funcionando sem defeitos, como vazamentos e infiltrações, ou 
quaisquer outras alterações que comprometam o seu funcionamento, qualidade e segurança. XI - As portas e janelas devem estar 
íntegras e limpas e sem quaisquer outras alterações que comprometam o seu funcionamento. XII - Os ambientes de todo o estabele-
cimento devem se apresentar limpos, conservados e livres de insetos e roedores.  § 1º O estabelecimento deve garantir ações efica-
zes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas para impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação dos mesmos. § 
2º Em caso do não atendimento ao §1º, o controle químico deve ser realizado por empresa habilitada, que possua licença sanitária e 
ambiental, e que utilize produtos desinfestantes regularizados pela ANVISA. § 3º O controle químico, caso se faça necessário, deve 
ser realizado trimestralmente. XIII - O estabelecimento deve possuir equipamentos de proteção contra incêndios, dentro do prazo de 
validade, e seguindo as normas vigentes preconizadas pelo corpo de bombeiros.  
 
CAPÍTULO VI 
SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO 
 
 
Art. 13 - As instalações de climatização para os serviços odontológicos devem ser projetadas, executadas, testadas e 
mantidas conforme as seguintes normas, ou outras que venham alterar ou substituir: a) Normas ABNT NBR 6401 – Instalações cen-
trais de ar condicionado para conforto – Parâmetros básicos de projeto, b) Normas ABNT NBR 7256 – Tratamento de ar em estabele-
cimentos assistenciais de saúde, c) RDC/ANVISA n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para 
planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. d) Resolução-RE 
Nº 9, de 16 de janeiro 2003 que trata da Orientação Técnica elaborada por Grupo Técnico Assessor, sobre Padrões Referenciais de 
Qualidade do Ar Interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo. Parágrafo único: A instalação de ventila-
dores portáteis ou modelos de teto em sala de procedimentos não é permitida. Art. 14 No caso da utilização de equipamentos de cli-
matização, esses devem ser higienizados, com manutenção adequada ao tipo de equipamento e de acordo com a norma do fabrican-
te. Parágrafo único: Se o equipamento de climatização possuir filtro, a frequência de troca deve ser realizada de acordo com as nor-
mas de seu fabricante. Art. 15 - O registro dos procedimentos de limpeza e manutenção dos componentes do sistema de climatização 
deve ser realizado conforme instrução do fabricante e disponível em local de fácil acesso ao profissional. 
 
CAPÍTULO VII 
DA SALA DE PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS 
 
 
Art. 16 - A Sala de Procedimentos e equipamentos deve seguir as seguintes determinações: I - Deve haver espaço sufi-
ciente para circulação entre móveis e equipamentos, não devendo comprometer o fluxo e o desenvolvimento das atividades. II - A área 
destinada aos procedimentos é exclusiva, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas. III- Deve haver pia disponível ao profis-
sional, exclusiva para a lavagem de mãos, provida de água corrente, suporte para papel toalha, papel toalha descartável, sabonete 
líquido e lixeira com tampa de acionamento por pedal. IV - Equipamentos odontológicos e superfícies que sofram contato frequente 
dos profissionais devem estar protegidos por barreira de plástico impermeável que deve ser trocada a cada paciente ou ser submeti-
dos à limpeza prévia com água e sabão e posterior desinfecção. V – Deve possuir armários exclusivos, limpos, sem umidade, manti-
dos fechados, para acondicionamento de produtos, artigos e materiais esterilizados e/ou descartáveis destinados à execução dos 
procedimentos. VI – Deve possuir bancada de apoio revestida de material de fácil higienização. VII – As almotolias devem ser rotula-
das com identificação do produto, data de validade e de envase, devendo haver higienização e troca periódica da substância fraciona-
da a cada sete dias. VIII – O compressor deve estar localizado em lugar arejado, limpo, isento de óleo, sujeiras e resíduos, de prefe-
rência localizado fora do consultório, instalado em ambiente com tomada externa de ar e que possua proteção para combater a reper-
cussão acústica causada pelo motor, além das determinações abaixo:  a) A instalação da proteção acústica do compressor deve aten-
der as normas do fabricante e outras normas específicas como as normas da ABNT/ NBR 12179, NBR 10152 ou outra que venha 
alterá-las ou substituí-las. b) Os compressores de ar a óleo deverão possuir filtros a fim de evitar a contaminação por óleo na rede de 
ar, cuja manutenção e substituição deverão ser realizadas de acordo com a recomendação do fabricante, mantendo-se registro das 
respectivas manutenções. c) Não é permitida a instalação do compressor de ar no banheiro ou instalação sanitária. d) Na existência 
de compressores de ar silenciosos providos de filtros de ar coalescentes (maior capacidade de filtração, fazendo maior purificação do 
ar comprimido), os mesmos podem permanecer dentro da sala clínica. e) O compressor de ar deve estar instalado em local que permi-
ta captação de ar externo ou acoplado através do duto à tomada direta de ar externo.  
 
CAPÍTULO VIII 
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DAS CONDIÇÕES DE SANEAMENTO 
 
 
Art. 17 - O abastecimento de água e as condições de saneamento devem seguir as seguintes determinações: I - Deve 
possuir registro de comprovação da lavagem e desinfecção da caixa d’água, com periodicidade semestral. II - Deve apresentar laudo 
laboratorial atestando a potabilidade da água através da realização de análises microbiológicas e físico-químicas da mesma, em peri-
odicidade semestral. III - Deve realizar a troca dos filtros dos bebedouros periodicamente de acordo com o fabricante e manter o seu 
registro. IV - Deve possuir interligação com sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário. 

                            

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