DOMFO 13/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 34
CAPÍTULO XIII
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS DE RAIOS X-INTRA ORAL
Art. 24 - As instalações para as salas de raios X de serviços odontológicos deverão atender as exigências conforme
Portaria SVS/MS n.º 453, de 01 de junho de 1998, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la. Art. 25 Deve existir apenas um equi-
pamento de raios-x instalado na sala. Art. 26 As dimensões da sala devem estar de acordo com a RDC nº 50, 21 de fevereiro de 2002,
ou outra legislação que venha a substituí-la. Sala com aparelho de raios-x: a = 6 m2 (área mínima); sala sem cadeira odontológica,
usada apenas com aparelho de raios-x: a = 4 m2 (área mínima). Art. 27 - As portas devem permitir o perfeito fechamento, evitando
entrada inadvertida de pessoas na sala durante as exposições. Parágrafo Único: A desativação do equipamento de raios x deve ser
comunicada por escrito à autoridade sanitária local com declaração, conforme Apêndice III desta Portaria informando o destino do
equipamento de raios x.
CAPÍTULO XIV
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
Art. 28 - Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual, os estabelecimentos devem atender às determinações a
seguir: I - Utilizar luvas de borracha de cano longo na execução dos processos de limpeza, desinfecção dos artigos e ambientes e na
manipulação de produtos químicos. II - As luvas de procedimento devem ser de uso único para cada paciente. III - O avental para o
profissional de saúde deve ser de uso exclusivo para ambiente de trabalho, trocado diariamente ou quando apresentar sujidades. IV -
Na execução dos processos de limpeza, desinfecção dos artigos e ambientes e na manipulação de produtos químicos, deve-se utilizar
avental impermeável. V – Devem ser fornecidos, para toda equipe, os seguintes equipamentos de proteção individual: gorro, proteto-
res oculares, luvas, máscara e avental. VI – Deve-se fornecer protetores oculares para toda a equipe durante a execução dos proce-
dimentos, processos de limpeza e desinfecção dos artigos e ambientes e na manipulação de produtos químicos. Para procedimentos
que envolvam a utilização de laser e fotopolimerização (LED), devem ser fornecidos protetores oculares específicos. VII – Todos os
profissionais que realizam procedimentos devem utilizar sapatos fechados. VIII - Para cada equipamento de raios x deve haver vesti-
menta plumbífera que garanta a proteção do tronco dos pacientes e acompanhantes, incluindo tireoide e gônadas, com pelo menos o
equivalente a 0,25 mm de chumbo. IX - Utilizar máscara com filtro na execução dos processos de desinfecção, caso seja realizada a
manipulação de produtos químicos perigosos. X - No caso de tocar com as mãos contaminadas, as superfícies e objetos como recei-
tuários, radiografias, telefone, maçanetas caneta, deve-se usar sobre luvas. XI - A máscara deve ser trocada sempre que apresentar
sujidades ou umidade. XII - O protetor ocular deve ser higienizado após cada procedimento. XIII - Utilizar gorro dentro da sala de pro-
cedimentos. XIV - O serviço deve prover vestimentas de proteção individual para a proteção dos pacientes, da equipe e de eventuais
acompanhantes.
CAPÍTULO XV
DOS MATERIAIS DE LIMPEZA
Art. 29 - Em relação aos materiais de limpeza, os estabelecimentos devem atender às determinações a seguir: I - Pos-
suir local para guarda e organização de produtos e equipamentos de limpeza dotada de tanque de lavagem. II - Possuir material de
limpeza adequado, em quantidade e qualidade suficientes. III - Todos os produtos utilizados devem ser devidamente registra-
dos/notificados no Ministério da Saúde/ANVISA, devendo ser usados de acordo com a recomendação do fabricante e devem estar
dentro do prazo de validade.
CAPÍTULO XVI
DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
Art. 30 - Em relação aos materiais e equipamentos, os estabelecimentos devem atender às determinações a seguir:
I - O serviço de saúde deve garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados para os fins a que se destinam e conforme as
orientações do fabricante, devendo possuir registro ou notificação no Ministério da Saúde/ANVISA, conforme legislação em vigor.
II – Deve existir um programa de manutenção preventiva e/ou corretiva para os equipamentos utilizados em geral, assinado e datado,
conforme verificado em registro. II – Todos os equipamentos, artigos odontológicos, insumos e materiais devem se encontrar em bom
estado de conservação e limpeza. III – O serviço deve dispor de refrigerador de uso exclusivo para a guarda de medicamentos termo-
lábeis, provido de termo higrômetro e planilha de monitoramento de temperatura. IV - Devem ser de uso único, sendo descartados
após o uso: agulha fio de sutura, agulhas de anestesia, tubetes de anestesia, matriz de aço, matriz de celulose, sugadores plásticos,
ponta plástica de seringa tríplice, cunha plástica ou de madeira, discos e lixas para polimento, escova de Robson, lâmina de bisturi,
extirpa nervo, luvas de procedimento e cirúrgica, fita carbonada, envelope de papel grau cirúrgico, dique de borracha, babador, entre
outros. V - A cadeira de procedimento odontológico deve possuir revestimento de material lavável e impermeável, permitindo
desinfecção e fácil higienização. VI - Os materiais e artigos odontológicos utilizados devem estar em quantitativo compatível com a
demanda de atendimento.
CAPÍTULO XVII
DA PROIBIÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS
Art. 31 - Os Estabelecimentos de que trata esta Portaria devem seguir o disposto na Lei Federal nº 9.294 de 15/07/1996,
no seu artigo 2º que proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou
não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público ou qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Portaria configura infração de natureza sanitária, na
forma da Lei Municipal nº 8222 de 28 de dezembro de 1998, ou qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la, sujeitando o infrator
às penalidades previstas nesse diploma legal. Art. 33 - A Portaria nº 790/2018, publicada no Diário Oficial do Município – DOM do dia
25 de julho de 2018, perde seus efeitos a partir da data de publicação desta Portaria, respeitados os atos praticados em sua vigência.
Art. 34 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Fortaleza/CE, 12 de agosto de
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