DOMFO 03/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2019
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 21
DADOS DO RESPONSÁVEL LEGAL
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2019 - SEFIN
Disciplina o Ajuste de Escritura-
ção Fiscal Eletrônica (EFS-e) e o
Cancelamento
a
pedido
de
Do-cumentos
Fiscais
relacio-
nados
com
a
tributação
do
Imposto
sobre
Serviços
de
Qualquer Natureza (ISSQN).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS
DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são confe-
ridas pelo artigo 406 da Lei Complementar nº 159, de 23 de
dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Muni-
cípio de Fortaleza (CTMF), regulamentado pelo art. 981 do De-
creto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015. CONSIDERAN-
DO o disposto nos artigos 728 a 735 do Regulamento do
Có-digo Tributário do Município, aprovado pelo Decreto nº
13.716, de 22 de dezembro de 2015, que tratam do
cancelamento, substituição e demais disposições gerais dos
documentos fiscais. CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar o procedimento de ajuste de escrituração fiscal, bem
como estabelecer requisitos objetivos para o cancelamento a
pedido de documentos fiscais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO AJUSTE DE ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA
(EFS-E)
Seção I
Das Disposições Gerais e do Procedimento
Art. 1º - Ajuste de Escrituração Fiscal de Serviço
Eletrônica (EFS-e) consiste na correção da informação decla-
rada na EFS-e por meio de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
(NFS-e) ou documento fiscal, relativamente aos serviços pres-
tados ou tomados pelo sujeito passivo. § 1º - O procedimento
de que trata o caput deste artigo poderá ser feito pela Secreta-
ria Municipal das Finanças (SEFIN), nas seguintes hipóteses: I
– mediante solicitação do ajuste pelo sujeito passivo, realizada
exclusivamente pelo e-SEFIN, nos casos em que a substituição
da NFS-e for inviável ou impossível; II – de ofício. Art. 2º - O
procedimento de ajuste de escrituração que trata o art. 1º desta
Instrução Normativa poderá ser decorrente de alteração nos
seguintes campos da NFS-e: I - CNAE; II - Base de Cálculo; III
- Local da Prestação; IV - Natureza da Operação; V - Regime
Especial de Tributação; VI - Alíquota; VII - Valores dos Tributos
Federais. § 1º - Para fins do disposto nesta Instrução Norma-
tiva, a NFS-e é documento fiscal insusceptível de alteração, e o
ajuste da sua escrituração, ainda que gere impactos no valor
do ISSQN a recolher, não lhe confere qualquer modificação e
nem promove o seu cancelamento. § 2º - O procedimento de
que trata o art. 2º desta Instrução Normativa dá origem ao
Documento Fiscal de Ajuste da NFS-e, contendo as seguintes
informações: I – a identificação do prestador do serviço; II – a
identificação do tomador do serviço; III - o número da NFS-e
ajustada; e IV - o(s) campo(s) da NFS-e antes e após o ajuste.
§ 3º - O ajuste na EFS-e também poderá ser realizado me-
diante correção do status do aceite ou recusa de NFS-e. Art. 4º
- Na escrituração de serviço tomado, decorrente de documento
digitado, o ajuste poderá ser realizado com a exclusão ou a
alteração da informação, corrigindo a EFS-e declarada pelo
contribuinte. Parágrafo único. No caso de ajuste de serviço
tomado, a informação original será alterada na EFS-e para a
informação ajustada, conforme documento fiscal comprobatório
que justifique essa correção.
Seção II
Da Responsabilidade pelo Recolhimento do ISS Declarado na
NFS-e
Art. 5º - A informação do ISSQN retido na NFS-e
define, a priori, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo.
§ 1º - Por meio do procedimento de aceite ou recusa, o toma-
dor do serviço deverá confirmar a responsabilidade pelo re-
colhimento do ISSQN declarado na NFS-e. § 2º - A falta do pro-
cedimento previsto no § 1º deste artigo, implicará na aceitação
tácita da responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN decla-
rado na NFS-e. § 3º - No caso de recusa da NFS-e por tomador
de serviço que se encontre na condição de substituto ou res-
ponsável tributário, o débito passará a ser de responsabilidade
do prestador do serviço. Art. 5º - O tomador localizado em
Fortaleza, somente poderá recusar a NFS-e quando o serviço
não tenha sido prestado ou a NFS-e esteja em desacordo com
o serviço tomado. Parágrafo único. O débito será de responsa-
bilidade do tomador substituto tributário, desde que compro-
vado que a recusa da NFS-e foi indevida e que o prestador
sofreu a retenção na fonte, sem prejuízo da aplicação da
penalidade prevista no art. 190, inciso III do Código Tributário
Municipal (CTM). Art. 6º - Após realizado o procedimento de
que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, havendo dife-
rença de ISSQN a recolher, o pagamento do imposto será de
responsabilidade do prestador de serviço, mesmo que na
NFS-e o tomador esteja enquadrado como substituto tributário.
Seção III
Do Serviço Tomado Escriturado em Duplicidade
Art. 7º - Sempre que ocorrer serviço tomado es-
criturado em duplicidade por meio de NFS-e aceita e docu-
mento fiscal digitado, o documento digitado poderá ser excluído
pelo tomador a qualquer tempo, ou de ofício pela SEFIN. § 1º -
Para fins da exclusão prevista no caput deste artigo, considera-
se que o serviço foi escriturado em duplicidade, quando os
dados do prestador, CNAE, valor do serviço e competência
forem os mesmos. § 2º - No caso de existir NFS-e aceita e
documento fiscal digitado escriturados em duplicidade, porém
em competências diferentes, a exclusão do documento digitado
poderá ser feita a qualquer tempo pelo tomador, desde que o
documento digitado e a NFS-e tenham a mesma numeração.
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