DOMFO 03/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2019 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 22 
 
 
Seção IV 
Das Consequências do Ajuste para a Escrituração Fiscal de 
Serviços Eletrônica (EFS-e). 
 
 
Art. 8º - Sempre que ocorrer o ajuste da EFS-e, 
estando a mesma com status de “ENCERRADA”, a escritura-
ção passará a ter o status “ENCERRADA COM PENDÊNCIA”. 
§ 1º - A alteração de status para “ENCERRADA COM PEN-
DÊNCIA” ocorrerá quando no ajuste houver repercussão tri-
butária para prestador ou tomador. § 2º - Quando verificada a 
situação “ENCERRADA COM PENDÊNCIA”, o sujeito passivo 
deverá abrir sua EFS-e e tomar ciência da nota ajustada, que 
estará escriturada na aba “SERVIÇOS PENDENTES”. § 3º - 
Após realizado o procedimento de que trata o § 2º deste artigo, 
a escrituração deverá ser novamente encerrada. 
 
CAPÍTULO II 
DO CANCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL 
DE SERVIÇO ELETRÔNICA (NFS-E) 
 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
 
 
Art. 9º - O cancelamento de Nota Fiscal de Ser-
viço Eletrônica (NFS-e) é o ato realizado exclusivamente pelo 
sujeito passivo da obrigação principal, ou mediante sua soli-
citação, que consiste na anulação da NFS-e e os seus res-
pectivos efeitos jurídicos e tributários. Art. 10 - A substituição 
da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é o ato realizado 
exclusivamente pelo sujeito passivo da obrigação principal, que 
consiste no cancelamento de uma NFS-e e a geração automá-
tica de outra NFS-e em substituição à original, que mantém 
inalterado os dados dos seguintes campos: I - o tomador do 
serviço; II - a competência de emissão da NFS-e original; III - o 
valor dos serviços, em montante igual ou superior em relação à 
NFS-e substituída. 
 
Seção II 
Do Cancelamento ou Substituição de NFS-e 
 
 
Art. 11 - A NFS-e somente poderá ser cancelada 
pelo prestador de serviço nas seguintes condições: I - quando 
o documento houver sido emitido com erro; ou II - quando o 
serviço não houver sido prestado. § 1º - A NFS-e poderá ser 
cancelada pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subse-
quente ao da data da sua emissão. § 2º - A NFS-e poderá ser 
substituída a qualquer tempo pelo prestador do serviço, desde 
que o valor do tributo declarado na NFS-e substituta seja igual 
ou maior ao declarado na NFS-e substituída. Art. 12 - Após o 
prazo previsto no §1º do art. 11 desta Instrução Normativa, o 
prestador do serviço poderá solicitar o cancelamento da NFS-e 
somente por meio de processo administrativo devidamente 
instruído com os seguintes documentos: I - a indicação da 
NFS-e substituta e dos campos preenchidos incorretamente no 
documento a ser cancelado; II - declaração do tomador do 
serviço, em papel timbrado, assinada por seu representante 
legal, acompanhada de documento de identidade do signatário 
ou com firma reconhecida, justificando os fatos que motivam o 
cancelamento da NFS-e; III – a NFS-e deverá estar com status 
de recusada na EFS-e do Tomador do Serviço. § 1º - O pedido 
de cancelamento de NFS-e deverá ser feito pelo Repre-
sentante Legal, Sócio ou Contador cadastrado no CPBS, exclu-
sivamente pelo e-SEFIN. § 2º - A autoridade fazendária, na 
busca da comprovação dos fatos alegados, poderá requisitar a 
apresentação de outros documentos que julgar necessários ao 
deferimento da solicitação. § 3º - Nos casos em que a inscrição 
do Tomador do Serviço estiver baixada no CNPJ, a autoridade 
fazendária poderá dispensar o documento elencado no inciso II 
deste artigo. § 4º - A data de emissão da NFS-e substituta, de 
que trata o inciso I deste artigo, deverá anteceder à data do 
pedido de cancelamento administrativo. § 5º - No caso em que 
o tomador de serviço seja Ente ou Órgão da Administração 
Pública, a declaração de que trata o inciso II deste artigo, 
deverá ser acompanhada de documento comprobatório da 
identidade do seu representante, bem como de sua nomeação 
no cargo. § 6º A declaração do tomador de que trata o inciso II, 
deste artigo deve ser acompanhada do contrato social conso-
lidado, quando o tomador for localizado fora do Município de 
Fortaleza ou não estiver inscrito no Cadastro de Prestadores de 
Bens e Serviços (CPBS). § 7º - Quando o valor do ISSQN de-
clarado na NFS-e for de até R$ 100,00 (cem reais), os docu-
mentos previstos nos incisos I a III deste artigo poderão ser 
dispensadas a critério da autoridade fazendária. Art. 13 - O 
pedido de cancelamento de NFS-e deverá ser dirigido ao 
gerente da Célula de Gestão do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN) e protocolizado em até 180 (cento 
e oitenta) dias, contados da data da emissão do documento. 
Art. 14 - Quando indeferido o pedido de cancelamento de NFS-
e, por pendência de documentação ou decorrente de aná-lise 
de autoridade fazendária, o prestador de serviço poderá 
efetuar, uma única vez, novo processo de cancelamento de 
NFS-e.  
 
Seção III 
Da Exclusão ou Alteração de Documentos Informados na             
EFS-e 
 
 
Art. 15 - Os documentos fiscais informados na 
EFS-e poderão ser excluídos ou livremente alterados pelo 
tomador do serviço até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao 
da data da sua digitação. § 1º - Após o prazo previsto no caput 
deste artigo, a solicitação da exclusão ou alteração de docu-
mentos informados na ESF-e deverá ser realizada, exclusiva-
mente, mediante processo administrativo protocolado através 
do e-SEFIN. § 2º - Os pedidos de exclusão ou alteração de 
documentos informados na ESF-e deverão seguir as mesmas 
formalidades aplicadas ao Cancelamento das NFS-e, no que 
couber, estipuladas no artigo 12, e seus § § 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 
além daquelas previstas no art. 13 e art. 14 desta Instrução 
Normativa. 
 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 16 -  Na indisponibilidade do e-SEFIN, as 
solicitações de cancelamento de NFS-e, alteração ou exclusão 
de documentos informados na EFS-e ou de ajuste de ESF-e 
poderão ser realizadas em meio físico, devendo o pedido ser 
formalizado na sede da Secretaria Municipal das Finanças ou 
Centrais de Atendimento ao Contribuinte. Art. 17 - Esta Instru-
ção Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 
18 - Ficam revogadas as disposições em contrário. SECRE-
TARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, aos 18 
de junho de 2019. Jurandir Gurgel Gondim Filho - SECRE-
TÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS. 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, 
ORÇAMENTO E GESTÃO 
 
 
ATO Nº 2313/2019 - SEPOG - A SECRETÁRIA 
EXECUTIVA DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GES-
TÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que 
dispõe o artigo 1º, do Decreto nº 13076/2013, de 08.02.2013 e 
Portaria nº 60/2015, de 20.08.2015, e de acordo com o 
Processo n° P230438/2018. RESOLVE de acordo com o artigo 
47, item I, da Lei nº 6.794, de 27.12.1990 (Estatuto dos Servi-
dores do Município de Fortaleza), publicada no DOM nº 9.526 - 
Suplemento de 02.01.1991, com nova redação dada pela Lei n° 
6.901/1991, de 25.06.1991, averbar o tempo de serviço pres-
tado ao(a) Município de Osasco, serviço público, para efeito de 
aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade 
do(a) servidor(a) RENATA DE SOUZA RIBEIRO, matrícula nº 
67350-01, Enfermeiro, lotado(a) no(a) Secretaria Municipal da 
Saúde, no(s) período(s) de 07.02.2002 a 06.08.2002 e de 
07.08.2002 a 06.02.2003, no total de 360 dias, ou seja, 11 

                            

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