DOMFO 03/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2019
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 22
Seção IV
Das Consequências do Ajuste para a Escrituração Fiscal de
Serviços Eletrônica (EFS-e).
Art. 8º - Sempre que ocorrer o ajuste da EFS-e,
estando a mesma com status de “ENCERRADA”, a escritura-
ção passará a ter o status “ENCERRADA COM PENDÊNCIA”.
§ 1º - A alteração de status para “ENCERRADA COM PEN-
DÊNCIA” ocorrerá quando no ajuste houver repercussão tri-
butária para prestador ou tomador. § 2º - Quando verificada a
situação “ENCERRADA COM PENDÊNCIA”, o sujeito passivo
deverá abrir sua EFS-e e tomar ciência da nota ajustada, que
estará escriturada na aba “SERVIÇOS PENDENTES”. § 3º -
Após realizado o procedimento de que trata o § 2º deste artigo,
a escrituração deverá ser novamente encerrada.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL
DE SERVIÇO ELETRÔNICA (NFS-E)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º - O cancelamento de Nota Fiscal de Ser-
viço Eletrônica (NFS-e) é o ato realizado exclusivamente pelo
sujeito passivo da obrigação principal, ou mediante sua soli-
citação, que consiste na anulação da NFS-e e os seus res-
pectivos efeitos jurídicos e tributários. Art. 10 - A substituição
da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é o ato realizado
exclusivamente pelo sujeito passivo da obrigação principal, que
consiste no cancelamento de uma NFS-e e a geração automá-
tica de outra NFS-e em substituição à original, que mantém
inalterado os dados dos seguintes campos: I - o tomador do
serviço; II - a competência de emissão da NFS-e original; III - o
valor dos serviços, em montante igual ou superior em relação à
NFS-e substituída.
Seção II
Do Cancelamento ou Substituição de NFS-e
Art. 11 - A NFS-e somente poderá ser cancelada
pelo prestador de serviço nas seguintes condições: I - quando
o documento houver sido emitido com erro; ou II - quando o
serviço não houver sido prestado. § 1º - A NFS-e poderá ser
cancelada pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subse-
quente ao da data da sua emissão. § 2º - A NFS-e poderá ser
substituída a qualquer tempo pelo prestador do serviço, desde
que o valor do tributo declarado na NFS-e substituta seja igual
ou maior ao declarado na NFS-e substituída. Art. 12 - Após o
prazo previsto no §1º do art. 11 desta Instrução Normativa, o
prestador do serviço poderá solicitar o cancelamento da NFS-e
somente por meio de processo administrativo devidamente
instruído com os seguintes documentos: I - a indicação da
NFS-e substituta e dos campos preenchidos incorretamente no
documento a ser cancelado; II - declaração do tomador do
serviço, em papel timbrado, assinada por seu representante
legal, acompanhada de documento de identidade do signatário
ou com firma reconhecida, justificando os fatos que motivam o
cancelamento da NFS-e; III – a NFS-e deverá estar com status
de recusada na EFS-e do Tomador do Serviço. § 1º - O pedido
de cancelamento de NFS-e deverá ser feito pelo Repre-
sentante Legal, Sócio ou Contador cadastrado no CPBS, exclu-
sivamente pelo e-SEFIN. § 2º - A autoridade fazendária, na
busca da comprovação dos fatos alegados, poderá requisitar a
apresentação de outros documentos que julgar necessários ao
deferimento da solicitação. § 3º - Nos casos em que a inscrição
do Tomador do Serviço estiver baixada no CNPJ, a autoridade
fazendária poderá dispensar o documento elencado no inciso II
deste artigo. § 4º - A data de emissão da NFS-e substituta, de
que trata o inciso I deste artigo, deverá anteceder à data do
pedido de cancelamento administrativo. § 5º - No caso em que
o tomador de serviço seja Ente ou Órgão da Administração
Pública, a declaração de que trata o inciso II deste artigo,
deverá ser acompanhada de documento comprobatório da
identidade do seu representante, bem como de sua nomeação
no cargo. § 6º A declaração do tomador de que trata o inciso II,
deste artigo deve ser acompanhada do contrato social conso-
lidado, quando o tomador for localizado fora do Município de
Fortaleza ou não estiver inscrito no Cadastro de Prestadores de
Bens e Serviços (CPBS). § 7º - Quando o valor do ISSQN de-
clarado na NFS-e for de até R$ 100,00 (cem reais), os docu-
mentos previstos nos incisos I a III deste artigo poderão ser
dispensadas a critério da autoridade fazendária. Art. 13 - O
pedido de cancelamento de NFS-e deverá ser dirigido ao
gerente da Célula de Gestão do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) e protocolizado em até 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data da emissão do documento.
Art. 14 - Quando indeferido o pedido de cancelamento de NFS-
e, por pendência de documentação ou decorrente de aná-lise
de autoridade fazendária, o prestador de serviço poderá
efetuar, uma única vez, novo processo de cancelamento de
NFS-e.
Seção III
Da Exclusão ou Alteração de Documentos Informados na
EFS-e
Art. 15 - Os documentos fiscais informados na
EFS-e poderão ser excluídos ou livremente alterados pelo
tomador do serviço até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
da data da sua digitação. § 1º - Após o prazo previsto no caput
deste artigo, a solicitação da exclusão ou alteração de docu-
mentos informados na ESF-e deverá ser realizada, exclusiva-
mente, mediante processo administrativo protocolado através
do e-SEFIN. § 2º - Os pedidos de exclusão ou alteração de
documentos informados na ESF-e deverão seguir as mesmas
formalidades aplicadas ao Cancelamento das NFS-e, no que
couber, estipuladas no artigo 12, e seus § § 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º,
além daquelas previstas no art. 13 e art. 14 desta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Na indisponibilidade do e-SEFIN, as
solicitações de cancelamento de NFS-e, alteração ou exclusão
de documentos informados na EFS-e ou de ajuste de ESF-e
poderão ser realizadas em meio físico, devendo o pedido ser
formalizado na sede da Secretaria Municipal das Finanças ou
Centrais de Atendimento ao Contribuinte. Art. 17 - Esta Instru-
ção Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art.
18 - Ficam revogadas as disposições em contrário. SECRE-
TARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, aos 18
de junho de 2019. Jurandir Gurgel Gondim Filho - SECRE-
TÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS.
SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
ATO Nº 2313/2019 - SEPOG - A SECRETÁRIA
EXECUTIVA DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GES-
TÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
dispõe o artigo 1º, do Decreto nº 13076/2013, de 08.02.2013 e
Portaria nº 60/2015, de 20.08.2015, e de acordo com o
Processo n° P230438/2018. RESOLVE de acordo com o artigo
47, item I, da Lei nº 6.794, de 27.12.1990 (Estatuto dos Servi-
dores do Município de Fortaleza), publicada no DOM nº 9.526 -
Suplemento de 02.01.1991, com nova redação dada pela Lei n°
6.901/1991, de 25.06.1991, averbar o tempo de serviço pres-
tado ao(a) Município de Osasco, serviço público, para efeito de
aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade
do(a) servidor(a) RENATA DE SOUZA RIBEIRO, matrícula nº
67350-01, Enfermeiro, lotado(a) no(a) Secretaria Municipal da
Saúde, no(s) período(s) de 07.02.2002 a 06.08.2002 e de
07.08.2002 a 06.02.2003, no total de 360 dias, ou seja, 11
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