DOMFO 12/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 66
pendente de majoração de salário, a menos que de trânsferên-
cia resulte acréscimo de despesas com mudanças, ou com
transporte para serviço, tudo de acordo com o art. 470 da CLT.
CLÁUSULA 5ª - O Empregador poderá descontar do salário do
Empregado o valor dos danos por ele causado em virtude do
dolo, negligência, imprudência ou imperícia, com fundamento
no disposto no § 1º, do artigo nº 462, da CLT. CLÁUSULA 6ª -
O presente contrato de prazo indeterminado vigorará a partir de
01.10.81. E por haverem assim ajustado, as partes contratan-
tes firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor,
na presença de duas testemunhas. Fortaleza, 01 de outubro de
1981. Antônio de Oliveira - PRESIDENTE. Maria Orlandina
da Silva - EMPREGADO(A). TESTEMUNHAS: 1) Assinatura
Ilegível.
*** *** ***
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Nº
143/82 - Pelo presente Contrato de Trabalho que entre si, cele-
bram como partes, o INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, aqui
neste ato, denominado Empregador, representado pelo Ilmo.
Sr. PRESIDENTE Dr. Antonio de Oliveira e MARIA HELE-
NOURA ARAÚJO SILVA, brasileiro(a), maior, portador da
CTPS nº 098604. Série 00008 denominado, Empregado(a), fica
certo e ajustado o que se segue estipulado nas cláusulas abai-
xo, com fundamento. CLÁUSULA 1ª - O(a) Empregado(a) se
obriga a prestar, com zelo, eficiência e lealdade, ao Emprega-
dor, a cujos Regulamentos se subordinará a execução do pre-
sente contrato, serviços profissionais da função de Aux. de
Escritório. CLÁUSULA 2ª - O Empregador pagará ao(a) Em-
pregado(a), o salário mensal de Cr$ 14.520,00 (quatorze mil,
quinhentos e vinte cruzeiros) no qual já foi incluído o repouso
semanal remunerado. CLÁUSULA 3ª - A carga horária mensal
será de 240 podendo estender-se à horas suplementares,
quando as circunstâncias o exigirem no horário que for estipu-
lado por quem de direito. CLÁUSULA 4ª - Sempre que houver
necessidade imperiosa do serviço, o Empregado poderá ser
transferido para qualquer repartição do município, independen-
te de majoração de salário, a menos que de trânsferência resul-
te acréscimo de despesas com mudanças, ou com transporte
para serviço, tudo de acordo com o art. 470 da CLT. CLÁUSU-
LA 5ª - O Empregador poderá descontar do salário do Empre-
gado o valor dos danos por ele causado em virtude do dolo,
negligência, imprudência ou imperícia, com fundamento no
disposto no § 1º, do artigo nº 462, da CLT. CLÁUSULA 6ª - O
presente contrato de prazo indeterminado vigorará a partir de
11.05.82. E por haverem assim ajustado, as partes contratan-
tes firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor,
na presença de duas testemunhas. Fortaleza, 11 de maio de
1982. Antônio de Oliveira - PRESIDENTE. Maria Helenoura
Araújo Silva - EMPREGADO(A). TESTEMUNHAS: 1) Assina-
tura Ilegível.
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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO N° 94
- Pelo presente Contrato de Trabalho que entre si, celebram
como partes, o INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, aqui neste ato,
denominado Empregador, representado pelo Ilmo. Sr. Presi-
dente Dr. Antônio Oliveira e SANDRA MARIA FEITOSA DE
MOURA PORTO, brasileiro(a) maior, portador da CTPS n°
041996. Série 00001, denominado, Empregado, fica certo e
ajustado o que se segue estipulado nas cláusulas abaixo, com
fundamento. CLÁUSULA 1ª - O Empregado se obriga a prestar,
com zelo, eficiência e lealdade, ao Empregador, a cujos Regu-
lamentos se subordinará a execução do presente contrato,
serviços profissionais da função de Farmaceutica. CLÁUSULA
2ª - O Empregador pagará ao Empregado, o salário mensal de
Cr$ 278.827 (Duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e vinte e
sete cruzeiros) no qual já foi incluído o repouso semanal remu-
nerado. CLÁUSULA 3ª - A carga horária mensal será de 120h
podendo estender-se à horas suplementares, quando as cir-
cunstâncias o exigirem no horário que for estipulado por quem
de direito. CLÁUSULA 4ª - Sempre que houver necessidade
imperiosa do serviço, o Empregado poderá ser transferido para
qualquer repartição do município, independente de majoração
de salário, a menos que da transferência resulte acréscimo de
despesas com mudanças, ou com transporte para serviço, tudo
de acordo com o Art. 470 da CLT. CLÁUSULA 5ª - O Empre-
gador poderá descontar do salário do Empregado o valor dos
danos por ele causado em virtude de dolo, negligência, impru-
dência ou imperícia, com fundamento no disposto no § 1° do
artigo n° 462, da CLT. CLÁUSULA 6ª - O presente contrato de
prazo Indeterminado vigorará a partir de 01.12.1984. E por
haverem assim ajustado, as partes contratantes firmam o pre-
sente instrumento, em duas vias de igual teor, na presença de
duas testemunhas. Fortaleza, 01 de dezembro de 1984.
Antônio Oliveira - PRESIDENTE. Sandra Maria Feitosa de
Moura Porto - EMPREGADO(A). TESTEMUNHAS: Assinatu-
ras Ilegíveis.
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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO N° 82
- Pelo presente Contrato de Trabalho que entre si, celebram
como partes, o INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, aqui neste ato,
denominado Empregador, representado pelo Ilmo. Sr. PRESI-
DENTE Dr. Antônio de Oliveira e MARIALDO ANTÔNIO
COSTA, brasileiro(a) maior, portador da CTPS n° 020509.
Série 00001, denominado, Empregado, fica certo e ajustado o
que se segue estipulado nas cláusulas abaixo, com fundamen-
to. CLÁUSULA 1ª - O Empregado se obriga a prestar, com
zelo, eficiência e lealdade, ao Empregador, a cujos Regula-
mentos se subordinará a execução do presente contrato, servi-
ços profissionais da função de AUXILIAR DE TRAUMATOLO-
GIA. CLÁUSULA 2ª - O Empregador pagará ao Empregado, o
salário mensal de Cr$ 166.560 (Cento e sessenta e seis mil,
quinhentos e sessenta cruzeiros) no qual já foi incluído o re-
pouso semanal remunerado. CLÁUSULA 3ª - A carga horária
mensal será de 240h podendo estender-se à horas suplemen-
tares, quando as circunstâncias o exigirem no horário que for
estipulado por quem de direito. CLÁUSULA 4ª - Sempre que
houver necessidade imperiosa do serviço, o Empregado pode-
rá ser transferido para qualquer repartição do município, inde-
pendente de majoração de salário, a menos que da transferên-
cia resulte acréscimo de despesas com mudanças, ou com
transporte para serviço, tudo de acordo com o Art. 470 da CLT.
CLÁUSULA 5ª - O Empregador poderá descontar do salário do
Empregado o valor dos danos por ele causado em virtude de
dolo, negligência, imprudência ou imperícia, com fundamento
no disposto no § 1° do artigo n° 462, da CLT. CLÁUSULA 6ª -
O presente contrato de prazo Indeterminado vigorará a partir de
21.03.1985. E por haverem assim ajustado, as partes contra-
tantes firmam o presente instrumento, em duas vias de igual
teor, na presença de duas testemunhas. Fortaleza, 21 de mar-
ço de 1985. Antônio de Oliveira - PRESIDENTE. Marialdo
Antônio Costa - EMPREGADO(A). TESTEMUNHAS: Assina-
turas Ilegíveis.
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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO N° 85
- Pelo presente Contrato de Trabalho que entre si, celebram
como partes, o INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, aqui neste ato,
denominado Empregador, representado pelo Ilmo. Sr. PRESI-
DENTE Dr. Antônio de Oliveira e TEREZINHA RODRIGUES
CARNEIRO, brasileiro(a) maior, portador da CTPS n° 091108.
Série 00002, denominado, Empregado, fica certo e ajustado o
que se segue estipulado nas cláusulas abaixo, com fundamen-
to. CLÁUSULA 1ª - O Empregado se obriga a prestar, com
zelo, eficiência e lealdade, ao Empregador, a cujos Regula-
mentos se subordinará a execução do presente contrato, servi-
ços profissionais da função de Atendente de Enfermagem.
CLÁUSULA 2ª - O Empregador pagará ao Empregado, o salá-
rio mensal de Cr$ 166.560 (Cento e sessenta e seis mil, qui-
nhentos e sessenta cruzeiros) no qual já foi incluído o repouso
semanal remunerado. CLÁUSULA 3ª - A carga horária mensal
será de 240h podendo estender-se à horas suplementares,
quando as circunstâncias o exigirem no horário que for estipu-
lado por quem de direito. CLÁUSULA 4ª - Sempre que houver
necessidade imperiosa do serviço, o Empregado poderá ser
transferido para qualquer repartição do município, independen-
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