DOMFO 01/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 68 
 
 
As  despesas  decorrentes  deste  Termo  de  Colaboração  correrão  à  conta  de  dotações  consignadas ao Projeto/Atividade Código 
- __________ - Elemento de Despesa ________–  Indicador de Uso ________ - Fontes  de Recursos _________do orçamento da 
Secretaria Municipal da Educação. 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: 
Os recursos serão liberados em quatro parcelas, em conformidade com o Plano de Trabalho/Cronograma de Desembolso, parte inte-
grante deste Termo de Colaboração. 
As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de 
desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: 
a) quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; 
b) quando constatado desvio de finalidade a aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em rela-
ção a obrigações estabelecidas no termo de colaboração; 
c) quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela admi-
nistração pública ou pelos órgãos de controle externo e interno. 
 
CLÁUSULA OITAVA – DA COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: 
A comprovação dos serviços, objeto deste Termo de Colaboração, será realizada mediante apresentação de Relatório de execução do 
objeto (ANEXO X) à Secretaria Municipal da Educação, sendo entregue uma via impressa para a Célula de Prestação de Contas e, 
ainda, enviado por e-mail ou mídia digital para o gestor do termo, para o respectivo Distrito de Educação e para a Comissão de Moni-
toramento e Avaliação. Deverá ser anexada ao Relatório, a lista de frequência das crianças dos meses correspondentes à última par-
cela repassada. Os relatórios serão analisados pela Comissão de  Monitoramento e Avaliação, que realizará visitas sistemáticas às 
Instituições. 
 
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: 
A Prestação de Contas deverá ser apresentada ao Município–SME/CEPC, impressa e em mídia digital, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias após o período de execução dos recursos, constituída do relatório de atendimento e acompanhada dos seguintes documentos: 
a) Ofício de Encaminhamento em nome do(a) Secretário(a) Municipal da Educação, padronizado pela SME; 
b) Balancete Financeiro padronizado pela SME por parcela; 
c) Analítico de despesas padronizado pela SME mensal; 
d) Extrato bancário, contendo saldo inicial, crédito do repasse, demonstração de transações eletrônicas e saldo final (conta corrente e 
conta de aplicação); 
e) Originais da folha de pagamento, RPA, recibo de férias; rescisão; 
f) Todos os relatórios gerados pelo sistema SEFIP; 
g) Guias de pagamento dos encargos tributários de INSS, FGTS, ISS, PIS e contribuição sindical, esta última, se houver (original e 
cópia); 
h) Guias de pagamento de água e energia elétrica (original ecópia); 
i) Nota fiscal original contendo no campo da identificação o nome da entidade parceira e da creche; dois carimbos padronizados pela 
SME: carimbo de atesto (assinado pela Coordenadora da Creche) e carimbo de identificação do Termo de Colaboração, no qual deve-
rá constar parcela e ano; 
j) Recibo padrão da SME para cada nota fiscal recebida; 
k) Orçamentos originais (no mínimo três) contendo no campo da identificação o nome da entidade parceira e da creche, com carimbo 
do CNPJ da empresa, assinado pelo Responsável e data de emissão, que comprovem a pesquisa de preço realizada para cada     
despesa do Termo de Colaboração (aquisição de materiais e contratação de serviços); 
l) Consolidação de pesquisa de preços para cada despesa realizada; 
m) Certidões Negativas de tributos do FGTS, da Receita Estadual (SEFAZ), Certidão Conjunta da Receita Federal, Certidão do ISS 
(SEFIN) e cartão CNPJ da empresa que realizar o faturamento da compra ou serviço; 
n) Cópia das ordens bancárias e comprovantes de transferências eletrônicas, para pagamento das despesas previstas no plano de 
trabalho;  
o) Na prestação de contas final deverá ser apresentado o balanço patrimonial da entidade; 
p) Outros documentos poderão ser solicitados na ocasião da análise da Prestação de Contas, para sua devida aprovação; 
q) No caso de utilização da cotação eletrônica, ainda, deverão ser apresentados os relatórios emitidos pela plataforma eletrônica. 
Subcláusula única – A prestação de contas deverá ser inserida em Sistema de Gerenciamento de Prestação de Contas, a partir da 
disponibilização pela SME de plataforma eletrônica, segundo orientações da Célula de Prestação de Contas – CEPC. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RETENÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: 
Será suspensa a liberação de parcela do Termo de Colaboração, até a correção de impropriedade ocorrida, quando: 
a) Houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; 
b) For verificado desvio de finalidade dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fase programadas, práticas 
atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública nas contratações e demais procedimentos adotados na execução 
do Termo de Colaboração; 
c) For descumprida pela Organização qualquer cláusula ou condição do Termo de Colaboração; 
d) A Organização interromper ou paralisar a prestação do atendimento sem prévia comunicação escrita à SME; 
e) A organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração 
pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: 
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei 13.019/2014 e da legislação específica, a 
administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a organização da sociedade civil as seguintes sanções: 
a) Advertência; 
b) Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos da 
administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; 
c) Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos ou entidades de 
todas as esferas do governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 

                            

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