DOMFO 08/05/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2019 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
sanções previstas na Seção VIII. Art. 24 - Será aplicada glosa 
ao pagamento, em caso de não cumprimento de qualquer uma 
das contrapartidas apresentadas, de acordo com o valor da 
parcela, sendo o percentual definido em termo de patrocínio. 
Art. 25 - Todos os patrocinados deverão apresentar à unidade 
patrocinadora os seguintes documentos: I – clipping de todas 
as matérias que veicularam o projeto (jornais, revistas, internet, 
rádio e TV); II – exemplar da cada peça promocional produzida 
para o projeto previamente aprovado pela Secretaria Municipal 
de Governo - SEGOV; III – exemplar de cada produto gerado 
(ex: livro, CD, DVD, etc.); IV – fotos do projeto e/ou da ação 
impressos, desde seu andamento até sua conclusão; V – rela-
tório que conste os objetivos alcançados, público e perfil do 
público atingido (ex: quantidade de crianças, adolescentes, 
adultos). 
Seção VIII 
DAS SANÇÕES 
 
 
Art. 26 - Fica obrigado a restituir o valor transferi-
do, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, 
acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos 
débitos da Fazenda Nacional, o patrocinado que incidir em 
algum dos seguintes casos: I - inexecução do objeto; II -  falta 
de apresentação da prestação de contas, no prazo exigido, 
salvo em situações de caso fortuito ou força maior, devidamen-
te justificadas e acatadas pelo órgão ou entidade da Adminis-
tração Pública Municipal responsável; III -  utilização dos recur-
sos em finalidade diversa da proposta aprovada; IV -  descum-
primento de qualquer item do Edital de Chamada Pública; V -  
rescisão do termo de Patrocínio. Art. 27 - Além do disposto no 
artigo anterior, o patrocinado poderá ser submetido as seguin-
tes sanções, nos casos de descumprimento das obrigações do 
Termo de Patrocínio: I – multa proporcional ao descumprimen-
to; e II – proibição de celebrar futuros termos de patrocínio com 
a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 02 
(dois) anos. 
 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 28 - O disposto neste Decreto não dispensa 
a observância da legislação aplicável às ações aqui previstas e 
das normas e regulamentos editados pelos órgãos de controle 
interno e externo. Art. 29 - O deferimento ou não dos projetos 
fica a critério único e exclusivo do Município de Fortaleza, em 
exame de conveniência e oportunidade, não cabendo recursos 
ou reclamações. Art. 30 - O uso da assinatura da Prefeitura 
Municipal de Fortaleza fica restrito ao projeto patrocinado, não 
podendo ser utilizada em outras edições. O patrocínio concedi-
do não obriga o Município a patrocinar edições futuras do 
mesmo projeto ou proponente. Art. 31 - Aplicam-se, subsidiari-
amente, no que couber, as regras da Lei n. 8.666/93. Parágrafo 
Único. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria 
Municipal de Governo. Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio. PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 02 de maio de 
2019. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO    
MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
DECRETO Nº 14.414, DE 02 DE MAIO DE 2019. 
 
Institui o Grupo de Trabalho 
Prevenção e Posvenção ao 
Suicídio no âmbito do Municí-
pio de Fortaleza e dá outras 
providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, 
inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e, CON-
SIDERANDO que, segundo a Organização Mundial da Saúde 
(OMS), a cada 40 segundos uma pessoa morre por suicídio no 
mundo e por ano mais de 800 mil pessoas decidem tirar a 
própria vida, CONSIDERANDO que o suicídio, também de 
acordo com a OMS, é a segunda maior causa de morte entre 
jovens de 15 a 29 anos em todo o mundo, e é um fenômeno 
que tem se repetido em diferentes faixas etárias e em diferen-
tes classes sociais, CONSIDERANDO que a cidade de Fortale-
za é uma das capitais brasileiras com o maior índice de suicí-
dios, figurando em 3º lugar no ranking brasileiro, conforme 
pesquisa realizada pelo Projeto de Apoio à Vida (Pravida) do 
Hospital Universitário Walter Cantídio, CONSIDERANDO que o 
Ministério da Saúde, por meio da Portaria n. 1.876/2006, institu-
iu as Diretrizes Nacionais para a Prevenção do Suicídio, CON-
SIDERANDO que a Portaria n. 3.479/2017, do Ministério da 
Saúde, defende um Plano Nacional de Prevenção do Suicídio, 
a ser implantado em todas as unidades federadas, CONSIDE-
RANDO que o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), 
em ação conjunta com diversos Centros de Apoio Operacionais 
(CAOCIDADANIA, CAOPIJ, CAOMACE e CAOCRIM) elaborou, 
divulgou e executa o Projeto “Vidas Preservadas – O MP e a 
Sociedade pela prevenção do suicídio”, CONSIDERANDO que 
o município de Fortaleza compreende a relevância de atuar 
intersetorial e integradamente para a promoção e efetivação de 
estratégias que visem à defesa do direito à vida, aderindo ao 
movimento mundial em fomento às políticas de Promoção da 
Saúde, Prevenção e Posvenção do Suicídio, DECRETA: Art. 1º 
- Fica criado o Grupo de Trabalho Prevenção e Posvenção ao 
Suicídio (GT PPS), vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, 
de natureza consultiva e propositiva, com a finalidade de sub-
sidiar a formulação, implementação e acompanhamento de 
estratégias direcionadas ao fortalecimento de políticas públicas 
para a Promoção da Saúde, Prevenção e Posvenção do Suicí-
dio no âmbito municipal, na perspectiva do cuidado integral e 
em Rede. Art. 2º - Compete ao Grupo de Trabalho Prevenção e 
Posvenção ao Suicídio: I - realizar diagnósticos situacionais e 
elaborar relatórios técnicos para subsidiar a formulação e im-
plementação da execução das estratégias e ações municipais 
que objetivem a Promoção da Saúde, Prevenção e Posvenção 
do Suicídio; II – elaborar proposta de Plano Municipal de Pro-
moção da Saúde, Prevenção e Posvenção do Suicídio, a partir 
do diagnóstico situacional do município de Fortaleza, para ser 
apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, caso em 
que, se aprovado, poderá ser enviado à Câmara Municipal de 
Fortaleza; III - articular serviços e equipamentos integrantes da 
estrutura da administração pública municipal e demais atores 
estratégicos, de forma a constituir redes intersetorias e integra-
das; IV – observar, em sua atuação, os pressupostos do Proje-
to “Vidas Preservadas”, coordenado pelo Ministério Público do 
Estado do Ceará, a quem deverá ser apresentado relatório final 
das atividades desenvolvidas no âmbito do GT PPS. Art. 4º - O 
Grupo de Trabalho Prevenção e Posvenção ao Suicídio será 
composto por representantes (titulares e suplentes) indicados 
pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades: I – Secre-
taria Municipal da Saúde (SMS); II - Secretaria Municipal da 
Educação (SME); III - Secretaria Municipal do Planejamento, 
Orçamento e Gestão (SEPOG); IV - Secretaria Municipal dos 
Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS); V - 
Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC); VI -     
Coordenadoria de Políticas Públicas para a Diversidade Sexu-
al; VII - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juven-
tude; VIII - Coordenadoria Especial de Pessoas com Deficiên-
cia (COPEDEF); IX - Coordenadoria Especial de Políticas sobre 
Drogas (CPDrogas); X - Gabinete do Prefeito (GABPREF); XI - 
Coordenadoria do Idoso; XII - Coordenadoria Especial de Parti-
cipação Social (CEPS); XIII - Fundação da Criança e da Famí-
lia Cidadã (FUNCI); XIV - Instituto de Cultura, Arte, Ciência e 
Esporte (Instituto CUCA). Parágrafo Único - Os representantes 
dos órgãos e entidades que foram indicados constam no Anexo 
Único deste decreto. Art. 5º - A Coordenação do Grupo de Tra-
balho Prevenção e Posvenção ao Suicídio competirá à Secreta-
ria Municipal da Saúde, ficando a Secretaria Executiva a cargo 
da Fundação da Criança e da Família Cidadã, nos termos do 
Anexo Único deste decreto. Art. 6º - As reuniões ordinárias do 
Grupo de Trabalho Prevenção e Posvenção ao Suicídio ocorre-
rão quinzenalmente, podendo as extraordinárias serem convo-
cadas previamente, a qualquer momento, pela Coordenação.  

                            

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