DOMFO 08/05/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2019 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
neste Decreto; IV - os critérios de seleção; V - a forma, os crité-
rios, as especificações e as condições de exibição ou divulga-
ção do nome, da razão social, da marca da pessoa física ou 
jurídica selecionada; VI - a forma de apresentação da proposta; 
VII – a minuta de termo a ser celebrado com a pessoa física ou 
jurídica selecionada. Art. 10 - No Edital de Chamada Pública o 
patrocinador deverá observar os princípios da publicidade, da 
eficiência e da razoabilidade e assegurar: I - divulgação ampla 
das etapas do procedimento, prazos de inscrição, montante de 
recursos, segmentos e faixas de distribuição; II - clareza e 
objetividade dos regulamentos. Art. 11 - Para análise da Cha-
mada Pública, o órgão ou a entidade pública municipal desig-
nará, em ato específico, uma comissão constituída por, no 
mínimo, 3 (três) membros, com atuação nas secretarias em 
que os projetos estiverem vinculados e que tenham prática e 
conhecimento na área objeto do patrocínio. Parágrafo Único. 
Compete à comissão: I – analisar e se manifestar sobre as 
propostas de patrocínio; II – analisar e se manifestar sobre os 
programas, as políticas, as diretrizes e os planos de patrocínio 
encaminhados; III – analisar e se manifestar sobre os critérios e 
mecanismos da chamada pública de propostas de patrocínio 
encaminhados; IV – propor a adoção de normas atinentes a 
patrocínio; e V – propor adequações e melhorias nos processos 
de gestão de patrocínio. 
Seção IV 
DO TERMO DE PATROCÍNIO 
 
Art. 12 - O instrumento celebrado constitui-se 
necessário e suficiente para formalizar o patrocínio. § 1º - A 
fixação do valor do patrocínio deverá ser proporcional à expec-
tativa de atingimento dos objetivos previstos no inciso II, do art. 
2º deste Decreto, sem vinculação aos custos da iniciativa pa-
trocinada, e deve obedecer ao cronograma de desembolso 
previsto no termo de patrocínio. § 2º - Para a celebração do 
instrumento, os patrocinadores ou apoiadores  devem exigir a 
apresentação dos documentos de habilitação jurídica e de 
regularidade fiscal e trabalhista nos termos dos arts. 28 e 29 da 
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e outros docu-
mentos que entenderem necessários em razão dos objetivos 
do patrocínio pretendido. § 3º - As condições estabelecidas no 
parágrafo anterior deverão ser observadas durante toda a vi-
gência do termo celebrado, sob pena de sua rescisão, quando 
verificado seu descumprimento. § 4º - O patrocinador deverá 
exigir do patrocinado, antes da assinatura do termo de patrocí-
nio, declaração formal de que está adimplente com eventual 
patrocínio anterior celebrado com órgão ou entidade da Admi-
nistração Pública Municipal. § 5º - É vedada a celebração de 
patrocínio por intermédio de agência de publicidade e/ou agên-
cia de promoção. § 6º - É vedada a celebração com patrocina-
do que mantenha contrato de prestação de serviços de publici-
dade ou de promoção com o patrocinador. § 7º - O Patrocina-
dor deverá designar, por portaria, um executor deo termo de 
patrocínio, que deverá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a 
execução do termo, conforme especificações dispostas especi-
almente no art.67 da Lei nº 8.666/93. § 8º - O Patrocinado 
deverá dispor em local visível e com destaque engenhos de 
publicidade contendo dados relativos ao uso de recursos públi-
cos da Administração Pública Municipal, no que tange a reali-
zação de eventos. Art. 13 - O termo deverá prever as sanções 
a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial de 
seu objeto. Art. 14 - Cabe ao patrocinador verificar o cumpri-
mento das cláusulas do termo de patrocínio. Art. 15 - As partes 
celebrantes responderão pela boa execução do termo de pa-
trocínio. Art. 16 - O termo deverá estipular a obrigatoriedade do 
uso do brasão do Município de Fortaleza, criado pela Lei nº 
1.316, de 11 de novembro de 1958, entre as contrapartidas, da 
prestação de contas e as restrições quanto ao uso de mão de 
obra escrava e trabalho infantil. 
Seção V 
DA CONTRAPARTIDA 
 
 
Art. 17 - O instrumento de patrocínio deverá ter 
como contrapartida, dentre outras, preferencialmente, a inclu-
são ou menção da assinatura da Prefeitura Municipal de Forta-
leza e assinaturas secundárias das unidades patrocinadoras 
em ações de divulgação do projeto patrocinado. Parágrafo 
Único. A aplicação de marcas deverá observar as orientações 
do Manual de Identidade Visual manual de uso da marca da 
Prefeitura Municipal de Fortaleza, devendo ser previamente 
aprovada pela Secretaria Municipal de Governo – SEGOV. Art. 
18 - Todos os projetos que pretendem receber patrocínio de-
vem apresentar propostas de contrapartida oferecidas ao Muni-
cípio de Fortaleza, de forma detalhada podendo ser, além da 
contrapartida do artigo anterior: I – veiculação da assinatura da 
Prefeitura de Fortaleza em todas peças promocionais de divul-
gação do projeto, peças gráficas (folders, banners, cartazes, 
etc), releases de imprensa, peças de comunicação para mídia 
eletrônica, mídias digitais, sites, CD, DVD, dentre outros; II – 
citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas conce-
didas; III – exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a 
ser fornecido pelo Município de Fortaleza; IV – disponibilização 
de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em número a 
ser acordado; Parágrafo Único. Todas as despesas referentes 
às contrapartidas fornecidas ao Município ficarão a cargo do 
patrocinado. Art. 19 - O patrocínio não poderá ser efetuado à 
pessoa ou à instituição vinculada ao agente patrocinador.    
Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao agente patroci-
nador: a) a pessoa jurídica da qual conste como membro, parti-
cipante, empregado, colaborador ou responsável membro do 
Poder Executivo ou Legislativo Municipal, servidor efetivo ou 
comissionado, empregado público ou terceirizado, seja na 
condição de titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, 
na data da operação, ou nos doze meses anteriores; b) o côn-
juge, os parentes até o segundo grau, inclusive os afins, e os 
dependentes do patrocinador ou dos titulares, administradores, 
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocina-
dor, nos termos da alínea anterior; c) outra pessoa jurídica da 
qual o patrocinador seja sócio.  
 
Seção VI 
DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO TERMO 
 
 
Art. 20 - A execução dos projetos será acompa-
nhada pela setorial patrocinadora e por eventuais pesquisado-
res especialistas contratados para este fim. Art. 21 - Caso seja 
necessária a alteração de data e ou horário no calendário apre-
sentado no projeto selecionado, o representante legal deverá 
encaminhar solicitação de alteração por escrito à setorial patro-
cinadora para análise e deliberação, com antecedência mínima 
03 (três) dias da data prevista no projeto, sob pena da perda do 
direito à concessão do patrocínio. 
 
Seção VII 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
 
 
Art. 22 - Para a prestação de contas do patrocí-
nio, a unidade patrocinadora exigirá do patrocinado a compro-
vação da realização da iniciativa patrocinada e das contraparti-
das previstas no termo de patrocínio para fins de verificação da 
regular aplicação dos respectivos valores nas estritas finalida-
des para os quais foram destinados, acompanhados dos do-
cumentos assim referidos: I - relatório de cumprimento do obje-
to, contendo a execução da atividade, ação, projeto ou progra-
ma. O relatório deverá conter datas e locais das apresenta-
ções, registro dos resultados, quantidade de público beneficia-
do, material de divulgação em que constem os créditos exigi-
dos no Patrocínio, fotos e documentos relacionados à execu-
ção do evento, acompanhadas com a comprovação do empre-
go de recursos públicos no desenvolvimento das ações, mate-
rial impresso e mídias digitais, caso houver. II – as comprova-
ções das contrapartidas descritas na Seção V deste Decreto; III   
- a prestação de contas deverá ser enviada no prazo de 30 
(trinta) dias corridos após a realização do evento patrocinado. 
Parágrafo Único. O descumprimento de alguma das exigências 
implicará o indeferimento da referida prestação de contas. Art. 
23 - A não utilização ou a utilização de algum meio comunicati-
vo diferente dos definidos no projeto implicará na aplicação das 

                            

Fechar