DOMFO 15/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2019 
Nº 16.544
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI N° 10.908, DE 09 DE JULHO DE 2019. 
 
Declara de utilidade pública a 
Associação de Desenvolvimen-
to Social, Cultural e Esportiva 
dos 
Moradores 
do 
Parque              
Dois Irmãos e Adjacências - 
A.D.S.C.E. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Associação de 
Desenvolvimento Social, Cultural e Esportiva dos Moradores do 
Parque Dois Irmãos e Adjacências - A.D.S.C.E, pessoa jurídica 
de direito privado, de natureza assistencial, filantrópica, sem 
fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza. Art. 2° - 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 09 de julho de 2019.  
 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra  
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.909, DE 09 DE JULHO DE 2019. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2020 e dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
 
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complemen-
tar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 173, inciso II, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de 
Fortaleza para o exercício de 2020, compreendendo: I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - A organização 
e estrutura dos orçamentos; III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - As dispo-
sições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - As disposições sobre as alterações na legislação tributária do Muni-
cípio; VI - As disposições gerais. 
  
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
 
 
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2020, conforme preconizado no 
art. 173, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, observarão as diretrizes gerais, agrupadas por área temática referenciada 
em eixos e objetivos estratégicos de Governo, bem como programas pactuados no PPA 2018–2021, preservando-se a conexão com o 
Projeto Fortaleza 2040: Habitabilidade e Direito à Cidade: promoção do direito à moradia digna e redução do déficit habitacional, nas 
áreas de maior precariedade, com ações voltadas para a habitação de interesse social, oferta de infraestrutura básica aos conjuntos 
habitacionais, urbanização de assentamentos precários e regularização fundiária. Adicionalmente, dar-se-á prosseguimento à constru-
ção de novas moradias, assim como requalificação/reforma de unidades existentes. Segurança Cidadã e do Patrimônio Público: de-
senvolvimento de ações preventivas e fortalecimento do Sistema de Segurança Cidadã, por meio da implementação do Programa 
Municipal de Proteção Urbana – PMPU, visando à implementação de uma cultura de paz, que favoreça a melhoria da segurança da 
cidade e de seu patrimônio, contribuindo com a redução dos índices de violência e com a convivência pacífica dos cidadãos de Forta-
leza.  As ações serão consubstanciadas na expansão do número de células de proteção comunitárias, bases de segurança, no aprimo-
ramento da prevenção e da mediação de conflitos e no aperfeiçoamento do parque de iluminação pública da cidade. Mobilidade e 
Acessibilidade Urbanas: execução prioritária de ações interdependentes e integradas entre as políticas de mobilidade urbana e as 
intervenções propostas para a forma urbana, especialmente as que promovam segurança na acessibilidade aos espaços públicos e 
maior fluidez na circulação de pessoas, bens e serviços. Dentre as iniciativas a serem continuadas e aperfeiçoadas, ressalta-se: a 
implementação de modais alternativos de transporte urbano de baixa emissão de CO2 (Bicicletar, ciclovias e ciclofaixas, veículos com 
combustíveis alternativos), a requalificação e expansão da infraestrutura viária, com a implantação de novos binários/trinários e o au-
mento da acessibilidade veicular do Sistema de Transporte Coletivo em ônibus (extensão das faixas exclusivas para ônibus, frota com 
wifi e ar-condicionado, bem como corredores expressos: BRT e miniterminais). Saúde e Bem-Estar: articulação entre as 2 (duas) se-
guintes diretrizes: a) promoção da saúde e bem-estar, na perspectiva da melhoria da qualidade de vida da população, conduzindo-a 
como política pública inclusiva e resolutiva, por meio da continuidade das iniciativas relacionadas à integração, à manutenção, à recu-
peração, à ampliação e à expansão dos pontos de atenção da saúde primária, secundária e terciária, ressaltando-se o aprimoramento 
de projetos multissetoriais direcionados à promoção do desenvolvimento integral da primeira infância, a exemplo do Cresça Com Seu 
Filho - Criança Feliz, do Mais Infância Ceará e do Unidade Amiga da Primeira Infância, desenvolvidos em parceria com outras instân-
cias do Poder Público e com o suporte de instituições especializadas como o Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID; e b) 
interação da prática de atividades para a formação de hábitos saudáveis, que se consolida por meio do desenvolvimento e ampliação 
das políticas de democratização ao acesso às atividades esportivas e de lazer, proporcionada em espaços como areninhas,
 

                            

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