DOMFO 15/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
serviços a sociedade; b) garantia de meios de transparência, democratizando o conhecimento, aperfeiçoando a gestão participativa e 
descentralizada, por meio da adoção de estratégias de atuação para fortalecer o processo de participação social na cidade, desenvol-
ver atividades visando à maior transparência (divulgação e retorno à população), executar ações programáticas contando com contro-
le interno, suporte e assessoramento jurídico, e fortalecer a integração entre as demandas dos munícipes e o Poder Público Municipal, 
no sentido de consolidar  a participação social como um espaço legitimo de democratização das ações públicas. Adicionalmente, de-
ve-se aprimorar a qualificação da participação da sociedade, na perspectiva de ampliar sua capacidade de interferir nas decisões da 
gestão, fortalecendo o diálogo direto entre Governo e sociedade. Art. 3º - As metas prioritárias para o exercício de 2020 serão as es-
pecificadas no Anexo de Metas Físicas, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. § 1º - As ações e metas 
previstas no Anexo de Metas Físicas e Prioridades, não contempladas no Plano Plurianual para o período 2018–2021, passam a ser 
parte integrante do referido plano. § 2º - O projeto de lei orçamentária para o ano de 2020 será elaborado de acordo com as seguintes 
orientações: I - Responsabilidade na gestão fiscal; II - Eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações 
e serviços da saúde e da educação; III - Ação planejada, descentralizada, transparente e participação social; IV - Articulação, coopera-
ção e parceria com a União, o Estado, outros Municípios e iniciativa privada.  
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
 
 
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade: instru-
mento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; III - Projeto: instrumento de 
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; IV - Operação especial: despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens e serviços; V - Unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentá-
rios, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias 
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e me-
tas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação de Governo. § 2º - As atividades, projetos e opera-
ções especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar as suas localizações físicas, integral ou parcial. § 3º 
- Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam. Art. 5º - Os orçamentos fiscal 
e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor 
nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, identifica-
dor de uso, o identificador de resultado primário e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado: 1. Pessoal e encargos soci-
ais; 2. Juros e encargos da dívida; 3. Outras despesas correntes; 4. Investimentos; 5. Inversões financeiras; 6. Amortização da dívida. 
Art. 6º - As Metas Físicas serão indicadas de forma regionalizada em nível de subtítulo e agregadas, segundo os respectivos projetos 
e atividades. Parágrafo único. Os projetos e/ou atividades que envolverem e beneficiarem mais de uma área do município terá sua 
regionalização padronizada como Município. Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como o investi-
mento das empresas públicas e sociedade de economia mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do 
capital. Art. 8º - As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão exe-
cutadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de Aplica-
ção 91. Art. 9º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas: I - À participação 
em constituição ou aumento de capital de empresas estatais; II - Ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelo débito. Art. 10 - A lei orçamentária será constituída de: I - Texto da Lei; II - Quadros orçamentários 
consolidados; III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta 
Lei; IV - Anexo do orçamento de investimento das empresas a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 
173, § 7º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, na forma definida nesta Lei; V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, 
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. § 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, inclu-
indo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - Evo-
lução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e con-
tribuição; II - Evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa; III - Resumo da receita dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - Resumo da 
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - 
Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, con-
forme o Anexo I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VI - Receitas dos orçamentos fiscal e da seguri-
dade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, e suas alterações posteriores, pela Portaria Interministerial de nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações posteriores; 
VII - Receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a sua destinação; VIII - Resumo da destinação das receitas dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social; IX - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, se-
gundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; X - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada 
e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas; XI - Despesas do orçamento fiscal e da seguridade 
social, por órgão e região administrativa; XII - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do 
art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XIII - Resumo das 
fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; XIV - Fontes de 
recursos por grupos de despesas; XV - Identificador de resultado primário; XVI - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, segundo os programas de Governo, com seus objetivos, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identi-
ficação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; XVII - Gastos com pessoal e encargos sociais, e outras des-
pesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. XVIII - Demonstrativo regio-
nalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia, nos termos do § 6º do art. 165 da Constituição Federal; IXX - Demonstrativo da compatibilidade entre 
o orçamento proposto para 2020 e os objetivos e metas constantes no demonstrativo de Metas Fiscais desta lei, nos termos do inciso I 
do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal; § 2º - O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade 
auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do Anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2020 e na respectiva Lei, em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é: I - Financeira - 

                            

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