DOMFO 15/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
(RP - 0); II - Primária obrigatória - (RP - 1); III - Primária discricionária de projetos estruturantes do Município financiados com recursos 
de operações de crédito - (RP - 2); IV - Do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - 
(RP - 3). § 3º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - Avaliação das necessidades de financiamento 
do setor público municipal, explicitando receitas e despesas; II - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos princi-
pais agregados da receita e da despesa. § 4º - O Poder Executivo colocará à disposição para consulta do Poder Legislativo e do Mi-
nistério Público, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos 
e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. § 5º - Os 
valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º deste artigo serão elaborados a preço da proposta orçamentária, explicitando 
a metodologia utilizada para sua atualização, quando for o caso. § 6º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de 
lei orçamentária por meio eletrônico, com sua despesa discriminada por grupo de despesa. Art. 11 - Para efeito do disposto no art. 7º 
desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de julho de 2019, 
sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de 
lei orçamentária. § 1º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal será de 4,5% (quatro e meio por cento) relativo ao somatório 
da Receita Tributária, Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômi-
co e das Transferências previstas no § 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exer-
cício anterior. § 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por Receita Tributária o somatório dos seguintes tributos: I - Impostos; II - Ta-
xas; III - Receita da Dívida Ativa de impostos (principal, juros e multas); IV - Receita de multas e juros de mora sobre atraso de impos-
tos em Dívida Ativa. § 3º - Para os fins desta Lei, entende-se por Transferências o somatório das seguintes Receitas: I - Fundo de 
Participação dos Municípios (FPM); II - Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural (ITR); III - Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); IV 
- Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); V - Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI); VI - ICMS Desonera-
ção previsto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). Art. 12 - O identificador de uso, a que se refere o 
art. 5º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem a contrapartida de empréstimos ou de convênios ou destina-se a outras 
aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes 
de recursos: 0 -  Recursos não Destinados à Contrapartida; 2 -  Contrapartida - Operação de Credito Externa; 3 - Contrapartida - Ope-
ração de Credito Interna; 5 - Contrapartida de Convênios. Art. 13 - Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 
2020 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de resultado primário, mensurado pela diferença 
entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira, e expresso em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, 
discriminadas no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais - que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados 
para 2020, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entra-
rem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes. Parágrafo único. Os programas, projetos e atividades identificados na Lei Orçamentá-
ria Anual 2020, que estejam qualificadas pelo identificador de resultado primário RP 2 e RP 3 de que trata o § 2º, do art. 10, desta Lei, 
não serão computados para efeito do cálculo do resultado primário.  
 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
 
 
Art. 14 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de 
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos 
de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência do Município, que integram esta 
Lei. Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado sempre que se fizerem necessá-
rias revisões ou inclusões de novas metas, desde que apreciado pelo Legislativo. Art. 15 - Além de observar as demais diretrizes esta-
belecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a avali-
ação dos resultados dos programas de Governo. Art. 16 - O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária 
específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição 
Federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade. § 1º - Os pre-
catórios constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da Administração Indireta a que se referem os débitos, quando o paga-
mento for realizado com recursos próprios dos referidos órgãos e entidades. § 2º - Os precatórios constarão dos Encargos Gerais do 
Município, quando o pagamento for realizado com recursos do Tesouro Municipal. § 3º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária 
Anual de 2020, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2 e 3º, da 
Constituição Federal e com o disposto no art. 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). § 4º - Os órgãos e 
as entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria 
Geral do Município, com vistas ao atendimento da requisição judicial. Art. 17 - Na programação da despesa não poderão ser: I - Fixa-
das despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - In-
cluídos projetos novos, se não tiverem sido contemplados todos os projetos em andamento. Art. 18 - As alterações orçamentárias que 
não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e 
poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar: I - A Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de 
Aplicação 91; II - O Elemento de Despesa; III - As Fontes de Recurso; IV - Os Identificadores de Uso. Parágrafo único. As referidas 
alterações serão realizadas diretamente no Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento de Fortaleza - SIOPFOR, pela Secreta-
ria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, que publicará Portaria com as alterações solicitadas. Art. 19 - É vedada a inclu-
são, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágra-
fo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: I - Decla-
ração de funcionamento regular nos últimos 12 (doze) meses, emitida no exercício por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria e certidões negativas de débitos com os Fiscos municipal, estadual e federal; II - Ata do 
termo de posse da diretoria, com identificação dos seus membros e respectivos cargos; III - Estatuto social da entidade; IV - Prestação 
de contas realizada por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com o relatório sobre as atividades 
desenvolvidas, contendo o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; V - Demonstrativo integral da receita e 
despesa efetivamente realizada na execução dos serviços prestados. Art. 20 - Será considerada despesa irrelevante, para efeito do 
disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa até o valor do limite de dispensa de lici-

                            

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