DOMFO 15/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 5 
 
 
tação. Art. 21 - O Poder Executivo deverá elaborar, publicar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), até 
45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, com 
vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, 
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, sob a forma de duodécimos. Art. 22 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às opera-
ções de crédito já contratadas ou em processo de tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional com previsão de execução no exercí-
cio de 2020. Art. 23 - A programação de investimentos para 2020, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, observará a regionali-
zação estabelecida no Plano Plurianual do Município, para o quadriênio 2018-2021. Art. 24 - A Secretaria Municipal do Planejamento, 
Orçamento e Gestão publicará as instruções para a elaboração do projeto de lei orçamentária anual, disponibilizando-as, por meio 
eletrônico, no sítio da mesma. Art. 25 - O Poder Executivo encaminhará, por meio eletrônico, para cada vereador, exemplar do projeto 
de lei que trata da proposta orçamentária anual do Município. Art. 26 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de 
Contingência, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2020, deduzidos os valores 
das receitas vinculadas e as com destinação específica, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Na hipótese de 
não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de novembro de 2020, o Poder Executivo poderá 
dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais. Art. 27 - Os projetos de lei relativos a 
créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária. Parágrafo único. Acompanharão os projetos 
de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. Art. 28. O orçamento 
da seguridade social compreenderá as programações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e 
contará, entre outros, com os recursos provenientes: I - Do repasse da contribuição patronal; II - Da contribuição dos servidores públi-
cos municipais; III - Do orçamento fiscal; IV - Dos recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram exclusi-
vamente o orçamento de que trata esta Seção; V - Das transferências por convênio. 
  
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO MUNICÍPIO 
 
 
Art. 29 - O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 173, § 7º, 
inciso II, da Lei Orgânica do Município, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto. § 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária com a Lei Federal nº 
6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado. § 2º - O deta-
lhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os 
recursos: I - Gerados pela empresa; II - Decorrentes da participação acionária do Município; III - Oriundos de transferências do Muni-
cípio, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste artigo; IV - De outras origens. § 3º - A programação dos investi-
mentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação 
constantes do orçamento original. § 4º - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal não integrarão o 
orçamento de investimento. Art. 30 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resulta-
do, ressalvadas aquelas enquadradas como empresas estatais dependentes, nos termos da Portaria STN nº 589, de 27 de dezembro 
2001, da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda. 
 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
 
 
Art. 31 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se 
o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a legislação municipal em 
vigor. Art. 32 - Observado o disposto no art. 31 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei, visando: I - À conces-
são e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II - À criação e extinção de cargos públicos; III - À criação, 
extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - Ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a 
legislação municipal vigente; V - À revisão do sistema de pessoal, particularmente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, objeti-
vando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das 
condições de trabalho do servidor público. § 1º - Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já 
previstas na legislação. § 2º - A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º - Considera-se como substituição de servidores e empregados pú-
blicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, os serviços de terceirização relativos à execução de atividades fins do órgão ou 
entidade. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 
Art. 33 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, 
inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da 
justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e 
espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Parágrafo úni-
co. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020, serão considerados os efeitos de altera-
ções na legislação tributária que venham a ser realizadas até 30 de setembro de 2019. Art. 34 - Os projetos de lei de concessão de 
anistia, remissão, subsídio, crédito, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculos que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento dife-
renciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo ser instruídos com 
demonstrativo, evidenciando que não serão afetadas as metas de resultados nominal e primário. Parágrafo único. A renúncia de recei-
ta decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da cidade de Fortaleza será considerada na estimativa de receita da lei orça-
mentária. 
 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

                            

Fechar