DOMFO 15/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 6 
 
 
 
Art. 35 - A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020, com fundamento no inciso III, 
do art. 165, da Constituição Federal, e no inciso V, do art. 6º, da Lei Orgânica do Município, será realizada com participação da socie-
dade, segundo os princípios da democracia direta, da justiça social e da transparência. Parágrafo único. São instrumentos de transpa-
rência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I - Os planos, orça-
mentos e leis de diretrizes orçamentárias; II - As prestações de contas e respectivo parecer prévio; III - O relatório resumido da execu-
ção orçamentária; IV - O relatório de gestão fiscal; V - As versões simplificadas dos instrumentos previstos nos incisos anteriores. Art. 
36 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas 
fiscais previstas no art. 14 desta Lei, estas serão feitas de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato 
estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo, terá como limite de movimentação e empenho. Art. 37 - Todas as 
receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamen-
te arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no sistema de Gestão de Recursos e Planejamento de Fortaleza - 
Financeiro e Contábil (GRPFOR - FC), no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos 
pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação or-
çamentária. Art. 39 - Se o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020 não for sancionado pelo Prefeito de Fortaleza até 31 de 
dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - Pessoal e 
encargos sociais; II - Pagamento de benefício previdenciário a cargo do Instituto de Previdência do Município (IPM); III - Pagamento 
de amortização e encargo da dívida; IV - Pagamento de despesas obrigatórias. Art. 40 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dota-
ções relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril 
de 2005. Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias 
público-privadas, reguladas pelas Leis Federais nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e pela 
Lei Municipal nº 9.783, de 13 de junho de 2011. Art. 42 - O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, os quadros de Detalhamento da Despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e a fonte de recursos. Art. 43 - Durante 
a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de 
que trata o art. 42, por meio de Decreto, observando ainda o disposto no art. 18 desta Lei. Art. 44 - O Poder Executivo publicará e 
disponibilizará a Lei Orçamentária Anual - LOA, tornando-a acessível ao cidadão em geral, autorizando sua reprodução. Parágrafo 
único. A divulgação a que se refere o caput será feita também pela Internet, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação 
da referida Lei. Art. 45 - Não poderão ser apresentadas ao PLOA emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa 
da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço. Art. 46 - A inclusão, a exclusão ou a alteração 
de programa, indicador, unidade de medida e principais ações serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei es-
pecífico, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, conforme art. 7º da Lei Municipal nº 10.645, de 2017. Art. 47 
- Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2020, deverão ser observadas as alterações promovidas na legis-
lação federal aplicável, em especial na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 
de maio de 2000. Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 09 de julho de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA. 
 
ANEXO I 
 
AMF/Tabela  1 - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS 
AMF/Tabela  2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR  
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS       
ANTERIORES 
AMF/Tabela  4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
AMF/Tabela  5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS  
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE         
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
AMF/Tabela  7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
AMF/Tabela  8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
ARF/Tabela  9 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. 
AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2020 
MF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) 
  
  
 R$  1,00  
ESPECIFICAÇÃO 
2020 
2021 
2022 
Valor 
Valor 
% PIB 
%RCL 
Valor 
Valor 
% PIB 
%RCL 
Valor 
Valor 
% PIB 
%RCL 
Corrente 
Constante 
(a / PIB) 
(a / RCL) 
Corrente 
Constante 
(b / PIB) 
(b / RCL) 
Corrente 
Constante 
(c / PIB) 
(c / RCL) 
(a) 
 
x 100 
x 100 
(b) 
 
x 100 
x 100 
(c) 
 
x 100 
x 100 
 Receita Total 
8.541.489.019  
8.212.970.211  
        4,94  
      121,72  
8.702.658.250  
 8.065.484.939  
4,72  
119,63  
8.892.428.576  
7.943.480.533  
       4,52  
117,35  
 Receitas Primárias (I) 
7.346.918.096 
7.064.344.323 
        4,25  
      104,70  
7.624.509.818 
7.066.274.160 
4,14  
104,81  
7.940.388.291 
7.093.036.427 
       4,04  
104,79  
 Despesa Total 
8.541.489.019 
8.212.970.211 
        4,94  
      121,72  
8.702.658.250 
8.065.484.940 
4,72  
119,63  
8.892.428.576 
7.943.480.532 
       4,52  
117,35  
 Despesas Primárias (II) 
7.283.250.093 
7.003.125.089 
        4,21  
      103,79  
7.502.029.876 
6.952.761.702 
4,07  
103,12  
7.785.420.002 
6.954.605.448 
       3,96  
102,74  
 Resultado Primário (III) = (I – II) 
63.668.004 
61.219.234 
        0,04  
         0,91  
122.479.942 
113.512.458 
0,07  
1,68  
154.968.289 
138.430.979 
       0,08  
2,05  
 Resultado Nominal 
 (271.122.223) 
 (260.694.445) 
      (0,16) 
        (3,86) 
380.389.568 
352.538.988 
0,21  
5,23  
207.766.652 
185.595.008 
       0,11  
2,74  
 Dívida Pública Consolidada  
2.189.748.414 
2.105.527.321 
        1,27  
       31,20  
2.527.927.169 
2.342.842.604 
1,37  
34,75  
2.695.593.550 
2.407.935.549 
       1,37  
35,57  
 Dívida Consolidada Líquida 
1.345.532.168 
1.293.780.931 
        0,78  
       19,17  
1.725.921.736 
1.599.556.752 
0,94  
23,72  
1.933.688.388 
1.727.336.456 
       0,98  
25,52  
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 
                      -   
-   
           -   
            -   
                        -   
                  -   
-   
               -   
                    -                         -   
          -                -   
Despesas Primárias geradas por PPP (V) 
21.184.503 
20.369.715 
        0,01  
         0,30  
40.999.398 
37.997.588 
0,02  
0,56  
       44.607.255  
39.847.029  
       0,02  
0,59  

                            

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