DOMFO 19/06/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 19 DE JUNHO DE 2019 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 18 
 
 
instituições 
escolares 
do              
Sistema Municipal de Ensino 
de Fortaleza no que se refere à 
elaboração 
e 
entrega 
do         
Relatório Escolar Anual-REA. 
 
 
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE 
FORTALEZA-CME, no cumprimento de sua natureza técnico-
pedagógica, bem como de suas funções normativa, deliberativa 
e fiscalizadora,  
 
RESOLVE: 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 1º - Estabelecer orientações, normas e pra-
zos para as instituições escolares do Sistema Municipal de 
Ensino de Fortaleza no que se refere à elaboração e entrega 
do Relatório Escolar Anual - REA, com vistas a melhorar os 
padrões de organização, garantir as fontes de informações e 
elevar os níveis de qualidade da educação.   
 
CAPÍTULO II 
DO RELATÓRIO ESCOLAR ANUAL-REA 
 
Seção I 
Do Conceito, Objetivos e Composição 
 
 
Art. 2º - O REA é um registro de informações 
acerca da matrícula, permanência e evasão das crianças da 
Educação Infantil, do rendimento escolar dos estudantes do 
Ensino Fundamental e da EJA, das atividades, da organização 
e do funcionamento da instituição de ensino, que tem como 
objetivos: I – Disponibilizar informações à comunidade e aos 
órgãos do Sistema de Ensino sobre o desenvolvimento do 
processo educacional da instituição; II – Contribuir para o pla-
nejamento de metas e ações de melhoria da qualidade educa-
cional da instituição e do sistema. Art. 3º - Sua composição 
constará de: I – Ofício à Presidência do CME encaminhando o 
REA, assinado pelo representante legal da Instituição; II – 
Cópia do Certificado de Credenciamento da instituição e de 
Autorização ou Reconhecimento de curso, etapa e/ou modali-
dade, com os devidos prazos; Continuação da Resolução CME 
Nº 020/2019. III – Dados do Censo Escolar do ano a que se 
refere o REA; IV - Quadro demonstrativo com a relação dos 
docentes contendo o nome, cargo ou função, matrícula do 
servidor, habilitação, disciplina e/ou área temática, se for o 
caso, turma em que leciona, turno em que trabalha, regime de 
trabalho com cópia dos comprovantes de habilitação específica 
para os anos em que atua na Educação Infantil e/ou no Ensino 
Fundamental, respeitando o disposto no Art. 62 da Lei N° 
9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; 
V – Quadro com a relação do Grupo Gestor e demais profissio-
nais de apoio à gestão Diretor(a), Secretário(a) Escolar, Coor-
denador(a) Pedagógico(a), Supervisor(a), Orientador(a), con-
tendo o nome, cargo ou função, tipo de vínculo, habilitação e 
matrícula do servidor (quando se tratar da rede pública munici-
pal); VI – Quadro estatístico relativo às crianças da Educação 
Infantil, informando turma e turno com índices de matrícula, 
evasão, transferência e óbito; VII – Quadro estatístico relativo 
às crianças do 1º e do 2º anos do Ensino Fundamental, infor-
mando turma e turno com índices de matrícula, evasão, trans-
ferência e óbito; VIII - Quadro estatístico dos estudantes do 3º 
ao 9º ano do Ensino Fundamental, apresentando turma e turno 
com os índices de aprovação, reprovação, evasão, transferên-
cia e óbito; IX - Cópia das Atas de resultados finais do Ensino 
Fundamental, do 3º ao 9º anos e da Educação de Jovens e 
Adultos - EJA. Parágrafo Único - As instituições de Educação 
Infantil deverão encaminhar somente os documentos constan-
tes nos incisos I a VI deste artigo. 
 
Seção II 
Dos Prazos 
 
Art. 4º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noven-
ta) dias, após o término de cada ano letivo, para a entrega do 
REA. Parágrafo único. Excepcionalmente, a instituição de ensi-
no poderá solicitar ao CME, via ofício, no máximo até 5 (cinco) 
dias úteis antes de expirar o prazo dos 90 (noventa) dias, uma 
suplementação de 30 (trinta) dias, com a devida justificativa a 
ser analisada por este Conselho. 
 
Seção III 
Do Acompanhamento e Análise 
 
 
Art. 5º - Com o objetivo de assegurar a qualidade 
técnica e a fidedignidade das informações, a Secretaria Munici-
pal de Educação e os Distritos de Educação, deverão orientar e 
acompanhar as instituições da Rede Municipal de Ensino na 
elaboração do REA. Continuação da Resolução CME Nº 
020/2019: Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação de For-
taleza analisará o REA das instituições de ensino considerando 
os seguintes aspectos: I – Credenciamento da instituição de 
ensino; II – Autorização/reconhecimento dos cursos, etapas 
e/ou modalidades ministrados pela instituição de ensino; III – 
Número de estudantes/crianças, por turma/agrupamento, de 
acordo com o limite fixado no Art. 7º da Resolução Nº 
001/2009, para o Ensino Fundamental e do Art. 17 da Resolu-
ção Nº 002/2010. modificado através da Resolução CME/CEI 
Nº 014/2016, para a Educação Infantil; IV – Convergência das 
informações prestadas sobre o Grupo Gestor e demais profis-
sionais de apoio à gestão; V – Coerência entre a formação e a 
atuação dos docentes; VI – Índices de evasão e transferência 
relativos às crianças, adolescentes, jovens, e adultos matricu-
lados, e os índices de aprovação, repetência e reprovação dos 
estudantes do 3º ao 9º ano; VII – Comprovação de entrega, no 
prazo, do Censo Escolar. Art. 7º - Após a análise das informa-
ções referentes aos aspectos do artigo anterior, o Conselho 
Municipal de Educação de Fortaleza adotará as seguintes 
providências: I – Emitirá parecer sobre a situação das institui-
ções de Educação Infantil, públicas e privadas, e de Ensino 
Fundamental públicas, do Sistema Municipal de Ensino; II – 
Fará a publicização dos dados estatísticos e de informações 
sobre o Sistema Municipal de Ensino de que tratam o Art. 6º, 
inciso VI, da Lei Nº 9.317, de 14 de dezembro de 2007; III – 
Apresentará recomendações e/ou diligências às instituições de 
ensino no sentido de garantir o direito à Educação de qualidade 
social, nos termos da legislação vigente, assentada em uma 
gestão democrática, que assegure o acesso, a permanência e 
a aprendizagem das crianças, adolescentes, jovens e adultos 
nelas matriculados, sem discriminação de qualquer natureza. 
Art. 8º - A instituição de ensino que não atender às exigências 
dos artigos anteriores, poderá, a juízo do CME, ser alvo de 
medidas adicionais no sentido da orientação e do acompanha-
mento da referida unidade, para superação da(s) dificuldade(s) 
identificada(s). 
 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 
 
Art. 9º - O CME elaborará formulários que deve-
rão ser preenchidos pela escola com vistas ao cumprimento 
das exigências contidas nesta Resolução, os quais a esta se 
integrarão. Continuação da Resolução CME Nº 020/2019: Art. 
10º - A obrigatoriedade de entrega do Relatório Escolar Anual - 
REA das Escolas de Educação Infantil pertencentes a livre 
iniciativa passará a vigorar a partir da criação/implementação 
da plataforma digital para entrega on-line desses processos. 
Art. 11º - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos 
pelo Pleno do Conselho Municipal de Educação de Fortaleza. 
Art. 12º - Esta Resolução revoga a Resolução Nº 003/2010 e 
entrará em vigor na data de sua publicação. Resolução apro-
vada na Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação 
de Fortaleza. SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICI-
PAL DE EDUCAÇÃO DE FORTALEZA, aos 03 de abril de 
2019. 
 
EQUIPE TÉCNICA DA CÂMARA DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
DO CME:  

                            

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