DOMFO 22/05/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
RONALDO MANCHADO MARTINS
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO
RUA PEREIRA FILGUEIRAS, 95 - CENTRO
FONE: (0XX85) 3452.1746
FONE/FAX: (0XX85) 3101.5320
FORTALEZA - CEARÁ
CEP: 60.160-150
Direção de Nível
Intermediário 2
Executar e dar apoio às atividades auxiliares de suporte na área admi-
nistrativa.
DNI-2
20
607,80
Direção de Nível
Intermediário 3
Dar apoio às atividades auxiliares de suporte na área administrativa.
DNI-3
30
455,83
TOTAL
-
4.620
-
Obs: Os valores da remuneração dos cargos foram atualizados para o vigente a partir de janeiro de 2019.
*** *** ***
DECRETO Nº 14.421, DE 13 DE MAIO DE 2019.
Regulamenta o artigo 5º da Lei
n° 10.872, de 22 de março de
2019, que trata da opção de al-
teração de carga horária, na
forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza;
CONSIDERANDO a opção pela alteração de carga horária
prevista no art. 5º da Lei n° 10.872, de 29 de março de 2019,
que alterou dispositivos da Lei nº 9263, de 11 de setembro de
2007 (PCCS dos servidores do ambiente de especialidade
Saúde do Instituto Dr. José Frota) e da Lei nº 9265, de 11 de
setembro de 2007 (PCCS dos servidores do ambiente de espe-
cialidade Saúde); CONSIDERANDO que, conforme previsto no
caput do referido art. 5º, os critérios de vagas e demais especi-
ficações para a opção pela alteração de carga horária deverão
ser estabelecidas por meio de Decreto editado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal; DECRETA: Art. 1º - Os servidores
ocupantes dos cargos de assistente social, enfermeiro, farma-
cêutico, fisioterapeuta, nutricionista, enquadrados no PCCS
instituído pela Lei nº 9.265/2007, e os médicos, enquadrados
no PCCS instituído pela Lei nº 9.310/2007, cujas cargas horá-
rias correspondam a 120 (cento e vinte) horas mensais, pode-
rão optar pela alteração da carga horária vigente para a carga
horária de 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, no
prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publica-
ção da Lei n° 10.872/2019, respeitados os critérios de vagas e
demais especificações estabelecidas na referida Lei e neste
Decreto. Art. 2º - A opção a que se refere o art. 1º deste Decre-
tose dará em caráter irrevogável e irretratável, resultando no
reenquadramento do servidor optante nas Matrizes Hierárqui-
cas Salariais referentes à carga horária de 144 (cento e qua-
renta e quatro) horas mensais, previstas nos correspondentes
Anexos dos PCCS, instituídos pelas Leis nº 9.265/2007 e nº
9.310/2007. Parágrafo Único. O reenquadramento do servidor
na nova matriz hierárquica salarial dar-se-á no mesmo Nível de
Classificação, Estágio de Carreira, cargo/função e padrão de
vencimento correspondentes à situação funcional vigente na
respectiva Matriz Salarial Hierárquica ao tempo da opção. Art.
3º - A opção a que se refere o art. 1º deste Decreto somente
será permitida aos servidores que preencham, cumulativamen-
te, os seguintes requisitos objetivos: I - ocupantes dos cargos
de: a) assistente social, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta
e nutricionista, enquadrados nos PCCS instituído pela Lei nº
9.265/2007; ou b) médicos, enquadrados no PCCS instituído
pela Lei nº 9.310/2007; II – cujas cargas horárias correspon-
dam a 120 (cento e vinte) horas mensais; III – lotados na Se-
cretaria Municipal da Saúde (SMS): a) com exercício funcional
nas unidades de atendimento secundário; ou b) à disposição
do Instituto Dr. José Frota (IJF); IV – tenham o comprovado
efetivo exercício funcional em regime de escala de plantão,
durante o período mínimo de 12 (doze) meses nos últimos 5
(cinco) anos; e V – manifestem opção expressa pela alteração
da carga horária, em caráter irrevogável e irretratável. § 1º - A
possibilidade de opção pela alteração de carga horária não se
aplica aos servidores que exerçam suas funções nas unidades
de atenção primária, aos inativos e aos servidores com proces-
so de aposentadoria pendente na data de publicação da Lei n°
10.872/2019. § 2º - Não poderão fazer a opção pela alteração
de carga horária os servidores que percebam, a título de ven-
cimento, valor que não corresponda à carga horária de 120
(cento e vinte) horas mensais. Art. 4º - Os requisitos objetivos a
que se refere o art. 3º deste Decreto serão comprovados medi-
ante a apresentação dos seguintes documentos: I – cópia de
documento de identificação oficial do servidor; II – ato de en-
quadramento no respectivo PCCS; III – extrato de pagamento
atualizado; IV – declaração de lotação atualizada, emitida por
meio do site <http://portaldoservidor.fortaleza.ce.gov.br/>; V –
SEGOV
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