DOMFO 21/06/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 12 
 
 
monial - EAP e Desenvolvimento Socioeconômico – 
DS, para a execução plano de desenvolvimento so-
cioterritorial na área de intervenção do denominado 
Residencial Cidade Jardim 2 – Módulo 2. 
TIPO DE LICITAÇÃO: Técnica e preço. 
REGIME DE EXECUÇÃO: Empreitada por preço global. 
 
 
A PRESIDENTE ADJUNTA DA COMISSÃO 
ESPECIAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE FORTALEZA – CE | CEL, torna público para conhecimento 
dos licitantes e demais interessados no presente processo que 
declara o RESULTADO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 
TÉCNICAS: 1º PEC - POLAR EMPREENDIMENTOS E CON-
SULTORIA LTDA - 98,00 PONTOS; 2º CONSÓRCIO TPF / 
QUANTA - 91,00 PONTOS; 3º CONSULT ASSESSORIA E 
CONSULTORIA - 90,00 PONTOS; 4º STAR PRODUÇÕES E 
EVENTOS LTDA - 89,00 PONTOS; 5º HOLLUS SERVIÇOS 
TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - 88,00 PONTOS; 6º IDH 
CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - 87,00 PONTOS; 7º 
ARQUITETA PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI - 78,00 
PONTOS. Maiores informações encontram-se à disposição em 
sua sede situada na Rua do Rosário, 77, Centro – Ed. Comte. 
Vital Rolim – Sobreloja e Terraço - Fortaleza (CE) ou através 
do telefone: (85) 3452-3477 | CEL. Fortaleza – CE, 19 de junho 
de 2019. Artemilce Nogueira Montezuma - PRESIDENTE 
ADJUNTA DA CEL. 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
 
 
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 
PRESENCIAL Nº 009/2019 - O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
GOVERNO, Sr. Samuel Antônio Silva Dias, no uso de suas 
atribuições legais, que lhe foram atribuídas pelo art. 7º, VI do 
Decreto Municipal nº 11.251, de 10.09.2002, e com fundamento 
no art. 4º, XXII, da Lei nº 10.520/2002, art. 38, VII, e art. 43, 
VI da Lei nº 8.666/93, e, considerando que a Central de Licita-
ções da Prefeitura de Fortaleza cumpriu todas as exigências 
estabelecidas no Pregão Presencial Nº 009/2019 – SEGOV, 
Processo Nº P627024/2019, que tem por objeto o Registro de 
Preços objetivando a eventual e futura contratação de presta-
ção de serviços de locação de grupos geradores de energia 
elétrica para atender aos eventos oficiais promovidos pelo 
Município de Fortaleza através da Secretaria Municipal de 
Governo de acordo com as especificações e quantitativos pre-
visto no Anexo I - Termo de Referência do edital. RESOLVE: 
HOMOLOGAR o procedimento licitatório, para que produza os 
efeitos legais e jurídicos, o resultado definitivo do Pregão Pre-
sencial sob o nº 009/2019 – SEGOV, no qual sagrou-se vence-
dora a empresa VOLT LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRE-
LI, inscrita no CNPJ sob o Nº 08.596.877/0001-07 com base no 
Relatório Final da Central de Licitações da Prefeitura de Forta-
leza, 
perfazendo-se 
a 
licitação 
o 
valor 
global 
em                                
R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais). As 
despesas decorrentes da presente licitação correram por conta 
da seguinte dotação orçamentária: Secretaria Municipal de 
Governo – Classificação – Projeto/Atividade: 15101.04.122. 
0177.2995.0001, Elemento de Despesa: 33.90.39, Fonte de 
Recurso 0.100100000001; e 15101.13.122.0177.2995.0002, 
Elemento 
de 
Despesa: 
33.90.39, 
Fonte 
de 
Recurso 
0.100100000001. Publique-se e cumpra-se. Fortaleza/CE, 19 
de junho de 2019. Eng. Samuel Antônio Silva Dias - SECRE-
TÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO.  
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
 
PORTARIA N° 63, 12 DE JUNHO DE 2019 
 
Delega atribuições do Chefe da 
Célula da Dívida Ativa, nos 
termos que indica, e revoga a 
Portaria nº 104, de 29 de agos-
to de 2018. 
 
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO EM 
EXERCÍCIO, a Procuradora que responde pela Procuradoria da 
Dívida Ativa (PRODAT) e o Chefe da Célula da Dívida Ativa 
(CEDAT), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o 
que dispõem os artigos 31-0, inciso I, e o artigo 31-P, inciso I, 
da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Forta-
leza (Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992, altera-
da pela Lei Complementar 171, de 02 de dezembro de 2014), e 
o Decreto n. 13.601, de 3 de junho de 2015, que estabelece a 
competência e o regulamento da Procuradoria da Dívida Ativa       
(PRODAT); CONSIDERANDO as disposições do Decreto 
13.716 de 22 de dezembro de 2015; CONSIDERANDO a atua-
ção dos Procuradores nos processos de Execução Fiscal e o 
atendimento realizado aos contribuintes, seja no plantão ou 
fora dele; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os can-
celamentos de Execuções já extintas no sistema e-PGM; 
CONSIDERANDO a existência de mais de (dois) mil pedidos 
de cancelamentos oriundos da Secretaria de Finanças; CON-
SIDERANDO o princípio da eficiência da Administração Pública 
previsto no art. 37 da Constituição Federal, bem como a                
necessidade de observância da legalidade e o princípio da 
hierarquia; CONSIDERANDO a necessidade de se atribuir 
maior celeridade aos atos administrativos, assim como a des-
burocratização no procedimento de inscrição e cancelamento 
em Dívida Ativa, RESOLVEM: Art. 1° - Ficam os Procuradores 
do Município lotados Procuradoria Fiscal e/ou na Procuradoria 
da Dívida Ativa - PRODAT, bem como os Procuradores-Chefes 
dessas duas unidades, autorizados a cancelar a inscrição de 
débito em Dívida Ativa no e-PGM, nos seguintes casos: I – 
relativamente a débitos de ISS-autônomo, nos moldes do art. 
248, § 1º, V e VI do Decreto 13.716/2015, inscritos ou não em 
Dívida Ativa, mediante a juntada no e-PGM de: a) Ofício da 
SEFIN de requisição de cancelamento, com a identificação do 
débito, do devedor, do exercício financeiro, da motivação do 
pedido, assinado por auditor de tributos de carreira; b) Senten-
ça de extinção oriunda do Poder Judiciário, com prova do trân-
sito em julgado ou declaração de ciência do Procurador, afir-
mando que não interesse em recorrer; c) Declaração de Impos-
to de Renda Pessoa Física (IRPF) comprovando o não exercí-
cio das atividades relacionadas à inscrição e referentes aos 
últimos 5 (cinco) anos e/ou aos fatos geradores contestados; d) 
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com assina-
tura que comprove a impossibilidade fática de exercício da 
atividade em que o contribuinte fora cadastrado; e) Nomeação 
para cargo público efetivo, em caráter de dedicação exclusiva, 
com a devida comprovação mediante ata/termo de posse e 
publicação do ato em meio oficial; f) Outro comprovante hábil a 
convencer o Procurador, de que não mais exerce a profissão 
na condição de autônomo, ou de que, embora exercendo-a, 
não mais possua domicílio ou estabelecimento no Município, 
nos moldes do art. 240, § 2º, III do Decreto nº 13.716 de 22 de 
dezembro de 2015; g) No caso de ISS-Autônomo de Advoga-
dos, comprovação junto aos sistemas de acompanhamento 
processual (e-SAJ, PJ-e etc), de que não houve prática forense 
durante os exercícios contestados. Parágrafo único. Nos casos 
das alíneas “a” e “b”, a extinção poderá ser feita pelo Procura-
dor sem análise da Chefia; nos demais casos, dependerá de 
Parecer circunstanciado a ser elaborado com base nos docu-
mentos constantes das alíneas “c” a “g”, com devida aprovação 
superior. II – relativamente a débitos de IPTU, inscritos ou não 
em Dívida Ativa, nos moldes do art. 298 do Decreto 
13.716/2015, mediante a juntada no e-PGM do(a): a) Compro-
vante de que a dívida está extinta na SEFIN, seja no SIMAT ou 
GRPFOR, bem como a indicação da hipótese de extinção e 
fundamentação legal respectiva (prescrição, remissão, paga-
mento etc); b) Matrícula do imóvel ou da escritura pública atua-
lizada, que comprove que o fato gerador não é de responsabili-
dade do sujeito passivo; c) Existência de sentença judicial de 
extinção, anexada em conjunto com:  a Petição Inicial, a CDA 
respectiva e o trânsito em julgado da decisão ou a ciência do 

                            

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