DOMFO 21/06/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 12
monial - EAP e Desenvolvimento Socioeconômico –
DS, para a execução plano de desenvolvimento so-
cioterritorial na área de intervenção do denominado
Residencial Cidade Jardim 2 – Módulo 2.
TIPO DE LICITAÇÃO: Técnica e preço.
REGIME DE EXECUÇÃO: Empreitada por preço global.
A PRESIDENTE ADJUNTA DA COMISSÃO
ESPECIAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE FORTALEZA – CE | CEL, torna público para conhecimento
dos licitantes e demais interessados no presente processo que
declara o RESULTADO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
TÉCNICAS: 1º PEC - POLAR EMPREENDIMENTOS E CON-
SULTORIA LTDA - 98,00 PONTOS; 2º CONSÓRCIO TPF /
QUANTA - 91,00 PONTOS; 3º CONSULT ASSESSORIA E
CONSULTORIA - 90,00 PONTOS; 4º STAR PRODUÇÕES E
EVENTOS LTDA - 89,00 PONTOS; 5º HOLLUS SERVIÇOS
TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - 88,00 PONTOS; 6º IDH
CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - 87,00 PONTOS; 7º
ARQUITETA PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI - 78,00
PONTOS. Maiores informações encontram-se à disposição em
sua sede situada na Rua do Rosário, 77, Centro – Ed. Comte.
Vital Rolim – Sobreloja e Terraço - Fortaleza (CE) ou através
do telefone: (85) 3452-3477 | CEL. Fortaleza – CE, 19 de junho
de 2019. Artemilce Nogueira Montezuma - PRESIDENTE
ADJUNTA DA CEL.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO
PRESENCIAL Nº 009/2019 - O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GOVERNO, Sr. Samuel Antônio Silva Dias, no uso de suas
atribuições legais, que lhe foram atribuídas pelo art. 7º, VI do
Decreto Municipal nº 11.251, de 10.09.2002, e com fundamento
no art. 4º, XXII, da Lei nº 10.520/2002, art. 38, VII, e art. 43,
VI da Lei nº 8.666/93, e, considerando que a Central de Licita-
ções da Prefeitura de Fortaleza cumpriu todas as exigências
estabelecidas no Pregão Presencial Nº 009/2019 – SEGOV,
Processo Nº P627024/2019, que tem por objeto o Registro de
Preços objetivando a eventual e futura contratação de presta-
ção de serviços de locação de grupos geradores de energia
elétrica para atender aos eventos oficiais promovidos pelo
Município de Fortaleza através da Secretaria Municipal de
Governo de acordo com as especificações e quantitativos pre-
visto no Anexo I - Termo de Referência do edital. RESOLVE:
HOMOLOGAR o procedimento licitatório, para que produza os
efeitos legais e jurídicos, o resultado definitivo do Pregão Pre-
sencial sob o nº 009/2019 – SEGOV, no qual sagrou-se vence-
dora a empresa VOLT LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRE-
LI, inscrita no CNPJ sob o Nº 08.596.877/0001-07 com base no
Relatório Final da Central de Licitações da Prefeitura de Forta-
leza,
perfazendo-se
a
licitação
o
valor
global
em
R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais). As
despesas decorrentes da presente licitação correram por conta
da seguinte dotação orçamentária: Secretaria Municipal de
Governo – Classificação – Projeto/Atividade: 15101.04.122.
0177.2995.0001, Elemento de Despesa: 33.90.39, Fonte de
Recurso 0.100100000001; e 15101.13.122.0177.2995.0002,
Elemento
de
Despesa:
33.90.39,
Fonte
de
Recurso
0.100100000001. Publique-se e cumpra-se. Fortaleza/CE, 19
de junho de 2019. Eng. Samuel Antônio Silva Dias - SECRE-
TÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA N° 63, 12 DE JUNHO DE 2019
Delega atribuições do Chefe da
Célula da Dívida Ativa, nos
termos que indica, e revoga a
Portaria nº 104, de 29 de agos-
to de 2018.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO EM
EXERCÍCIO, a Procuradora que responde pela Procuradoria da
Dívida Ativa (PRODAT) e o Chefe da Célula da Dívida Ativa
(CEDAT), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o
que dispõem os artigos 31-0, inciso I, e o artigo 31-P, inciso I,
da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Forta-
leza (Lei Complementar n° 006, de 29 de maio de 1992, altera-
da pela Lei Complementar 171, de 02 de dezembro de 2014), e
o Decreto n. 13.601, de 3 de junho de 2015, que estabelece a
competência e o regulamento da Procuradoria da Dívida Ativa
(PRODAT); CONSIDERANDO as disposições do Decreto
13.716 de 22 de dezembro de 2015; CONSIDERANDO a atua-
ção dos Procuradores nos processos de Execução Fiscal e o
atendimento realizado aos contribuintes, seja no plantão ou
fora dele; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os can-
celamentos de Execuções já extintas no sistema e-PGM;
CONSIDERANDO a existência de mais de (dois) mil pedidos
de cancelamentos oriundos da Secretaria de Finanças; CON-
SIDERANDO o princípio da eficiência da Administração Pública
previsto no art. 37 da Constituição Federal, bem como a
necessidade de observância da legalidade e o princípio da
hierarquia; CONSIDERANDO a necessidade de se atribuir
maior celeridade aos atos administrativos, assim como a des-
burocratização no procedimento de inscrição e cancelamento
em Dívida Ativa, RESOLVEM: Art. 1° - Ficam os Procuradores
do Município lotados Procuradoria Fiscal e/ou na Procuradoria
da Dívida Ativa - PRODAT, bem como os Procuradores-Chefes
dessas duas unidades, autorizados a cancelar a inscrição de
débito em Dívida Ativa no e-PGM, nos seguintes casos: I –
relativamente a débitos de ISS-autônomo, nos moldes do art.
248, § 1º, V e VI do Decreto 13.716/2015, inscritos ou não em
Dívida Ativa, mediante a juntada no e-PGM de: a) Ofício da
SEFIN de requisição de cancelamento, com a identificação do
débito, do devedor, do exercício financeiro, da motivação do
pedido, assinado por auditor de tributos de carreira; b) Senten-
ça de extinção oriunda do Poder Judiciário, com prova do trân-
sito em julgado ou declaração de ciência do Procurador, afir-
mando que não interesse em recorrer; c) Declaração de Impos-
to de Renda Pessoa Física (IRPF) comprovando o não exercí-
cio das atividades relacionadas à inscrição e referentes aos
últimos 5 (cinco) anos e/ou aos fatos geradores contestados; d)
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com assina-
tura que comprove a impossibilidade fática de exercício da
atividade em que o contribuinte fora cadastrado; e) Nomeação
para cargo público efetivo, em caráter de dedicação exclusiva,
com a devida comprovação mediante ata/termo de posse e
publicação do ato em meio oficial; f) Outro comprovante hábil a
convencer o Procurador, de que não mais exerce a profissão
na condição de autônomo, ou de que, embora exercendo-a,
não mais possua domicílio ou estabelecimento no Município,
nos moldes do art. 240, § 2º, III do Decreto nº 13.716 de 22 de
dezembro de 2015; g) No caso de ISS-Autônomo de Advoga-
dos, comprovação junto aos sistemas de acompanhamento
processual (e-SAJ, PJ-e etc), de que não houve prática forense
durante os exercícios contestados. Parágrafo único. Nos casos
das alíneas “a” e “b”, a extinção poderá ser feita pelo Procura-
dor sem análise da Chefia; nos demais casos, dependerá de
Parecer circunstanciado a ser elaborado com base nos docu-
mentos constantes das alíneas “c” a “g”, com devida aprovação
superior. II – relativamente a débitos de IPTU, inscritos ou não
em Dívida Ativa, nos moldes do art. 298 do Decreto
13.716/2015, mediante a juntada no e-PGM do(a): a) Compro-
vante de que a dívida está extinta na SEFIN, seja no SIMAT ou
GRPFOR, bem como a indicação da hipótese de extinção e
fundamentação legal respectiva (prescrição, remissão, paga-
mento etc); b) Matrícula do imóvel ou da escritura pública atua-
lizada, que comprove que o fato gerador não é de responsabili-
dade do sujeito passivo; c) Existência de sentença judicial de
extinção, anexada em conjunto com: a Petição Inicial, a CDA
respectiva e o trânsito em julgado da decisão ou a ciência do
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