DOMFO 09/05/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2019 
Nº 16.498
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO Nº 14.415, DE 03 DE MAIO DE 2019 
 
Estabelece regras quanto à           
identidade visual dos modais 
de transporte individual de pas-
sageiros de Fortaleza. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 83, 
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e, CONSIDE-
RANDO a necessidade de dar fiel cumprimento à Lei Municipal 
n. 10.751/2018, que dispõe sobre o uso intensivo do Viário 
Urbano Municipal para exploração de atividade econômica 
privada de transporte individual remunerado de passageiros 
através de Plataformas Digitais de Transporte. CONSIDERAN-
DO que a identidade visual é elemento obrigatório para os 
veículos componentes do sistema de transporte individual de 
passageiros no Município de Fortaleza. DECRETA: Art. 1º - A 
identidade visual dos veículos componentes do sistema de 
transporte individual de passageiros é medida essencial para 
fornecer segurança para o usuário e facilitar as ações de fisca-
lização do órgão gestor de transporte de Fortaleza. 
 
CAPÍTULO I 
DA IDENTIDADE VISUAL DOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE 
TÁXI DE FORTALEZA 
 
 
Art. 2º Fica mantida a identidade visual dos veí-
culos que fazem parte do Sistema de Táxi de Fortaleza no que 
diz respeito ao layout das faixas e das numerações identifica-
doras de cada veículo. Parágrafo Único. A regra prevista no 
caput deste artigo é válida e se aplica para os veículos do Sis-
tema de Táxi Comum, Táxi Comum Aeroporto e Táxi Especial 
Aeroporto. Art. 3º - O luminoso com o indicativo “Táxi Fortale-
za” deverá ficar posicionado no canto dianteiro esquerdo do 
teto dos veículos, conforme demonstrado no Anexo I deste 
Decreto. Art. 4º - Fica autorizada a utilização de bagageiro 
adicional ou suporte apropriado afixado na parte superior ex-
terna da carroceria dos veículos, desde que sejam respeitadas 
as normas previstas na Resolução nº 349/2010 do Conselho 
Nacional de Trânsito - CONTRAN. Parágrafo único. O bagagei-
ro adicional ou suporte deverá ser instalado respeitando o 
recuo necessário para afixação do luminoso, conforme art. 3º 
deste Decreto. Art. 5º - Fica autorizada a instalação de adesi-
vos indicadores da utilização de cartão de crédito nos vidros 
laterais traseiros dos veículos, conforme demonstrado no Ane-
xo II deste Decreto. § 1º - Os adesivos de que trata o caput 
deste artigo deverão conter a seguinte expressão: “Aceito Car-
tões”. § 2º - A largura dos adesivos de que trata este artigo fica 
limitada à largura do vidro lateral traseiro, conforme demons-
trado no Anexo II deste Decreto. § 3º - A altura dos adesivos de 
que trata este artigo será de, no máximo, 09 (nove) centíme-
tros. § 4º - Juntamente com a indicação das bandeiras de car-
tão de crédito, o adesivo poderá conter o símbolo indicativo de 
rede de internet Wi-Fi, desde que o veículo realmente possua o 
equipamento. Art. 6º - Os veículos componentes do Sistema de 
Táxi de Fortaleza poderão, opcionalmente, utilizar sinalização 
visual para indicar se o veículo está “livre” ou “ocupado”, no 
lado direito do para-brisa dianteiro.  
 
CAPÍTULO II 
DA IDENTIDADE VISUAL DOS VEÍCULOS QUE OPERAM 
POR MEIO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE  
TRANSPORTE DE FORTALEZA 
 
 
Art. 7º - A identidade visual dos veículos cadas-
trados nas Plataformas Digitais de Transporte, conforme art. 19 
do Decreto Municipal nº 14.285/2018, limitar-se-á: I – adesivo 
apregoado no canto direito superior do vidro traseiro, medindo 
no máximo 14cm x 14cm (quatorze centímetros de altura por 
quatorze centímetros de largura), conforme Anexo III; II – selo 
de vistoria emitido pela Empresa de Transporte Urbano de 
Fortaleza – ETUFOR, conforme modelo do Anexo IV. Art. 8º - 
O adesivo de que trata o inciso I do art. 7º deste Decreto será o 
identificador da Plataforma Digital de Transporte à qual o veícu-
lo seja cadastrado e será fornecido ou disponibilizado por esta. 
§ 1º - Caso o veículo seja cadastrado em mais de uma Plata-
forma Digital de Transporte, para que não haja prejuízo à visibi-
lidade do motorista e, consequentemente, à segurança do 
trânsito, deverá utilizar apenas um adesivo, contendo todas as 
Plataformas Digitais, cabendo a escolha ao motorista. § 2º - O 
adesivo de que trata o caput deste artigo deverá ser em mate-
rial perfurado transparente como forma de não impedir a visua-
lização do motorista. Art. 9º O selo de vistoria de que trata o 
inciso II do art. 7º deverá ser apregoado na parte interna do 
canto direito inferior do para-brisa do veículo e deverá conter 
as seguintes informações: I – número sequencial da vistoria do 
veículo; II – placas do veículo; III – chassi do veículo; IV – data 
de emissão do selo; V – data de vencimento do selo; VI – QR 
CODE gerado pela Divisão de Fiscalização da ETUFOR; VII – 
nome do condutor. Parágrafo Único. O selo de vistoria será 
emitido e apregoado pela ETUFOR logo após o devido proce-
dimento de vistoria do veículo e deverá ser confeccionado em 
material autodestrutivo. Art. 10 - É vedada a utilização, como 
forma de identidade visual, seja na parte interna ou externa do 
veículo, das seguintes mídias: I – painel de LED (Light Emitting 
Diode) instalado no veículo que faça referência a alguma Plata-
forma Digital de Transporte ou ao serviço de Transporte Indivi-
dual Privado Remunerado de Passageiros; II – luminoso insta-
lado na parte interna ou externa do veículo que faça referência 
a alguma Plataforma Digital de Transporte ou aos serviços de 
Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros; III 
– placa suspensa no retrovisor interno dos veículos que faça 
referência a alguma Plataforma Digital de Transporte ou aos 
serviços de Transporte Individual Privado Remunerado de 
Passageiros; IV – adesivo com QR CODE (Quick Response 
Code) que possibilite ou, de qualquer forma, facilite o chama-
mento da corrida sem a prévia utilização do aplicativo de forma 
semelhante ao serviço de táxi; V – qualquer mídia que não seja 
a prevista nos incisos I e II do art. 7º deste Decreto. Art. 11 - O 
veículo que operar descumprindo as normas previstas neste 
Capítulo será considerado como não cadastrado em Platafor-
ma Digital de Transporte e, como tal, poderá ser enquadrado 
na infração prevista no inciso I do art. 16 da Lei Municipal n. 
10.751/2018. Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de 
sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de 
maio de 2019. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PRE-
FEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
 

                            

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