DOMFO 09/05/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2019
Nº 16.498
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.415, DE 03 DE MAIO DE 2019
Estabelece regras quanto à
identidade visual dos modais
de transporte individual de pas-
sageiros de Fortaleza.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 83,
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e, CONSIDE-
RANDO a necessidade de dar fiel cumprimento à Lei Municipal
n. 10.751/2018, que dispõe sobre o uso intensivo do Viário
Urbano Municipal para exploração de atividade econômica
privada de transporte individual remunerado de passageiros
através de Plataformas Digitais de Transporte. CONSIDERAN-
DO que a identidade visual é elemento obrigatório para os
veículos componentes do sistema de transporte individual de
passageiros no Município de Fortaleza. DECRETA: Art. 1º - A
identidade visual dos veículos componentes do sistema de
transporte individual de passageiros é medida essencial para
fornecer segurança para o usuário e facilitar as ações de fisca-
lização do órgão gestor de transporte de Fortaleza.
CAPÍTULO I
DA IDENTIDADE VISUAL DOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE
TÁXI DE FORTALEZA
Art. 2º Fica mantida a identidade visual dos veí-
culos que fazem parte do Sistema de Táxi de Fortaleza no que
diz respeito ao layout das faixas e das numerações identifica-
doras de cada veículo. Parágrafo Único. A regra prevista no
caput deste artigo é válida e se aplica para os veículos do Sis-
tema de Táxi Comum, Táxi Comum Aeroporto e Táxi Especial
Aeroporto. Art. 3º - O luminoso com o indicativo “Táxi Fortale-
za” deverá ficar posicionado no canto dianteiro esquerdo do
teto dos veículos, conforme demonstrado no Anexo I deste
Decreto. Art. 4º - Fica autorizada a utilização de bagageiro
adicional ou suporte apropriado afixado na parte superior ex-
terna da carroceria dos veículos, desde que sejam respeitadas
as normas previstas na Resolução nº 349/2010 do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN. Parágrafo único. O bagagei-
ro adicional ou suporte deverá ser instalado respeitando o
recuo necessário para afixação do luminoso, conforme art. 3º
deste Decreto. Art. 5º - Fica autorizada a instalação de adesi-
vos indicadores da utilização de cartão de crédito nos vidros
laterais traseiros dos veículos, conforme demonstrado no Ane-
xo II deste Decreto. § 1º - Os adesivos de que trata o caput
deste artigo deverão conter a seguinte expressão: “Aceito Car-
tões”. § 2º - A largura dos adesivos de que trata este artigo fica
limitada à largura do vidro lateral traseiro, conforme demons-
trado no Anexo II deste Decreto. § 3º - A altura dos adesivos de
que trata este artigo será de, no máximo, 09 (nove) centíme-
tros. § 4º - Juntamente com a indicação das bandeiras de car-
tão de crédito, o adesivo poderá conter o símbolo indicativo de
rede de internet Wi-Fi, desde que o veículo realmente possua o
equipamento. Art. 6º - Os veículos componentes do Sistema de
Táxi de Fortaleza poderão, opcionalmente, utilizar sinalização
visual para indicar se o veículo está “livre” ou “ocupado”, no
lado direito do para-brisa dianteiro.
CAPÍTULO II
DA IDENTIDADE VISUAL DOS VEÍCULOS QUE OPERAM
POR MEIO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE
TRANSPORTE DE FORTALEZA
Art. 7º - A identidade visual dos veículos cadas-
trados nas Plataformas Digitais de Transporte, conforme art. 19
do Decreto Municipal nº 14.285/2018, limitar-se-á: I – adesivo
apregoado no canto direito superior do vidro traseiro, medindo
no máximo 14cm x 14cm (quatorze centímetros de altura por
quatorze centímetros de largura), conforme Anexo III; II – selo
de vistoria emitido pela Empresa de Transporte Urbano de
Fortaleza – ETUFOR, conforme modelo do Anexo IV. Art. 8º -
O adesivo de que trata o inciso I do art. 7º deste Decreto será o
identificador da Plataforma Digital de Transporte à qual o veícu-
lo seja cadastrado e será fornecido ou disponibilizado por esta.
§ 1º - Caso o veículo seja cadastrado em mais de uma Plata-
forma Digital de Transporte, para que não haja prejuízo à visibi-
lidade do motorista e, consequentemente, à segurança do
trânsito, deverá utilizar apenas um adesivo, contendo todas as
Plataformas Digitais, cabendo a escolha ao motorista. § 2º - O
adesivo de que trata o caput deste artigo deverá ser em mate-
rial perfurado transparente como forma de não impedir a visua-
lização do motorista. Art. 9º O selo de vistoria de que trata o
inciso II do art. 7º deverá ser apregoado na parte interna do
canto direito inferior do para-brisa do veículo e deverá conter
as seguintes informações: I – número sequencial da vistoria do
veículo; II – placas do veículo; III – chassi do veículo; IV – data
de emissão do selo; V – data de vencimento do selo; VI – QR
CODE gerado pela Divisão de Fiscalização da ETUFOR; VII –
nome do condutor. Parágrafo Único. O selo de vistoria será
emitido e apregoado pela ETUFOR logo após o devido proce-
dimento de vistoria do veículo e deverá ser confeccionado em
material autodestrutivo. Art. 10 - É vedada a utilização, como
forma de identidade visual, seja na parte interna ou externa do
veículo, das seguintes mídias: I – painel de LED (Light Emitting
Diode) instalado no veículo que faça referência a alguma Plata-
forma Digital de Transporte ou ao serviço de Transporte Indivi-
dual Privado Remunerado de Passageiros; II – luminoso insta-
lado na parte interna ou externa do veículo que faça referência
a alguma Plataforma Digital de Transporte ou aos serviços de
Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros; III
– placa suspensa no retrovisor interno dos veículos que faça
referência a alguma Plataforma Digital de Transporte ou aos
serviços de Transporte Individual Privado Remunerado de
Passageiros; IV – adesivo com QR CODE (Quick Response
Code) que possibilite ou, de qualquer forma, facilite o chama-
mento da corrida sem a prévia utilização do aplicativo de forma
semelhante ao serviço de táxi; V – qualquer mídia que não seja
a prevista nos incisos I e II do art. 7º deste Decreto. Art. 11 - O
veículo que operar descumprindo as normas previstas neste
Capítulo será considerado como não cadastrado em Platafor-
ma Digital de Transporte e, como tal, poderá ser enquadrado
na infração prevista no inciso I do art. 16 da Lei Municipal n.
10.751/2018. Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de
maio de 2019. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PRE-
FEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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