DOMFO 19/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2019
Nº 16.568
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO N°
1362/1985 - MAT. 25.080. Pelo presente Contrato de Trabalho
que entre si celebram, como partes o Município de Fortaleza,
aqui neste ato, denominado Empregador, representado pelo
Exmo. Sr. Prefeito Municipal Deputado Federal César Cals
Neto e ANTONIA MARIA DA SILVA, brasileira, maior, portador
da CTPS n° 92919, Série 00006-Ce, denominada, Empregada,
fica certo e ajustado o que se segue estipulado nas cláusulas
abaixo, com fundamento no art. 2°, do Decreto n° 6263/83.
CLÁUSULA 1ª - O(A) Empregado(a) se obriga a prestar, com
zelo, eficiência e lealdade, ao Empregador, a cujos Regulamen-
tos se subordinará a execução do presente contrato, serviços
profissionais da função de AUXILIAR DE SECRETARIA.
CLÁUSULA 2ª - A) O Empregador pagará a empregada o salá-
rio mensal de Cr$ 166.560 (cento e sessenta e seis mil, qui-
nhentos e sessenta cruzeiros) no qual ja vai incluido o repouso
semanal remunerado. B) O(A) CONTRATADO(A) deverá minis-
trar aulas da disciplina _________ no _______ no horário que
ficar determinado, por mútuo consentimento, percebendo
remuneração pelas aulas efetivamente cumpridas no valor de
Cr$ _______(_______) por aula observando o disposto no art.
318, da CLT. CLÁUSULA 3ª - A carga horária mensal será
120/h podendo estender-se à horas suplementares quando as
circunstâncias o exigirem no horário que for estipulado por
quem de direito. CLÁUSULA 4ª - Sempre que houver necessi-
dade imperiosa do serviço a Empregada poderá ser transferida
para qualquer repartição do Município, independentemente de
majoração de salário, a menos que da transferência resulte
acréscimo de despesas com mudanças, ou com transporte
para serviço, tudo de acordo com o art. 470 da CLT. CLÁUSU-
LA 5ª – O Empregador poderá descontar do salário da Empre-
gada o valor dos danos por ela causados em virtude de dolo,
negligência, imprudência ou imperícia, com fundamento no
disposto no § 1º do artigo 462 da CLT. CLÁUSULA 6ª – O pre-
sente contrato de prazo indeterminado vigorará a partir de
01.03.1985, junto à Secretaria de Educação e Cultura do Muni-
cípio. E por haverem assim ajustados as partes contratantes
firmam o presente instrumento, em quatro vias de igual teor, na
presença de duas testemunhas o qual será publicado no Diário
Oficial do Município. Fortaleza, em 25 de fevereiro de 1985.
Deputado Federal Cesar Cals Neto - PREFEITO MUNICIPAL.
Antonia Maria da Silva - EMPREGADO(A). TESTEMUNHAS:
1. Luciana Fernandes. 2. M. G. Souto.
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INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECONHE-
CIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Nº 0179 – MAT.
32.406. Por este instrumento particular que assinam entre si,
de um lado, o Município de Fortaleza, representado por sua
Prefeita, Professora Maria Luiza Menezes Fontenele, e dora-
vante denominado, simplesmente, EMPREGADOR, e, do outro
lado, FRANCISCO ALVES DE SOUZA, doravante denominado,
simplesmente, Empregado, é reconhecido, pelo primeiro, o
vínculo empregatício entre ambos, o que é feito com base nas
cláusulas e condições seguintes: PRIMEIRA: O Empregador,
levando em consideração a necessidade do serviço e tendo em
vista que o Empregado vem exercendo, regularmente, as fun-
ções que lhe foram cometidas, (Vigia), resolve regularizar a
situação deste perante a Administração Pública Municipal,
mediante o reconhecimento de seu vínculo empregatício.
SEGUNDA: O Empregado, por seu turno, obriga-se a continuar
cumprindo as tarefas inerentes às suas funções, na Secretaria
(Educação e Cultura), em 40 horas semanais, que podem ser
estendidas por mais duas (2) horas suplementares diárias,
sempre que se fizer necessário, de acordo com o disposto no
art. 59 da CLT, podendo também ser transferido para qualquer
outra Secretaria e/ou Departamento, desde que respeitada sua
habilitação profissional. TERCEIRA: O Empregador obriga-se a
pagar ao Empregado, a título de remuneração pelos serviços
que este vier a prestar, o salário mensal de CZ$ 804,00), no
qual está incluído o repouso semanal. QUARTA: Reconhecido,
pois, o vínculo empregatício a que se refere o presente instru-
mento, a relação entre Empregador e Empregado reger-se-á
pelas normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho,
aplicando-se, subsidiariamente, a Legislação Municipal perti-
nente à espécie. QUINTA: O Empregador descontará dos salá-
rios a serem pagos ao Empregado, não só as quantias previs-
tas na legislação em vigor como toda e qualquer importância
correspondente ao ressarcimento de danos que este lhe venha
a causar, por dolo ou culpa, nos termos do art. 452 da CLT.
SEXTA: As despesas decorrentes deste ato correrão por conta
das dotações próprias. E por estarem de acordo com relação a
todas as cláusulas e cada uma em particular, firmam ambas as
partes o presente instrumento declaratório de reconhecimento
de vínculo empregatício o qual será publicado no Diário Oficial
do Município, para que produza os efeitos jurídicos desejados.
Fortaleza, 13 de junho de 1986. Maria Luiza Fontenele -
EMPREGADOR. Francisco Alves de Souza - EMPREGADO.
TESTEMUNHAS: 1. Alaide Barbosa da Silva. 2. Antonia Alves
da Fonseca.
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INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECONHE-
CIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Nº 0226 – MAT.
32.453. Por este instrumento particular que assinam entre si,
de um lado, o Município de Fortaleza, representado por sua
Prefeita, Professora Maria Luiza Menezes Fontenele, e dora-
vante denominado, simplesmente, EMPREGADOR, e, do outro
lado, FLÁVIO OLIVEIRA MENA BARRETO, doravante denomi-
nado, simplesmente, Empregado, é reconhecido, pelo primei-
ro, o vínculo empregatício entre ambos, o que é feito com base
nas cláusulas e condições seguintes: PRIMEIRA: O Emprega-
dor, levando em consideração a necessidade do serviço e
tendo em vista que o Empregado vem exercendo, regularmen-
te, as funções que lhe foram cometidas, (Professor D-9), resol-
ve regularizar a situação deste perante a Administração Pública
Municipal, mediante o reconhecimento de seu vínculo empre-
gatício. SEGUNDA: O Empregado, por seu turno, obriga-se a
continuar cumprindo as tarefas inerentes às suas funções, na
Secretaria (Educação e Cultura), em 20 horas semanais, que
podem ser estendidas por mais duas (2) horas suplementares
diárias, sempre que se fizer necessário, de acordo com o dis-
posto no art. 59 da CLT, podendo também ser transferido para
qualquer outra Secretaria e/ou Departamento, desde que res-
peitada sua habilitação profissional. TERCEIRA: O Empregador
obriga-se a pagar ao Empregado, a título de remuneração
pelos serviços que este vier a prestar, o salário mensal de
CZ$ 4.020,00), no qual está incluído o repouso semanal.
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