DOMFO 05/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4
LEI Nº 10.903, DE 18 DE JUNHO DE 2019
Denomina de Professora Ana
Maria Medeiros da Fonseca o
Centro de Educação Infantil si-
tuado no bairro Conjunto Pal-
meiras, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominado de Centro de Educação Infantil Pro-
fessora Ana Maria Medeiros da Fonseca equipamento público
do Município de Fortaleza, o centro de educação infantil situado
na Avenida Castelo de Castro, s/n, próximo à Rua São Rai-
mundo, no bairro Conjunto Palmeiras, município de Fortaleza.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de junho de 2019.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.904, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Denomina de Dedé Brasil a
Central de Medicamentos do
Terminal da Parangaba, na
forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica oficialmente denominado de Central de Medica-
mentos Dedé Brasil equipamento público do Município de For-
taleza, a Central de Medicamentos do Terminal da Parangaba,
no bairro Parangaba, município de Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, em 18 de junho de 2019. Roberto Cláudio
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA.
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LEI Nº 10.905, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a afixação de
placas informativas sobre ado-
ção nas unidades públicas ou
privadas de atendimento, em
saúde e assistência social do
Município de Fortaleza, e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As unidades públicas ou privadas de atendimento, em
saúde e assistência social do Município de Fortaleza, devem
afixar, em locais de fácil visualização de sua estrutura física,
banners ou placas informativas sobre o direito à entrega legal e
responsável de filho em adoção, assegurado às mães e às
gestantes pelo art. 13, § 1º, e art. 19-A, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, contendo os seguintes dizeres: “A ENTREGA
DE FILHOS PARA ADOÇÃO NÃO É CRIME. CASO VOCÊ
QUEIRA FAZÊ-LA OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUA-
ÇÃO, PROCURE O JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE –
PROJETO ANJOS DA ADOÇÃO – FÓRUM CLÓVIS BEVILÁ-
QUA – O PROCEDIMENTO É SIGILOSO!” § 1º - Os banners
ou placas informativas previstas no caput devem conter ainda o
telefone atualizado do Juizado da Vara da Infância e Juventu-
de, na forma do Anexo Único desta Lei. § 2º - A divulgação de
que trata o caput deste artigo tem por objetivo assegurar, con-
forme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, a
proteção à criança, garantindo sua saúde e segurança nas
fases de gestação, parto e acolhimento pós-natal, quer na sua
família natural, quer em família substituta. Art. 2º - As unidades
públicas ou privadas de saúde, que asseguram o serviço de
pré-natal, perinatal e pós-natal, e de assistência social, devem
identificar, em seu atendimento, as gestantes que manifestem
interesse em entregar o filho em adoção. Parágrafo Único. As
gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar o
filho em adoção deverão ser encaminhadas, sem constrangi-
mento, à Justiça da Infância e Juventude, a fim de que rece-
bam assistência e orientação sobre o procedimento legal de
adoção, caso decidam por isso. Art. 3º - No atendimento a
gestantes ou mães em situação de vulnerabilidade social em
razão de gestação não desejada, as unidades de saúde e as-
sistência social devem adverti-las, reservadamente e sem
constrangimento, sobre a criminalidade do aborto ilegal e do
abandono de crianças, bem como que a entrega de filhos em
adoção sem acompanhamento da Justiça pode vir a configurar
crime previsto no Código Penal. (VETADO). Art. 4º - A inobser-
vância a esta Lei acarretará ao infrator aplicação de multa de
30 a 150 UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza),
sem prejuízo das demais sanções de ordem cível ou criminal,
nos termos da lei. (VETADO). § 1º - A fiscalização dos atos
decorrentes desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal
dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS) com
auxílio das demais Secretarias Municipais ou órgãos públicos.
(VETADO). § 2º - Os valores das multas arrecadados em virtu-
de do descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei
serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente (FMDCA). (VETADO). Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA, em 18 de junho de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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EXTRATO - ESPÉCIE: Contrato n 034/2019 -
CONTRATANTE: Município de Fortaleza, por intermédio do
Gabinete do Prefeito. CONTRATADA: SUPRIMAX COMERCI-
AL LTDA - EPP. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente
contrato tem como fundamento o Edital do Pregão Eletrônico n°
263/2018 e seus anexos, o que consta nos autos do Processo
Administrativo n° P322433/2018 e P663342/2019 (GABPREF),
os preceitos do direito público, Lei Federal n° 10.520, de 17 de
julho de 2002 e Lei Federal n° 8.666/1993 e suas alterações
posteriores e outras leis especiais necessárias ao cumprimento
de seu objeto. OBJETO: CONSTITUI OBJETO DESTA LICI-
TAÇÃO O REGISTRO DE PREÇOS, PARA FUTURAS E
EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE UTENSÍLIO DE COPA E CO-
ZINHA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS ÓRGÃOS
E ENTIDADES DA PREFEITURA DE FORTALEZA, DE
ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS
PREVISTOS NO ANEXO A – TERMO DE REFERÊNCIA DO
EDITAL, PARA O PERÍODO DE 12 MESES. DO VALOR: O
valor contratual global importa na quantia de R$ 1.983,54 (mil
novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centa-
vos), sujeito a reajustes, desde que observado o interregno
mínimo de 01 (um) ano, a contar da apresentação da proposta.
Caso o prazo exceda a 12 (doze) meses, os preços contratuais
serão reajustados utilizando a variação do índice econômico do
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE, ou
outro índice em vigor, caso esse seja extinto. DOS RECUR-
SOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes da contra-
tação serão provenientes dos recursos do Gabinete do Prefei-
to: Dotação Orçamentária: 04.122.0001.2016.0001; Elemento
de Despesa: 33.90.30; Fonte de Recurso: 1.001.0000.00.01.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO: O prazo de
vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir
da sua publicação, devendo ser publicado na forma do pará-
grafo único, do art. 61, da Lei Federal n° 8.666/1993. O prazo
de execução do objeto deste contrato é de 12 (doze) meses,
contado a partir do recebimento da Ordem de Fornecimento,
após a emissão de empenho. Os prazos de vigência e de exe-
cução deste contrato poderão ser prorrogados nos termos do
que dispõe o art. 57, da Lei Federal n° 8.666/1993. DATA DA
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