DOMFO 02/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019 
Nº 16.578
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
DECRETO Nº 14.485, DE 27 DE AGOSTO DE 2019. 
 
Institui o Comitê de Energias 
Renováveis e Eficiência Ener-
gética do Município de Fortale-
za – CERF, coordenado pela 
Secretaria Municipal de Con-
servação e Serviços Públicos – 
SCSP em cooperação com o 
Instituto de Planejamento de 
Fortaleza – IPLANFOR e dá 
outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 
83 e inciso XV do art. 244 da Lei Orgânica do Município de 
Fortaleza, e, CONSIDERANDO que a criação do Comitê de 
Energia é a primeira meta do Plano de Energias Renováveis e 
Eficiência Energética do Plano Fortaleza 2040, CONSIDE-
RANDO ainda o objetivo de criar um ambiente de discussão, 
articulação e fortalecimento da temática de energias renováveis 
e eficiência energética no Município de Fortaleza e, CONSI-
DERANDO, por fim, o fato de a Administração Pública ser 
grande consumidora e usuária de recursos energéticos, de tal 
sorte que detém papel estratégico na promoção de novos  
padrões de produção e de consumo de energia, ademais de 
poder auferir resultados econômicos e ambientais positivos 
com ações voltadas à utilização de fontes renováveis de ener-
gia e ao incremento da eficiência energética, DECRETA: 
 
CAPÍTULO I   
DA INSTITUIÇÃO DO COMITÊ 
 
 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SCSP, em 
gestão articulada com o Instituto de Planejamento de Fortaleza 
– IPLANFOR, o Comitê de Energias Renováveis e Eficiência 
Energética do Município de Fortaleza – CERF. Parágrafo Único 
- O Comitê exercerá suas atribuições com vistas à concretiza-
ção do Plano de Energias Renováveis e Eficiência Energética 
do Plano Fortaleza 2040 reproduzido no Anexo I deste Decreto.    
 
CAPÍTULO II   
DA FINALIDADE 
 
 
Art. 2º - Compete ao Comitê de Energias Reno-
váveis e Eficiência Energética do Município de Fortaleza – 
CERF: I – discutir e propor diretrizes para a Política Municipal 
de Energias Renováveis e Eficiência Energética; II – propor, 
avaliar e acompanhar a implantação e execução das ações 
relativas à Política Municipal de Energias Renováveis e Efici-
ência Energética; III – articular e concertar, sob a supervisão do 
Chefe do Poder Executivo, as ações dos órgãos e entidades 
municipais relacionadas à política energética. IV – colaborar 
com a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públi-
cos – SCSP, com o Instituto de Planejamento de Fortaleza – 
IPLANFOR e com outros órgãos públicos e entidades particula-
res para solução dos problemas referente às questões de    
energias renováveis e eficiência energética do Município; V – 
propor medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo,   
visando a gestão eficiente dos recursos energéticos e o desen-
volvimento de projetos de eficiência energética e de utilização 
de energias renováveis; VI – promover e estimular a realização 
de campanhas educativas para uso eficiente dos recursos 
energéticos; VII – promover e estimular projetos de pesquisa e 
o desenvolvimento de tecnologias inovadoras que abordem as 
temáticas de energias renováveis e eficiência energética, es-
pecialmente os que impactem diretamente no território do Mu-
nicípio, inclusive no tocante aos aspectos econômicos e socio-
ambientais; VIII – propor e assessorar o Chefe do Poder Exe-
cutivo na celebração de convênios, ajustes, acordos e parceri-
as institucionais com entidades públicas e privadas, nacionais 
ou internacionais, para a execução de atividades ligadas aos 
seus objetivos; IX – propor ao Chefe do Poder Executivo ações 
que favoreçam a dinamização da economia do município, no 
sentido de incentivar a formação de arranjos produtivos locais 
para produção e comercialização de bens e serviços voltados à 
utilização de energias renováveis; X – propor ao Chefe do 
Poder Executivo a criação de um fundo para investimentos 
públicos no fomento à eficiência energética, à geração distribuí-
da de energias renováveis e ao aproveitamento energético de 
resíduos; XI – manter intercâmbio com órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais, objetivando a troca de subsí-
dios técnicos e informações pertinentes à política energética;  
XII – auxiliar a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços 
Públicos – SCSP e o Instituto de Planejamento de Fortaleza – 
IPLANFOR na implantação e execução das ações do Plano 
Municipal de Energias Renováveis e Eficiência Energética; e 
XIII – demais atribuições decorrentes da natureza do comitê ou 
que lhe sejam atribuídas por instrumento normativo válido.                 
§ 1º - Os órgãos da Administração Direta e as entidades da 
Administração Indireta do Município deverão cientificar previa-
mente o Comitê acerca dos planos, projetos, empreendimentos 
e iniciativas sob sua responsabilidade que digam respeito à 
temática da energia, podendo o próprio Comitê adotar a inicia-
tiva de requisitar informações via ofício. § 2º - Cientificado nos 
termos do parágrafo anterior, o Comitê poderá apresentar su-
gestões ou subsídios técnicos, cuja decisão de acolhimento ou 
desacolhimento pelos órgãos ou entidades responsáveis pelos 
planos, projetos, empreendimentos e iniciativas deverá ser 
reportada ao Comitê de modo fundamentado.  § 3º - O Chefe 
do Poder Executivo, os órgãos da Administração Direta ou as 
entidades da Administração Indireta do Município poderão 
submeter ao Comitê a avaliação de planos, projetos, empreen-
dimentos, minutas de normas, parcerias público-privadas, con-
tratações, convênios ou aquisições que estejam sob sua res-
ponsabilidade e tenham pertinência com o tema da energia, a 
fim de que o CERF emita seu juízo de valor mediante parecer. 
§ 4º O parecer exarado nos termos do parágrafo anterior pode-
rá ter efeito vinculante a critério do Chefe do Poder Executivo 
ou do próprio órgão ou entidade da Administração que subme-
ter a questão ao parecer do Comitê. § 5º - Ao Comitê poderá 
ser submetida consulta por parte de entidades privadas, de 
sociedades empresárias ou de entidades públicas não inte-
grantes da Administração Municipal Direta ou Indireta, a fim de 
que esclareça pontos específicos relacionados ao Plano Muni-
cipal de Energias Renováveis e Eficiência Energética e às           
nuanças práticas relacionadas à atuação de tais entidades e 
 

                            

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