DOMFO 02/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
trabalhos. § 2º - Competirá ao Presidente estabelecer os   
prazos para realização dos estudos desenvolvidos no âmbito 
dos Grupos Técnicos. § 3º - Os estudos desenvolvidos pelos 
Grupos Técnicos deverão ser formalmente encaminhados à 
Secretaria Executiva no prazo fixado, para posterior apreciação 
e deliberação do Colegiado.  
 
CAPÍTULO V  
DAS COMPETÊNCIAS 
 
 
Art. 8º - Competirá à Presidência do Comitê: I – 
convocar e presidir as reuniões do Comitê, aprovando a pro-
gramação, data, horário, local e ordem do dia, e promovendo 
as comunicações respectivas com auxílio da Secretaria Execu-
tiva; II – ordenar e facultar o uso da palavra nas reuniões,  
garantindo o direito de manifestação dos Conselheiros e convi-
dados, mantendo a ordem de inscrição e estabelecendo o 
tempo necessário para a manifestação; III – submeter à vota-
ção os assuntos e matérias a serem decididos pelo Colegiado, 
intervindo na ordem dos trabalhos sempre que necessário; IV – 
despachar e assinar atos para conhecimento dos membros, 
órgãos, entidades e demais interessados na consecução dos 
objetivos do Comitê, inclusive encaminhando matéria para 
publicação na imprensa e no Diário Oficial do Município; V – 
fazer cumprir as deliberações do Colegiado; VI – designar 
Relator de matéria sob apreciação do Colegiado, quando    
necessário; VII – propor ao Colegiado, na última reunião do 
ano, o calendário de reuniões para o exercício seguinte; VIII – 
representar o Comitê perante as instituições públicas e priva-
das e os órgãos de comunicação social. IX – propor ao cole-
giado a criação de Grupos Técnicos; X – apurar e proclamar os 
resultados das votações do Colegiado; e XI – Resolver os ca-
sos omissos de natureza administrativa. Art. 9º - Aos titulares 
das Primeira e Segunda Vice-Presidências competirá substituir 
o Presidente em caso ausência ou impedimento, bem como 
representar o Comitê perante as instituições públicas e priva-
das e os órgãos de comunicação social, quando assim        
designados pelo Presidente. Parágrafo Único - O Presidente 
poderá delegar aos Vice-Presidentes a execução de tarefas 
específicas inseridas no âmbito de atribuições do Comitê. Art. 
10 - Ao Colegiado, órgão máximo de deliberação do Comitê, e 
aos Conselheiros que o compõem compete: I – deliberar em 
reuniões plenárias;  II – apreciar os atos da Secretaria Executi-
va; III – debater e discutir os assuntos apresentados; IV – apro-
var o calendário anual das reuniões; V – aprovar a criação de 
Grupos Técnicos; VI – discutir e propor ao Poder Executivo 
Municipal a edição de normas necessárias à regulamentação e 
implementação da Política Municipal de Política Municipal de 
Energias Renováveis e Eficiência Energética; VII – discutir e 
propor normas, critérios e padrões relativos ao controle, fiscali-
zação e manutenção dos serviços de energias renováveis e 
eficiência energética no Município;  VIII – requerer informações, 
providências e esclarecimentos à Presidência e à Secretaria 
Executiva; IX – aprovar, por maioria absoluta, propostas de 
alterações no Plano Municipal de Energias Renováveis e Efici-
ência Energética; X – pedir justificadamente, e com aprovação 
do Colegiado, vistas de processos em pauta, oportunidade em 
que será estipulado prazo para sua devolução à Secretaria 
Executiva; XI – relatar e apresentar, dentro dos prazos fixados 
pelo Colegiado, as matérias que lhe forem distribuídas; XII – 
propor temas e assuntos à deliberação do Colegiado; e XIII – 
desempenhar outras atribuições inerentes ao mandato. Art. 11 - 
A Secretaria Executiva do Comitê, que será vinculada, para 
efeitos administrativos, à Coordenadoria de Iluminação Pública 
da SCSP, contará com apoio da Diretoria de Planejamento – 
DIPLA do IPLANFOR e atuará como órgão de assessoramento 
da Presidência, das Vice-Presidências e do Colegiado, desem-
penhando atividades de apoio técnico, administrativo e de 
execução das decisões do Comitê. § 1º - A Secretaria Munici-
pal de Conservação e Serviços Públicos – SCSP suprirá a 
Secretaria Executiva com recursos financeiros, materiais e 
humanos indispensáveis ao seu funcionamento, sem prejuízo 
de recursos advindos de outras secretarias, entidades, proje-
tos, convênios, fundos e medidas compensatórias. § 2º - O 
Presidente do Comitê poderá requisitar, na forma da Lei, aos 
órgãos da Administração Direta e às entidades da Administra-
ção Indireta, pessoal técnico e administrativo, que ficará à 
disposição da Secretaria Executiva do Comitê. § 3º - O Secre-
tário Executivo, a ser indicado pelo presidente do Comitê, po-
derá contar com uma função em confiança ou cargo comissio-
nado existente nos quadros da Secretaria Municipal de Con-
servação e Serviços Públicos – SCSP ou do Instituto de Plane-
jamento de Fortaleza – IPLANFOR. § 4º - Medidas compensa-
tória ambientais lavradas pelo Município poderão eleger o Co-
mitê de Energias Renováveis e Eficiência Energética do Muni-
cípio de Fortaleza – CERF como beneficiário de recursos desti-
nados a fortalecê-lo institucionalmente, financiando projetos ou 
instrumental humano e material necessários a seu bom funcio-
namento. Art. 12 - São atribuições da Secretaria Executiva: I – 
secretariar as reuniões do Comitê, lavrando as atas e prestan-
do informações sobre as matérias em pauta; II – solicitar aos 
membros os esclarecimentos necessários à correta lavratura 
da ata; III – receber, preparar e expedir as correspondências 
para despacho do Presidente; IV – redigir as deliberações do 
Comitê; V – redigir em livro próprio a posse do Presidente, 
Vice-Presidentes, Secretário Executivo e Conselheiros, contro-
lando a vigência de seus mandatos; VI – providenciar o enca-
minhamento das deliberações do Comitê à Presidência para 
fins de publicação no Diário Oficial do Município, quando ne-
cessário; VII – elaborar o relatório de atividades do Comitê, 
submetendo-o à apreciação e aprovação do Comitê; VIII – 
cumprir todas as atividades que lhe forem atribuídas pela Pre-
sidência e Vice-Presidências; e IX – comunicar aos Conselhei-
ros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas das 
reuniões ordinárias, por ofício ou por qualquer meio digital, 
acompanhado da respectiva pauta.  
 
CAPÍTULO VI  
DO PROCEDIMENTO DAS REUNIÕES 
 
 
Art. 13 - As reuniões do Comitê ocorrerão, ordi-
nariamente, a cada mês e, extraordinariamente, por convoca-
ção do Presidente ou da maioria absoluta dos Conselheiros.      
§ 1º - A realização de reuniões extraordinárias será comunica-
da aos Conselheiros com antecedência mínima de 05 (cinco) 
dias, por oficio ou por qualquer meio digital, acompanhado da 
respectiva pauta. § 2º - A ata da reunião do Comitê será enca-
minhada aos Conselheiros, pela Secretaria Executiva, por meio 
virtual, seguindo-se prazo de três dias úteis para a apresenta-
ção de sugestões de correção ou acréscimo. § 3º - Antes do 
início de cada reunião será aberta oportunidade para nova 
manifestação sobre o teor da ata da reunião anterior, sendo 
dispensada sua leitura, salvo se requerida pela maioria dos 
Conselheiros presentes. § 4º - Após aprovada a ata pelo Cole-
giado, com as sugestões de correção ou acréscimo eventual-
mente acolhidas, o Presidente poderá facultar o uso da palavra 
aos Conselheiros para apresentação de informes por um tempo 
máximo individual de 3 (minutos), prorrogáveis por mais 2 
(dois), ao passo que eventuais debates serão postergados para 
o final da reunião. § 5º - Notificado da reunião, cumprirá ao 
Conselheiro Titular dar conhecimento a seu suplente, que o 
substituirá na sua falta ou impedimento. § 6º - A pauta de reu-
nião será estabelecida pelo Presidente, que determinará os 
assuntos a serem tratados prioritariamente pelo Comitê. Art. 14 
- As reuniões do Comitê, quando houver deliberação do Cole-
giado, serão realizadas com a presença da maioria simples dos 
Conselheiros, na primeira convocação e, passados 15 (quinze) 
minutos, com pelo menos 1/3 (um terço) dos Conselheiros em 
segunda convocação. § 1º - O Colegiado deliberará por maioria 
simples, cumprindo ao Presidente o voto de qualidade. § 2º - 
As reuniões do Comitê serão públicas, sendo, entretanto, o 
direito de voz privativo dos Conselheiros, salvo nos casos em 
que o Presidente considerar relevante o pronunciamento de 
entidades representativas da sociedade civil ou do poder públi-
co, que podem ser previamente convidadas para esse fim. § 3º 
- As alterações no Plano Municipal de Energias Renováveis e 
Eficiência Energética dependerão do voto da maioria absoluta 
do Colegiado.  Art. 15 - As matérias encaminhadas para exame 

                            

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