DOMFO 02/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3
trabalhos. § 2º - Competirá ao Presidente estabelecer os
prazos para realização dos estudos desenvolvidos no âmbito
dos Grupos Técnicos. § 3º - Os estudos desenvolvidos pelos
Grupos Técnicos deverão ser formalmente encaminhados à
Secretaria Executiva no prazo fixado, para posterior apreciação
e deliberação do Colegiado.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - Competirá à Presidência do Comitê: I –
convocar e presidir as reuniões do Comitê, aprovando a pro-
gramação, data, horário, local e ordem do dia, e promovendo
as comunicações respectivas com auxílio da Secretaria Execu-
tiva; II – ordenar e facultar o uso da palavra nas reuniões,
garantindo o direito de manifestação dos Conselheiros e convi-
dados, mantendo a ordem de inscrição e estabelecendo o
tempo necessário para a manifestação; III – submeter à vota-
ção os assuntos e matérias a serem decididos pelo Colegiado,
intervindo na ordem dos trabalhos sempre que necessário; IV –
despachar e assinar atos para conhecimento dos membros,
órgãos, entidades e demais interessados na consecução dos
objetivos do Comitê, inclusive encaminhando matéria para
publicação na imprensa e no Diário Oficial do Município; V –
fazer cumprir as deliberações do Colegiado; VI – designar
Relator de matéria sob apreciação do Colegiado, quando
necessário; VII – propor ao Colegiado, na última reunião do
ano, o calendário de reuniões para o exercício seguinte; VIII –
representar o Comitê perante as instituições públicas e priva-
das e os órgãos de comunicação social. IX – propor ao cole-
giado a criação de Grupos Técnicos; X – apurar e proclamar os
resultados das votações do Colegiado; e XI – Resolver os ca-
sos omissos de natureza administrativa. Art. 9º - Aos titulares
das Primeira e Segunda Vice-Presidências competirá substituir
o Presidente em caso ausência ou impedimento, bem como
representar o Comitê perante as instituições públicas e priva-
das e os órgãos de comunicação social, quando assim
designados pelo Presidente. Parágrafo Único - O Presidente
poderá delegar aos Vice-Presidentes a execução de tarefas
específicas inseridas no âmbito de atribuições do Comitê. Art.
10 - Ao Colegiado, órgão máximo de deliberação do Comitê, e
aos Conselheiros que o compõem compete: I – deliberar em
reuniões plenárias; II – apreciar os atos da Secretaria Executi-
va; III – debater e discutir os assuntos apresentados; IV – apro-
var o calendário anual das reuniões; V – aprovar a criação de
Grupos Técnicos; VI – discutir e propor ao Poder Executivo
Municipal a edição de normas necessárias à regulamentação e
implementação da Política Municipal de Política Municipal de
Energias Renováveis e Eficiência Energética; VII – discutir e
propor normas, critérios e padrões relativos ao controle, fiscali-
zação e manutenção dos serviços de energias renováveis e
eficiência energética no Município; VIII – requerer informações,
providências e esclarecimentos à Presidência e à Secretaria
Executiva; IX – aprovar, por maioria absoluta, propostas de
alterações no Plano Municipal de Energias Renováveis e Efici-
ência Energética; X – pedir justificadamente, e com aprovação
do Colegiado, vistas de processos em pauta, oportunidade em
que será estipulado prazo para sua devolução à Secretaria
Executiva; XI – relatar e apresentar, dentro dos prazos fixados
pelo Colegiado, as matérias que lhe forem distribuídas; XII –
propor temas e assuntos à deliberação do Colegiado; e XIII –
desempenhar outras atribuições inerentes ao mandato. Art. 11 -
A Secretaria Executiva do Comitê, que será vinculada, para
efeitos administrativos, à Coordenadoria de Iluminação Pública
da SCSP, contará com apoio da Diretoria de Planejamento –
DIPLA do IPLANFOR e atuará como órgão de assessoramento
da Presidência, das Vice-Presidências e do Colegiado, desem-
penhando atividades de apoio técnico, administrativo e de
execução das decisões do Comitê. § 1º - A Secretaria Munici-
pal de Conservação e Serviços Públicos – SCSP suprirá a
Secretaria Executiva com recursos financeiros, materiais e
humanos indispensáveis ao seu funcionamento, sem prejuízo
de recursos advindos de outras secretarias, entidades, proje-
tos, convênios, fundos e medidas compensatórias. § 2º - O
Presidente do Comitê poderá requisitar, na forma da Lei, aos
órgãos da Administração Direta e às entidades da Administra-
ção Indireta, pessoal técnico e administrativo, que ficará à
disposição da Secretaria Executiva do Comitê. § 3º - O Secre-
tário Executivo, a ser indicado pelo presidente do Comitê, po-
derá contar com uma função em confiança ou cargo comissio-
nado existente nos quadros da Secretaria Municipal de Con-
servação e Serviços Públicos – SCSP ou do Instituto de Plane-
jamento de Fortaleza – IPLANFOR. § 4º - Medidas compensa-
tória ambientais lavradas pelo Município poderão eleger o Co-
mitê de Energias Renováveis e Eficiência Energética do Muni-
cípio de Fortaleza – CERF como beneficiário de recursos desti-
nados a fortalecê-lo institucionalmente, financiando projetos ou
instrumental humano e material necessários a seu bom funcio-
namento. Art. 12 - São atribuições da Secretaria Executiva: I –
secretariar as reuniões do Comitê, lavrando as atas e prestan-
do informações sobre as matérias em pauta; II – solicitar aos
membros os esclarecimentos necessários à correta lavratura
da ata; III – receber, preparar e expedir as correspondências
para despacho do Presidente; IV – redigir as deliberações do
Comitê; V – redigir em livro próprio a posse do Presidente,
Vice-Presidentes, Secretário Executivo e Conselheiros, contro-
lando a vigência de seus mandatos; VI – providenciar o enca-
minhamento das deliberações do Comitê à Presidência para
fins de publicação no Diário Oficial do Município, quando ne-
cessário; VII – elaborar o relatório de atividades do Comitê,
submetendo-o à apreciação e aprovação do Comitê; VIII –
cumprir todas as atividades que lhe forem atribuídas pela Pre-
sidência e Vice-Presidências; e IX – comunicar aos Conselhei-
ros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas das
reuniões ordinárias, por ofício ou por qualquer meio digital,
acompanhado da respectiva pauta.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DAS REUNIÕES
Art. 13 - As reuniões do Comitê ocorrerão, ordi-
nariamente, a cada mês e, extraordinariamente, por convoca-
ção do Presidente ou da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 1º - A realização de reuniões extraordinárias será comunica-
da aos Conselheiros com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias, por oficio ou por qualquer meio digital, acompanhado da
respectiva pauta. § 2º - A ata da reunião do Comitê será enca-
minhada aos Conselheiros, pela Secretaria Executiva, por meio
virtual, seguindo-se prazo de três dias úteis para a apresenta-
ção de sugestões de correção ou acréscimo. § 3º - Antes do
início de cada reunião será aberta oportunidade para nova
manifestação sobre o teor da ata da reunião anterior, sendo
dispensada sua leitura, salvo se requerida pela maioria dos
Conselheiros presentes. § 4º - Após aprovada a ata pelo Cole-
giado, com as sugestões de correção ou acréscimo eventual-
mente acolhidas, o Presidente poderá facultar o uso da palavra
aos Conselheiros para apresentação de informes por um tempo
máximo individual de 3 (minutos), prorrogáveis por mais 2
(dois), ao passo que eventuais debates serão postergados para
o final da reunião. § 5º - Notificado da reunião, cumprirá ao
Conselheiro Titular dar conhecimento a seu suplente, que o
substituirá na sua falta ou impedimento. § 6º - A pauta de reu-
nião será estabelecida pelo Presidente, que determinará os
assuntos a serem tratados prioritariamente pelo Comitê. Art. 14
- As reuniões do Comitê, quando houver deliberação do Cole-
giado, serão realizadas com a presença da maioria simples dos
Conselheiros, na primeira convocação e, passados 15 (quinze)
minutos, com pelo menos 1/3 (um terço) dos Conselheiros em
segunda convocação. § 1º - O Colegiado deliberará por maioria
simples, cumprindo ao Presidente o voto de qualidade. § 2º -
As reuniões do Comitê serão públicas, sendo, entretanto, o
direito de voz privativo dos Conselheiros, salvo nos casos em
que o Presidente considerar relevante o pronunciamento de
entidades representativas da sociedade civil ou do poder públi-
co, que podem ser previamente convidadas para esse fim. § 3º
- As alterações no Plano Municipal de Energias Renováveis e
Eficiência Energética dependerão do voto da maioria absoluta
do Colegiado. Art. 15 - As matérias encaminhadas para exame
Fechar