DOMFO 10/05/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2019
Nº 16.499
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.882, DE 03 DE MAIO DE 2019.
Denomina de Nelson Mandela
uma escola do Município de
Fortaleza, no Bairro Conjunto
José Walter.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominada de Escola Municipal Nelson Mandela
uma unidade educacional da rede municipal de ensino, escola
localizada na Avenida C, 435, no Bairro Conjunto José Walter,
área da Secretaria Regional V. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em con-
trário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA,
em 03 de maio de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
- PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº 0263,
DE 03 DE MAIO DE 2019.
Institui o Fundo Municipal da
Segurança
Cidadã
(FMSC),
altera
dispositivos
da
Lei
Complementar nº 176, de 19 de
dezembro de 2014, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ (FMSC)
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município
de Fortaleza, o Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC),
instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Muni-
cipal da Segurança Cidadã (SESEC).
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O Fundo Municipal da Segurança Cidadã
(FMSC) tem por finalidade a captação, o repasse e a aplicação
de recursos, para dar suporte financeiro ao desenvolvimento,
implantação e manutenção dos programas e projetos previstos
no Plano Municipal de Proteção Urbana e no Plano Municipal
da Segurança Cidadã, bem como das ações integradas de
segurança pública cidadã implementadas no Município de
Fortaleza. Art. 3º - O Fundo Municipal da Segurança Cidadã
(FMSC) tem por objetivos: I - avançar no desenvolvimento e na
implantação de instrumentos de participação social, fortalecen-
do o diálogo e a articulação do Governo com a sociedade e
instituições não governamentais, relativas às questões de
Segurança Pública Cidadã; II - fortalecer os mecanismos de
comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as
relações interinstitucionais com os órgãos de Segurança Públi-
ca nos âmbitos municipal, estadual, federal e internacional; III -
aperfeiçoar o modelo de gestão, bem como modernizar a estru-
tura organizacional e a infraestrutura física e tecnológica dos
órgãos municipais responsáveis pelas atividades de segurança;
IV - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores
que integram os órgãos governamentais e não governamen-
tais, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolven-
do uma nova cultura, com foco no modelo eficiente de Segu-
rança Pública Cidadã; V - apoiar o desenvolvimento de pro-
gramas, pesquisas e ações de prevenção ao delito e à violên-
cia, bem como de sistemas de informações e de dados estatís-
ticos do observatório da violência.
CAPÍTULO III
DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 4º - Constituem receitas do Fundo Municipal
da Segurança Cidadã (FMSC): I - transferências e repasses
provenientes da União e do Estado — por seus órgãos e enti-
dades da administração, bem como de seus fundos — ou de
organizações governamentais ou não governamentais, de
origem nacional ou estrangeira, destinados ao FMSC; II - re-
cursos advindos da Secretaria Nacional da Segurança Pública
(SENASP) e do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP);
III - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou
contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com
a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de pro-
gramas e ações de segurança cidadã; IV - verbas consignadas
para esse fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Município de Fortaleza e de seus
créditos adicionais; V - doações, auxílios, subvenções, contri-
buições, transferências e legados que lhe venham a ser desti-
nados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; VI
- outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º - O Fundo Municipal da Segurança Cidadã
(FMSC) apoiará programas, projetos e ações que guardem
compatibilidade com a finalidade e os objetivos expressos nos
arts. 2º e 3º desta Lei Complementar. Art. 6º - O Fundo Munici-
pal da Segurança Cidadã (FMSC) contará com um Conselho
Gestor, responsável pela supervisão de seus recursos. § 1º - O
Conselho Gestor a que se refere o caput deste artigo será
criado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º
- Os programas, projetos e ações executados com recursos do
FMSC serão aprovados pelo Conselho Gestor. Art. 7º - O or-
çamento do FMSC integrará o do Município e evidenciará as
políticas e os programas governamentais, em consonância com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE
Art. 8º - A contabilidade do Fundo Municipal da
Segurança Cidadã (FMSC) tem por objetivo evidenciar as situ-
ações financeiras, patrimoniais e orçamentárias dos serviços
relacionados à segurança cidadã no Município, observados os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
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