DOMFO 10/05/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2019 
Nº 16.499
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 10.882, DE 03 DE MAIO DE 2019. 
 
Denomina de Nelson Mandela 
uma escola do Município de 
Fortaleza, no Bairro Conjunto 
José Walter. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica denominada de Escola Municipal Nelson Mandela 
uma unidade educacional da rede municipal de ensino, escola 
localizada na Avenida C, 435, no Bairro Conjunto José Walter, 
área da Secretaria Regional V. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em con-
trário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, 
em 03 de maio de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra 
- PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** ***  
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 0263,  
DE 03 DE MAIO DE 2019. 
 
Institui o Fundo Municipal da 
Segurança 
Cidadã 
(FMSC),      
altera 
dispositivos 
da 
Lei     
Complementar nº 176, de 19 de 
dezembro de 2014, e dá outras 
providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: 
 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ (FMSC) 
 
 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município 
de Fortaleza, o Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC), 
instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Muni-
cipal da Segurança Cidadã (SESEC). 
 
CAPÍTULO II 
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS 
 
 
Art. 2º - O Fundo Municipal da Segurança Cidadã 
(FMSC) tem por finalidade a captação, o repasse e a aplicação 
de recursos, para dar suporte financeiro ao desenvolvimento, 
implantação e manutenção dos programas e projetos previstos 
no Plano Municipal de Proteção Urbana e no Plano Municipal 
da Segurança Cidadã, bem como das ações integradas de 
segurança pública cidadã implementadas no Município de 
Fortaleza. Art. 3º - O Fundo Municipal da Segurança Cidadã 
(FMSC) tem por objetivos: I - avançar no desenvolvimento e na 
implantação de instrumentos de participação social, fortalecen-
do o diálogo e a articulação do Governo com a sociedade e 
instituições não governamentais, relativas às questões de    
Segurança Pública Cidadã; II - fortalecer os mecanismos de 
comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as 
relações interinstitucionais com os órgãos de Segurança Públi-
ca nos âmbitos municipal, estadual, federal e internacional; III - 
aperfeiçoar o modelo de gestão, bem como modernizar a estru-
tura organizacional e a infraestrutura física e tecnológica dos 
órgãos municipais responsáveis pelas atividades de segurança; 
IV - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores 
que integram os órgãos governamentais e não governamen-
tais, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolven-
do uma nova cultura, com foco no modelo eficiente de Segu-
rança Pública Cidadã; V - apoiar o desenvolvimento de pro-
gramas, pesquisas e ações de prevenção ao delito e à violên-
cia, bem como de sistemas de informações e de dados estatís-
ticos do observatório da violência. 
 
CAPÍTULO III 
DA ORIGEM DOS RECURSOS 
 
 
Art. 4º - Constituem receitas do Fundo Municipal 
da Segurança Cidadã (FMSC): I - transferências e repasses 
provenientes da União e do Estado — por seus órgãos e enti-
dades da administração, bem como de seus fundos — ou de 
organizações governamentais ou não governamentais, de 
origem nacional ou estrangeira, destinados ao FMSC; II - re-
cursos advindos da Secretaria Nacional da Segurança Pública 
(SENASP) e do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP); 
III - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou 
contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com 
a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de pro-
gramas e ações de segurança cidadã; IV - verbas consignadas 
para esse fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei 
Orçamentária Anual (LOA) do Município de Fortaleza e de seus 
créditos adicionais; V - doações, auxílios, subvenções, contri-
buições, transferências e legados que lhe venham a ser desti-
nados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; VI  
- outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. 
 
CAPÍTULO IV 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS 
 
 
Art. 5º - O Fundo Municipal da Segurança Cidadã 
(FMSC) apoiará programas, projetos e ações que guardem 
compatibilidade com a finalidade e os objetivos expressos nos 
arts. 2º e 3º desta Lei Complementar. Art. 6º - O Fundo Munici-
pal da Segurança Cidadã (FMSC) contará com um Conselho 
Gestor, responsável pela supervisão de seus recursos. § 1º - O 
Conselho Gestor a que se refere o caput deste artigo será 
criado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º 
- Os programas, projetos e ações executados com recursos do 
FMSC serão aprovados pelo Conselho Gestor. Art. 7º - O or-
çamento do FMSC integrará o do Município e evidenciará as 
políticas e os programas governamentais, em consonância com 
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
 
CAPÍTULO V 
DA CONTABILIDADE 
 
 
Art. 8º - A contabilidade do Fundo Municipal da 
Segurança Cidadã (FMSC) tem por objetivo evidenciar as situ-
ações financeiras, patrimoniais e orçamentárias dos serviços 
relacionados à segurança cidadã no Município, observados os 
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.      
 

                            

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