DOMFO 10/05/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
RONALDO MANCHADO MARTINS
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO
RUA PEREIRA FILGUEIRAS, 95 - CENTRO
FONE: (0XX85) 3452.1746
FONE/FAX: (0XX85) 3101.5320
FORTALEZA - CEARÁ
CEP: 60.160-150
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal da
Segurança Cidadã (FMSC) será organizada de forma a permitir
as suas funções de controle — prévio, concomitante e subse-
quente — e de análise, interpretação e informação dos resulta-
dos obtidos, com vistas à otimização dos seus recursos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Ficam criados 3 (três) cargos de provi-
mento em Comissão, sendo 1 (um) cargo de Coordenador,
símbolo DNS-1, 1 (um) cargo de Contador, símbolo DAS-1, e 1
(um) cargo de Tesoureiro, símbolo DAS-3, integrantes da estru-
tura do Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC), com o
objetivo de auxiliar na gestão do FMSC e realizar a sua conta-
bilidade. Art. 11 - O suporte técnico-administrativo necessário
ao funcionamento do FMSC será prestado pela Secretaria
Municipal da Segurança Cidadã (SESEC). Art. 12 - O Chefe do
Poder Executivo Municipal regulamentará o FMSC no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 13 - O art. 17 da Lei Complementar nº 0176, de 19 de
dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescido do item 14 e subitem 14.1: “Art. 17. Os Fundos Muni-
cipais, instrumentos de natureza contábil, são os seguintes:
......................................................................................................
14. Vinculado à Secretaria Municipal da Segurança Cidadã:
14.1 Fundo Municipal da Segurança Cidadã (FMSC).” (NR).
Art. 14 - O art. 35 da Lei Complementar nº 0176, de 19 de
dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação,
alterado o seu caput, e acrescido dos incisos XXII, XXIII, reor-
denado o inciso subsequente: “Art. 35. A Secretaria Municipal
da Segurança Cidadã tem como finalidade formular as políticas
e as diretrizes gerais para a segurança cidadã e para a prote-
ção e defesa civil, bem como definir e coordenar sua execução,
competindo-lhe:
......................................................................................................
XXII - planejar, coordenar e executar as ações de formação
inicial e continuada dos integrantes da Guarda Municipal de
Fortaleza, Defesa Civil e Segurança Institucional, por meio de
cursos correlatos e relacionados com a segurança cidadã; XXIII
- instaurar, processar e julgar, através de seu Secretário, sindi-
câncias, processos administrativos disciplinares e recursos de
sua competência, envolvendo servidores das carreiras de
Guarda Municipal, Segurança Institucional e Defesa Civil; XXIV
- desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento
de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delega-
das.” (NR). Art. 15 - O art. 51 da Lei Complementar nº 0176, de
19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 51. A Guarda Municipal de Fortaleza tem como
finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e insta-
lações, a garantia dos serviços públicos municipais, bem como
a execução das políticas e das diretrizes gerais para a segu-
rança cidadã, competindo-lhe:” (NR). Art. 16 - Esta Lei Com-
plementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 03 de maio de 2019. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº 0264,
DE 03 DE MAIO DE 2019.
Altera
dispostivos
da
Lei
Complementar nº 0238, de 06
de outubro de 2017, que institui
o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários (PCCS) do Município
de Fortaleza para os servidores
do ambiente de especialidade
Fiscalização e dá outras provi-
dências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR: Art. 1º - O art. 30 e seu § 1º da Lei Com-
plementar nº 0238, de 06 de outubro de 2017, passam a vigo-
rar com a seguinte redação: “Art. 30. O valor máximo a ser
pago a título de GEFAE fica estabelecido de acordo com o
seguinte escalonamento: I - R$ 334,00 (trezentos e trinta e
quatro reais), a partir do mês subsequente à publicação desta
Lei; II - R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais), a partir
de outubro de 2018; III - R$ 1.002,00 (mil e dois reais), a partir
de outubro de 2019; IV - R$ 1.336,00 (mil, trezentos e trinta e
seis reais), a partir de outubro de 2020; V - R$ 1.670,00 (mil,
seiscentos e setenta reais), a partir de outubro de 2021. § 1º -
Os valores da GEFAE estabelecidos no caput deste artigo
serão corrigidos na mesma data e pelo mesmo índice de revi-
SEGOV
Fechar