DOMFO 03/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2019 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 29 
 
 
2019. Art. 2º - A Progressão por Qualificação será em estrita 
observância aos artigos 11, 12 e 17 a 19  da Lei n° 9.249/2007. 
Art. 3° - A Progressão por Qualificação será concedida aos (as) 
servidores (as) que comprovarem a obtenção de certificados 
em cursos correlatos com cargo/função ocupado, que somados 
atinjam o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas de carga horá-
ria. § 1° - Os cursos deverão estar correlatos com os compo-
nentes curriculares e as áreas de conhecimento, incluindo os 
temas transversais, como ética, pluralidade cultural, meio am-
biente, saúde, orientação sexual, temas locais, educação fiscal, 
educação para consumo, educação para o trabalho, ciência e 
tecnologia, direitos da criança e do adolescente, de acordo com 
Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2° - Para a soma do 
mínimo de 180 (cento e oitenta) horas serão considerados 
apenas cursos com carga horária de 40 (quarenta) horas. § 3° - 
Serão considerados apenas os certificados de cursos realiza-
dos a partir do segundo semestre de 2014. § 4° - Só serão 
aceitos os certificados obtidos como cursistas. § 5° - O período 
de realização do curso, bem como sua carga horária,  deverá 
constar no corpo do certificado. Art. 4° - A participação efetiva 
do(a) servidor(a) como membro do Conselho Escolar, será 
considerada para efeito da Progressão por Qualificação, equi-
valendo cada ano dessa participação a 30 (trinta) horas aulas. 
§ 1° - Serão consideradas as Atas de Eleição e Posse de Con-
selho Escolar posteriores ao ano de 2014. § 2° - O diretor esco-
lar é considerado como membro nato do Conselho Escolar. Art. 
5° - Não farão jus à Progressão por Qualificação os(as) servi-
dores(as). a) Em estágio probatório; b) A disposição de outros 
órgãos não correlatos à área da educação; c) Aposentados(as); 
d) Os afastados aguardando aposentadoria, conforme Lei 
Complementar nº 157/2013 (DOM de 26 de dezembro de 
2013); e) Em gozo de afastamento para trato de interesse par-
ticular; f) Que tenham sido penalizados em processo adminis-
trativo disciplinar; g) Que tiverem incorrido em faltas superiores 
a 10 (dez) dias não recuperadas até o final do ano letivo, nos 
termos do Estatuto do Magistério; h) Que tiverem infringido 
quaisquer das regras estabelecidas no Estatuto do Magistério 
do Município de Fortaleza e/ou no Estatuto do Servidor Munici-
pal de Fortaleza, garantindo o direito de ampla defesa. Art. 6° - 
Para o requerimento da Progressão por Qualificação, devem 
ser cumpridos os seguintes procedimentos: a) O(a) servidor(a) 
preencherá a ficha do cadastro através do link da SME: 
(http://progressao.sme.fortaleza.ce.gov.br) 
no 
período 
de 
01/06/2019 a 10/07/2019; b) O comprovante da ficha cadastral 
acima referida deverá ser impresso em 3 (três) vias e entre-
gues à Direção Escolar ou à Chefia Imediata, juntamente com 
as cópias autenticadas dos certificados; c) A Direção Escolar ou 
a Chefia Imediata deverá assinar a 3ª (terceira) via da ficha 
cadastral e devolvê-la ao servidor, após conferência de toda a 
documentação entregue; d) As cópias dos certificados deverão 
ser autenticadas em cartório ou autenticadas pela Direção ou 
Chefia Imediata, mediante apresentação dos certificados origi-
nais; e) No caso do(a) servidor(a) com participação efetiva no 
Conselho Escolar, para efeito da soma do tempo de qualifica-
ção, de acordo com o art. 18, § 5º do PCCS, deverão ser ane-
xadas cópias das atas de eleição e de posse do Conselho 
Escolar, autenticadas pela Direção Escolar ou cartório; f) Para 
os servidores que ingressaram a partir de 2001 na Rede Muni-
cipal de Ensino, é obrigatório à entrega da cópia da publicação 
do Ato Declaratório da Estabilidade; g) No caso do(a) servi-
dor(a) lotado em mais de um Distrito, deverá priorizar a entrega 
da documentação onde tiver a maior carga horária. Art. 7° - Por 
ocasião do cadastramento via internet, se a contagem do tem-
po dos cursos for inferior a 180 (cento e oitenta) horas ou se 
cada certificado apresentar carga horária menor que 40 (qua-
renta) horas, o mesmo não será aceito. Art. 8° - A Direção Es-
colar ou a Chefia Imediata reunirá a documentação do(a) servi-
dor(a) cadastrado(a) para a Progressão por Qualificação, de 
modo individualizado, e a apresentará à Equipe da Célula de 
Benefícios e Desenvolvimento de Carreira - CEBDEC, integran-
te da estrutura administrativa da Coordenadoria de Gestão de 
Pessoas - COGEP, situada à Rua Barbosa de Freitas, n° 2267, 
Dionísio Torres, no horário de 08h às 16h, conforme cronogra-
ma apresentado no Anexo Único desta Portaria. a) A Direção 
Escolar ou a Chefia Imediata não deverá receber documenta-
ção incompleta do(a) servidor(a); b) Para o processamento de 
documentos de servidor(a) lotado(a) em unidade escolar, o 
atendimento pela  Equipe da CEBDEC da COGEP será exclu-
sivo aos Diretores  ou representantes devidamente  credencia-
dos; c) Para o processamento de documentos de servidor(a) 
lotado(a) nos Distritos de Educação ou na sede da SME, o 
atendimento será exclusivo para os chefes destes ou represen-
tante devidamente credenciado; d) Os servidores à disposição 
de outros órgãos ou cedidos deverão entregar a documentação 
para a Equipe da CEBDEC na COGEP. Art. 9° - Será divulgado 
no sítio da Secretaria Municipal da Educação - SME, de acordo 
com cronograma anexo, o Resultado Preliminar da análise dos 
cursos e participação em Conselho Escolar. § 1° - Ao servidor 
com o processo de Progressão por Qualificação indeferido, nos 
termos desta Portaria, fica facultado o direito de revisão, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da divulgação da 
relação dos indeferidos no sítio eletrônico da SME. § 2° - Os 
servidores poderão recorrer quanto ao Resultado Preliminar 
mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio, 
devidamente fundamentado, disponibilizado no link da SME: 
http://progressao.sme.fortaleza.ce.gov.br. § 3° - Não serão 
acatadas reclamações enviadas ou entregues em local, data e 
horário diferentes dos especificados no cronograma anexo. § 
4° - O resultado dos recursos será divulgado exclusivamente no 
endereço eletrônico: http://progressao.sme.fortaleza.ce.gov.br. 
Art. 10 - A  Equipe da CEBDEC será responsável pela análise 
da documentação recebida e pela elaboração da lista dos ser-
vidores que foram deferidos no processo, para efeito de publi-
cação no Diário Oficial do Município. Art. 11 - Esta Portaria 
entra em vigor na data de sua assinatura, revogando as dispo-
sições em contrário. GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL 
DA EDUCAÇÃO, em 06 de junho de 2019. Antonia Dalila 
Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDU-
CAÇÃO/SME. (REPUBLICADA POR INCORREÇÃO). 
 
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 0573/2019 - SME 
 
CRONOGRAMA 
Cadastro através do Site da SME 
01/06/2019 à 10/07/2019 
Entrega 
da 
documentação 
na 
Coordenadoria 
de 
Gestão 
de 
Pessoas/SME 
Escolas dos Distritos de Educação 
11/07/2019 a 
17/07/2019 
Distritos de Educação e Coordenadorias 
da SME 
Servidores cedidos e/ou à disposição 
Resultado Preliminar 
15/10/2019 
Recursos 
Contra 
o 
Resultado 
Preliminar 
16/10/2019 a 29/10/2019 
Resultado Final 
07/11/2019 
*** *** *** 
 
PORTARIA Nº 0574/2019 - SME 
 
Estabelece Diretrizes para a 
Concessão da Promoção por 
Capacitação aos Servidores, 
dos Grupos Ocupacionais Ope-
racional e Tático do Núcleo de 
Atividade de Apoio à Docência 
do 
Ambiente 
Especialidade 
Educação. 
 
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, 
no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-
mentar nº 0039, de 10 de julho de 2007 (DOM de 13 de julho 
de 2007) e em consonância com as disposições da Lei n° 
9.249, de 10 de julho de 2007 (DOM de 12 de julho de 2007), 
que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município 
de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação, e 
suas alterações. RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer as Diretrizes 
para a concessão da Promoção por Capacitação aos(as) Ser-
vidores(as) do Núcleo de Atividade de Apoio à Docência, do 
Grupo Ocupacional. Art. 2º - A Promoção por Capacitação será 

                            

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