DOMFO 03/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2019
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 29
2019. Art. 2º - A Progressão por Qualificação será em estrita
observância aos artigos 11, 12 e 17 a 19 da Lei n° 9.249/2007.
Art. 3° - A Progressão por Qualificação será concedida aos (as)
servidores (as) que comprovarem a obtenção de certificados
em cursos correlatos com cargo/função ocupado, que somados
atinjam o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas de carga horá-
ria. § 1° - Os cursos deverão estar correlatos com os compo-
nentes curriculares e as áreas de conhecimento, incluindo os
temas transversais, como ética, pluralidade cultural, meio am-
biente, saúde, orientação sexual, temas locais, educação fiscal,
educação para consumo, educação para o trabalho, ciência e
tecnologia, direitos da criança e do adolescente, de acordo com
Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2° - Para a soma do
mínimo de 180 (cento e oitenta) horas serão considerados
apenas cursos com carga horária de 40 (quarenta) horas. § 3° -
Serão considerados apenas os certificados de cursos realiza-
dos a partir do segundo semestre de 2014. § 4° - Só serão
aceitos os certificados obtidos como cursistas. § 5° - O período
de realização do curso, bem como sua carga horária, deverá
constar no corpo do certificado. Art. 4° - A participação efetiva
do(a) servidor(a) como membro do Conselho Escolar, será
considerada para efeito da Progressão por Qualificação, equi-
valendo cada ano dessa participação a 30 (trinta) horas aulas.
§ 1° - Serão consideradas as Atas de Eleição e Posse de Con-
selho Escolar posteriores ao ano de 2014. § 2° - O diretor esco-
lar é considerado como membro nato do Conselho Escolar. Art.
5° - Não farão jus à Progressão por Qualificação os(as) servi-
dores(as). a) Em estágio probatório; b) A disposição de outros
órgãos não correlatos à área da educação; c) Aposentados(as);
d) Os afastados aguardando aposentadoria, conforme Lei
Complementar nº 157/2013 (DOM de 26 de dezembro de
2013); e) Em gozo de afastamento para trato de interesse par-
ticular; f) Que tenham sido penalizados em processo adminis-
trativo disciplinar; g) Que tiverem incorrido em faltas superiores
a 10 (dez) dias não recuperadas até o final do ano letivo, nos
termos do Estatuto do Magistério; h) Que tiverem infringido
quaisquer das regras estabelecidas no Estatuto do Magistério
do Município de Fortaleza e/ou no Estatuto do Servidor Munici-
pal de Fortaleza, garantindo o direito de ampla defesa. Art. 6° -
Para o requerimento da Progressão por Qualificação, devem
ser cumpridos os seguintes procedimentos: a) O(a) servidor(a)
preencherá a ficha do cadastro através do link da SME:
(http://progressao.sme.fortaleza.ce.gov.br)
no
período
de
01/06/2019 a 10/07/2019; b) O comprovante da ficha cadastral
acima referida deverá ser impresso em 3 (três) vias e entre-
gues à Direção Escolar ou à Chefia Imediata, juntamente com
as cópias autenticadas dos certificados; c) A Direção Escolar ou
a Chefia Imediata deverá assinar a 3ª (terceira) via da ficha
cadastral e devolvê-la ao servidor, após conferência de toda a
documentação entregue; d) As cópias dos certificados deverão
ser autenticadas em cartório ou autenticadas pela Direção ou
Chefia Imediata, mediante apresentação dos certificados origi-
nais; e) No caso do(a) servidor(a) com participação efetiva no
Conselho Escolar, para efeito da soma do tempo de qualifica-
ção, de acordo com o art. 18, § 5º do PCCS, deverão ser ane-
xadas cópias das atas de eleição e de posse do Conselho
Escolar, autenticadas pela Direção Escolar ou cartório; f) Para
os servidores que ingressaram a partir de 2001 na Rede Muni-
cipal de Ensino, é obrigatório à entrega da cópia da publicação
do Ato Declaratório da Estabilidade; g) No caso do(a) servi-
dor(a) lotado em mais de um Distrito, deverá priorizar a entrega
da documentação onde tiver a maior carga horária. Art. 7° - Por
ocasião do cadastramento via internet, se a contagem do tem-
po dos cursos for inferior a 180 (cento e oitenta) horas ou se
cada certificado apresentar carga horária menor que 40 (qua-
renta) horas, o mesmo não será aceito. Art. 8° - A Direção Es-
colar ou a Chefia Imediata reunirá a documentação do(a) servi-
dor(a) cadastrado(a) para a Progressão por Qualificação, de
modo individualizado, e a apresentará à Equipe da Célula de
Benefícios e Desenvolvimento de Carreira - CEBDEC, integran-
te da estrutura administrativa da Coordenadoria de Gestão de
Pessoas - COGEP, situada à Rua Barbosa de Freitas, n° 2267,
Dionísio Torres, no horário de 08h às 16h, conforme cronogra-
ma apresentado no Anexo Único desta Portaria. a) A Direção
Escolar ou a Chefia Imediata não deverá receber documenta-
ção incompleta do(a) servidor(a); b) Para o processamento de
documentos de servidor(a) lotado(a) em unidade escolar, o
atendimento pela Equipe da CEBDEC da COGEP será exclu-
sivo aos Diretores ou representantes devidamente credencia-
dos; c) Para o processamento de documentos de servidor(a)
lotado(a) nos Distritos de Educação ou na sede da SME, o
atendimento será exclusivo para os chefes destes ou represen-
tante devidamente credenciado; d) Os servidores à disposição
de outros órgãos ou cedidos deverão entregar a documentação
para a Equipe da CEBDEC na COGEP. Art. 9° - Será divulgado
no sítio da Secretaria Municipal da Educação - SME, de acordo
com cronograma anexo, o Resultado Preliminar da análise dos
cursos e participação em Conselho Escolar. § 1° - Ao servidor
com o processo de Progressão por Qualificação indeferido, nos
termos desta Portaria, fica facultado o direito de revisão, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da divulgação da
relação dos indeferidos no sítio eletrônico da SME. § 2° - Os
servidores poderão recorrer quanto ao Resultado Preliminar
mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio,
devidamente fundamentado, disponibilizado no link da SME:
http://progressao.sme.fortaleza.ce.gov.br. § 3° - Não serão
acatadas reclamações enviadas ou entregues em local, data e
horário diferentes dos especificados no cronograma anexo. §
4° - O resultado dos recursos será divulgado exclusivamente no
endereço eletrônico: http://progressao.sme.fortaleza.ce.gov.br.
Art. 10 - A Equipe da CEBDEC será responsável pela análise
da documentação recebida e pela elaboração da lista dos ser-
vidores que foram deferidos no processo, para efeito de publi-
cação no Diário Oficial do Município. Art. 11 - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua assinatura, revogando as dispo-
sições em contrário. GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL
DA EDUCAÇÃO, em 06 de junho de 2019. Antonia Dalila
Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDU-
CAÇÃO/SME. (REPUBLICADA POR INCORREÇÃO).
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 0573/2019 - SME
CRONOGRAMA
Cadastro através do Site da SME
01/06/2019 à 10/07/2019
Entrega
da
documentação
na
Coordenadoria
de
Gestão
de
Pessoas/SME
Escolas dos Distritos de Educação
11/07/2019 a
17/07/2019
Distritos de Educação e Coordenadorias
da SME
Servidores cedidos e/ou à disposição
Resultado Preliminar
15/10/2019
Recursos
Contra
o
Resultado
Preliminar
16/10/2019 a 29/10/2019
Resultado Final
07/11/2019
*** *** ***
PORTARIA Nº 0574/2019 - SME
Estabelece Diretrizes para a
Concessão da Promoção por
Capacitação aos Servidores,
dos Grupos Ocupacionais Ope-
racional e Tático do Núcleo de
Atividade de Apoio à Docência
do
Ambiente
Especialidade
Educação.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-
mentar nº 0039, de 10 de julho de 2007 (DOM de 13 de julho
de 2007) e em consonância com as disposições da Lei n°
9.249, de 10 de julho de 2007 (DOM de 12 de julho de 2007),
que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município
de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação, e
suas alterações. RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer as Diretrizes
para a concessão da Promoção por Capacitação aos(as) Ser-
vidores(as) do Núcleo de Atividade de Apoio à Docência, do
Grupo Ocupacional. Art. 2º - A Promoção por Capacitação será
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