DOMFO 24/05/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 24
de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação, e
suas alterações, RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer as Diretrizes
para a concessão da Progressão por Qualificação aos (as)
Servidores (as) do Ambiente Especialidade Educação no ano
de 2019. Art. 2º - A Progressão por Qualificação será em estrita
observância aos artigos 11, 12 e 17 a 19 da Lei n° 9.249/2007.
Art. 3° - A Progressão por Qualificação será concedida aos (as)
servidores (as) que comprovarem a obtenção de certificados
em cursos correlatos com cargo/função ocupado, que somados
atinjam o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas de carga horá-
ria. § 1°- Os cursos deverão estar correlatos com os compo-
nentes curriculares e as áreas de conhecimento, incluindo os
temas transversais, como ética, pluralidade cultural, meio am-
biente, saúde, orientação sexual, temas locais, educação fiscal,
educação para consumo, educação para o trabalho, ciência e
tecnologia, direitos da criança e do adolescente, de acordo com
Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2° - Para a soma do
mínimo de 180 (cento e oitenta) horas serão considerados
apenas cursos com carga horária de 40 (quarenta) horas. § 3° -
Serão considerados apenas os certificados de cursos realiza-
dos a partir do segundo semestre de 2014. § 4° - Só serão
aceitos os certificados obtidos como cursistas. § 5° - O período
de realização do curso, bem como sua carga horária, deverá
constar no corpo do certificado. Art. 4° - A participação efetiva
do(a) servidor(a) como membro do Conselho Escolar, será
considerada para efeito da Progressão por Qualificação, equi-
valendo cada ano dessa participação a 30 (trinta) horas aulas.
§ 1° - Serão consideradas as Atas de Eleição e Posse de Con-
selho Escolar posteriores ao ano de 2014. § 2° - O diretor esco-
lar é considerado como membro nato do Conselho Escolar. Art.
5° - Não farão jus à Progressão por Qualificação os (as) servi-
dores(as) a) Em estágio probatório; b) A disposição de outros
órgãos não correlatos à área da educação; c) Aposentados(as);
d) Os afastados aguardando aposentadoria, conforme Lei
Complementar nº 157/2013 (DOM de 26 de dezembro de
2013); e) Em gozo de afastamento para trato de interesse par-
ticular; f) Que tenham sido penalizados em processo adminis-
trativo disciplinar; g) Que tiverem incorrido em faltas superiores
a 10 (dez) dias não recuperadas até o final do ano letivo, nos
termos do Estatuto do Magistério; h) Que tiverem infringido
quaisquer das regras estabelecidas no Estatuto do Magistério
do Município de Fortaleza e/ou no Estatuto do Servidor Munici-
pal de Fortaleza, garantindo o direito de ampla defesa. Art. 6° -
Para o requerimento da Progressão por Qualificação, devem
ser cumpridos os seguintes procedimentos: a) O (a) servidor (a)
preencherá a ficha do cadastro através do link da SME:
(http://progressao.sme.fortaleza.ce.gov.br)
no
período
de
01/06/2019 a 30/06/2019; b) O comprovante da ficha cadastral
acima referida deverá ser impresso em 3 (três) vias e entre-
gues à Direção Escolar ou à Chefia Imediata, juntamente com
as cópias autenticadas dos certificados; c) A Direção Escolar ou
a Chefia Imediata deverá assinar a 3ª (terceira) via da ficha
cadastral e devolvê-la ao servidor, após conferência de toda a
documentação entregue; d) As cópias dos certificados deverão
ser autenticadas em cartório ou autenticadas pelaDireção ou
Chefia Imediata, mediante apresentação dos certificados origi-
nais; e) No caso do (a) servidor (a) com participação efetiva no
Conselho Escolar, para efeito da soma do tempo de qualifica-
ção, de acordo com o art. 18, § 5º do PCCS, deverão ser ane-
xadas cópias das atas de eleição e de posse do Conselho
Escolar, autenticadas pela Direção Escolar ou cartório; f) Para
os servidores que ingressaram a partir de 2001 na Rede Muni-
cipal de Ensino, é obrigatório à entrega da cópia da publicação
do Ato Declaratório da Estabilidade; g) No caso do (a) servidor
(a) lotado em mais de um Distrito, deverá priorizar a entrega da
documentação onde tiver a maior carga horária. Art. 7° - Por
ocasião do cadastramento via internet, se a contagem do tem-
po dos cursos for inferior a 180 (cento e oitenta) horas ou se
cada certificado apresentar carga horária menor que 40 (qua-
renta) horas, o mesmo não será aceito. Art. 8° - A Direção
Escolar ou a Chefia Imediata reunirá a documentação do (a)
servidor (a) cadastrado (a) para a Progressão por Qualificação,
de modo individualizado, e a apresentará à Equipe da Célula
de Benefícios e Desenvolvimento de Carreira-CEBDEC, inte-
grante da estrutura administrativada Coordenadoria de Gestão
de Pessoas – COGEP, situadaà Rua Barbosa de Freitas, n°
2267, Dionísio Torres, no horário de 08h às 16h, conforme
cronograma apresentado no Anexo Único desta Portaria. a) A
Direção Escolar ou a Chefia Imediata não deverá receber do-
cumentação incompleta do(a) servidor(a); b) Para o processa-
mento de documentos de servidor (a) lotado (a) em unidade
escolar, o atendimento pela Equipe da CEBDEC da COGEP
será exclusivo aos Diretores ou representantes devidamente
credenciados; c) Para o processamento de documentos de
servidor (a) lotado(a) nos Distritos de Educação ou na sede da
SME, o atendimento será exclusivo para os chefes destes ou
representante devidamente credenciado; d) Os servidores à
disposição de outros órgãos ou cedidos deverão entregar a
documentação para a Equipe da CEBDEC na COGEP. Art. 9° -
Será divulgado no sítio da Secretaria Municipal da Educação -
SME, de acordo com cronograma anexo, o Resultado Prelimi-
nar da análise dos cursos e participação em Conselho Escolar.
§ 1° - Ao servidor com o processo de Progressão por Qualifica-
ção indeferido, nos termos desta Portaria, fica facultado o direi-
to de revisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data
da divulgação da relação dos indeferidos no sítio eletrônico da
SME. § 2° - Os servidores poderão recorrer quanto ao Resul-
tado Preliminar mediante o preenchimento do formulário eletrô-
nico próprio, devidamente fundamentado, disponibilizado no
link da SME: http://progressao.sme.fortaleza.ce.gov.br. § 3° -
Não serão acatadas reclamações enviadas ou entregues em
local, data e horário diferentes dos especificados no cronogra-
ma anexo. § 4° - O resultado dos recursos será divulgado ex-
clusivamente no endereço eletrônico: http://progressao.sme.
fortaleza.ce.gov. br. Art. 10 - A Equipe da CEBDEC será res-
ponsável pela análise da documentação recebida e pela elabo-
ração da lista dos servidores que foram deferidos no processo,
para efeito de publicação no Diário Oficial do Município. Art. 11
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revo-
gando as disposições em contrário. GABINETE DA SECRE-
TÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, em 14 de maio de 2019.
Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICI-
PAL DA EDUCAÇÃO/SME.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 0573/2019 – SME
CRONOGRAMA
Cadastro através do Site
da SME
01/06/2019 à 30/06/2019
Entrega da documenta-
ção na Coordenadoria de
Gestão de Pessoas/SME
Escolas dos Distritos
de Educação
01/07/2019 à
08/07/2019
Distritos de Educação
e Coordenadorias da
SME
09/07/2019 à
10/07/2019
Servidores cedidos
e/ou à disposição
Resultado Preliminar
27/08/2019
Recursos
Contra
o
Resultado Preliminar
28/08/2019 a 06/09/2019
Resultado Final
15/09/2019
*** *** ***
PORTARIA Nº 0574/2019 - SME
Estabelece Diretrizes para a
Concessão da Promoção por
Capacitação aos Servidores,
dos
Grupos
Ocupacionais
Operacional e Tático do Núcleo
de Atividade de Apoio à Docên-
cia do Ambiente Especialidade
Educação.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-
mentar nº 0039, de 10 de julho de 2007 (DOM de 13 de julho
de 2007) e em consonância com as disposições da Lei n°
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