DOMFO 24/05/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 24 
 
 
de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação, e 
suas alterações, RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer as Diretrizes 
para a concessão da Progressão por Qualificação aos (as) 
Servidores (as) do Ambiente Especialidade Educação no ano 
de 2019. Art. 2º - A Progressão por Qualificação será em estrita 
observância aos artigos 11, 12 e 17 a 19  da Lei n° 9.249/2007. 
Art. 3° - A Progressão por Qualificação será concedida aos (as) 
servidores (as) que comprovarem a obtenção de certificados 
em cursos correlatos com cargo/função ocupado, que somados 
atinjam o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas de carga horá-
ria. § 1°- Os cursos deverão estar correlatos com os compo-
nentes curriculares e as áreas de conhecimento, incluindo os 
temas transversais, como ética, pluralidade cultural, meio am-
biente, saúde, orientação sexual, temas locais, educação fiscal, 
educação para consumo, educação para o trabalho, ciência e 
tecnologia, direitos da criança e do adolescente, de acordo com 
Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2° - Para a soma do 
mínimo de 180 (cento e oitenta) horas serão considerados 
apenas cursos com carga horária de 40 (quarenta) horas. § 3° - 
Serão considerados apenas os certificados de cursos realiza-
dos a partir do segundo semestre de 2014. § 4° - Só serão 
aceitos os certificados obtidos como cursistas. § 5° - O período 
de realização do curso, bem como sua carga horária, deverá 
constar no corpo do certificado. Art. 4° - A participação efetiva 
do(a) servidor(a) como membro do Conselho Escolar, será 
considerada para efeito da Progressão por Qualificação, equi-
valendo cada ano dessa participação a 30 (trinta) horas aulas. 
§ 1° - Serão consideradas as Atas de Eleição e Posse de Con-
selho Escolar posteriores ao ano de 2014. § 2° - O diretor esco-
lar é considerado como membro nato do Conselho Escolar. Art. 
5° - Não farão jus à Progressão por Qualificação os (as) servi-
dores(as) a) Em estágio probatório; b) A disposição de outros 
órgãos não correlatos à área da educação; c) Aposentados(as); 
d) Os afastados aguardando aposentadoria, conforme Lei 
Complementar nº 157/2013 (DOM de 26 de dezembro de 
2013); e) Em gozo de afastamento para trato de interesse par-
ticular; f) Que tenham sido penalizados em processo adminis-
trativo disciplinar; g) Que tiverem incorrido em faltas superiores 
a 10 (dez) dias não recuperadas até o final do ano letivo, nos 
termos do Estatuto do Magistério; h) Que tiverem infringido 
quaisquer das regras estabelecidas no Estatuto do Magistério 
do Município de Fortaleza e/ou no Estatuto do Servidor Munici-
pal de Fortaleza, garantindo o direito de ampla defesa. Art. 6° -
Para o requerimento da Progressão por Qualificação, devem 
ser cumpridos os seguintes procedimentos: a) O (a) servidor (a) 
preencherá a ficha do cadastro através do link da SME: 
(http://progressao.sme.fortaleza.ce.gov.br) 
no 
período 
de 
01/06/2019 a 30/06/2019; b) O comprovante da ficha cadastral 
acima referida deverá ser impresso em 3 (três) vias e entre-
gues à Direção Escolar ou à Chefia Imediata, juntamente com 
as cópias autenticadas dos certificados; c) A Direção Escolar ou 
a Chefia Imediata deverá assinar a 3ª (terceira) via da ficha 
cadastral e devolvê-la ao servidor, após conferência de toda a 
documentação entregue; d) As cópias dos certificados deverão 
ser autenticadas em cartório ou autenticadas pelaDireção ou 
Chefia Imediata, mediante apresentação dos certificados origi-
nais; e) No caso do (a) servidor (a) com participação efetiva no 
Conselho Escolar, para efeito da soma do tempo de qualifica-
ção, de acordo com o art. 18, § 5º do PCCS, deverão ser ane-
xadas cópias das atas de eleição e de posse do Conselho 
Escolar, autenticadas pela Direção Escolar ou cartório; f) Para 
os servidores que ingressaram a partir de 2001 na Rede Muni-
cipal de Ensino, é obrigatório à entrega da cópia da publicação 
do Ato Declaratório da Estabilidade; g) No caso do (a) servidor 
(a) lotado em mais de um Distrito, deverá priorizar a entrega da 
documentação onde tiver a maior carga horária. Art. 7° - Por 
ocasião do cadastramento via internet, se a contagem do tem-
po dos cursos for inferior a 180 (cento e oitenta) horas ou se 
cada certificado apresentar carga horária menor que 40 (qua-
renta) horas, o mesmo não será aceito. Art. 8° - A Direção   
Escolar ou a Chefia Imediata reunirá a documentação do (a) 
servidor (a) cadastrado (a) para a Progressão por Qualificação, 
de modo individualizado, e a apresentará à Equipe da Célula 
de Benefícios e Desenvolvimento de Carreira-CEBDEC, inte-
grante da estrutura administrativada Coordenadoria de Gestão 
de Pessoas – COGEP, situadaà Rua Barbosa de Freitas, n° 
2267, Dionísio Torres, no horário de 08h às 16h, conforme 
cronograma apresentado no Anexo Único desta Portaria. a) A 
Direção Escolar ou a Chefia Imediata não deverá receber do-
cumentação incompleta do(a) servidor(a); b) Para o processa-
mento de documentos de servidor (a) lotado (a) em unidade 
escolar, o atendimento pela  Equipe da CEBDEC da COGEP 
será exclusivo aos Diretores ou representantes devidamente 
credenciados; c) Para o processamento de documentos de 
servidor (a) lotado(a) nos Distritos de Educação ou na sede da 
SME, o atendimento será exclusivo para os chefes destes ou 
representante devidamente credenciado; d) Os servidores à 
disposição de outros órgãos ou cedidos deverão entregar a 
documentação para a Equipe da CEBDEC na COGEP.  Art. 9° - 
Será divulgado no sítio da Secretaria Municipal da Educação - 
SME, de acordo com cronograma anexo, o Resultado Prelimi-
nar da análise dos cursos e participação em Conselho Escolar. 
§ 1° - Ao servidor com o processo de Progressão por Qualifica-
ção indeferido, nos termos desta Portaria, fica facultado o direi-
to de revisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data 
da divulgação da relação dos indeferidos no sítio eletrônico da 
SME.  § 2° - Os servidores poderão recorrer quanto ao Resul-
tado Preliminar mediante o preenchimento do formulário eletrô-
nico próprio, devidamente fundamentado, disponibilizado no 
link da SME: http://progressao.sme.fortaleza.ce.gov.br. § 3° - 
Não serão acatadas reclamações enviadas ou entregues em 
local, data e horário diferentes dos especificados no cronogra-
ma anexo. § 4° - O resultado dos recursos será divulgado ex-
clusivamente no endereço eletrônico: http://progressao.sme. 
fortaleza.ce.gov. br. Art. 10 - A Equipe da CEBDEC será res-
ponsável pela análise da documentação recebida e pela elabo-
ração da lista dos servidores que foram deferidos no processo, 
para efeito de publicação no Diário Oficial do Município. Art. 11 
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revo-
gando as disposições em contrário. GABINETE DA SECRE-
TÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, em 14 de maio de 2019. 
Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICI-
PAL DA EDUCAÇÃO/SME. 
 
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 0573/2019 – SME 
 
CRONOGRAMA 
Cadastro através do Site 
da SME 
01/06/2019 à 30/06/2019 
Entrega da documenta-
ção na Coordenadoria de 
Gestão de Pessoas/SME 
Escolas dos Distritos 
de Educação 
01/07/2019 à 
08/07/2019 
Distritos de Educação 
e Coordenadorias da 
SME 
09/07/2019 à 
10/07/2019 
Servidores cedidos 
e/ou à disposição 
Resultado Preliminar 
27/08/2019 
Recursos 
Contra 
o    
Resultado Preliminar 
28/08/2019 a 06/09/2019 
Resultado Final 
15/09/2019 
*** *** *** 
 
PORTARIA Nº 0574/2019 - SME 
 
Estabelece Diretrizes para a 
Concessão da Promoção por 
Capacitação aos Servidores, 
dos 
Grupos 
Ocupacionais     
Operacional e Tático do Núcleo 
de Atividade de Apoio à Docên-
cia do Ambiente Especialidade    
Educação. 
 
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, 
no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-
mentar nº 0039, de 10 de julho de 2007 (DOM de 13 de julho 
de 2007) e em consonância com as disposições da Lei n° 

                            

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