DOMFO 06/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 54
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 84/2019
Regulamenta,
mediante
consentimento dos respectivos
conselhos de fiscalização pro-
fissional, as atribuições dos
Profissionais de Psicologia e
Serviço Social no âmbito dos
Conselhos
Tutelares
do
Município de Fortaleza/Ce.
O COLEGIADO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
– COMDICA, na pessoa de sua Presidente, no uso de suas
prerrogativas legais: CONSIDERANDO que é dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão, conforme o art. 227 da Constituição Federal.
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente
e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescen-
te, conforme o art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescen-
te. CONSIDERANDO a competência do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA)
em colaborar com a Fundação da Criança e da Família Cidadã
(FUNCI), e demais entidades, órgãos e instituições que tenham
como objetivo institucional a defesa e a proteção dos direitos
da criança e do adolescente, desde que cadastradas no COM-
DICA, estabelecida no art. 2º, inciso X do Decreto nº 13.778, de
29 de março de 2016; CONSIDERANDO que as deliberações
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescen-
te (CONANDA), no seu âmbito de competência para elaborar
as normas gerais da política nacional de atendimento dos direi-
tos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias
para a Administração Pública, respeitando-se os princípios
constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilida-
de e legalidade, conforme art. 50 da Resolução nº 139, de 30
de novembro de 2016, do CONANDA; CONSIDERANDO a
competência do Poder Executivo em garantir quadro de equipe
administrativa permanente, com perfil adequado às especifici-
dades das atribuições do Conselho Tutelar, conforme parágrafo
4º do art. 4º da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescen-
te (CONANDA); CONSIDERANDO a vinculação administrativa
dos Conselhos Tutelares à Fundação da Criança e da Família
Cidadã (FUNCI), com base no art. 21, item 13 da Lei Comple-
mentar nº 176, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre
a organização e a estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências; CONSIDERANDO os re-
quisitos essenciais à candidatura ao mandato de membro do
Conselho Tutelar no município de Fortaleza elencados no art.
32 da Lei Ordinária Municipal nº 9.843, de 11 de novembro de
2011, com embasamento no art. 133 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Tutelar, elenca-
das nos arts. 95 e 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); CONSIDERAN-
DO que o Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribui-
ções previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser cria-
das novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades
do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou
do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal,
conforme o art. 25 da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de
2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA); CONSIDERANDO a vedação do
exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhi-
das pela comunidade no processo democrático estabelecido,
sendo nulos os atos por elas praticados, de acordo com o art.
28 da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 do Con-
selho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CO-
NANDA); CONSIDERANDO a vedação aos Conselheiros Tute-
lares em delegar à pessoa que não seja membro do Conselho
Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsa-
bilidade, com base no item VI, do art. 41 da Resolução nº 170,
de 10 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CONANDA); CONSIDERANDO
que o Conselho Tutelar requisita serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e
segurança para promover a execução de suas decisões, com
base na alínea a do inciso III do art. 136 do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO a possibilidade de os Conselheiros Tutelares
requisitarem, para apuração de fatos, estudos ou laudos perici-
ais que dependam de categoria profissional regulamentada por
lei ao serviço público municipal competente, de modo a evitar a
prática direta e ilegal da profissão, com base no art. 6º, II, da
Lei Ordinária Municipal nº 9.843, de 11 de novembro de 2011,
bem como em função das alterações conferidas pela Lei 10875
de 04 de abril de 2019; CONSIDERANDO a vedação de exe-
cução, pelo Conselho Tutelar, de serviços e programas de
atendimentos que devem ser requisitados aos órgãos encarre-
gados da execução de políticas públicas, com base no art. 22
da Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014 do Conselho
Nacional
dos
Direitos
da
Criança
e
do Adolescente
(CONANDA); CONSIDERANDO as tipificações existentes nas
políticas públicas regulamentadas e seu regramento ordinário,
de forma a articular todas as providências necessárias para o
melhor benefício das crianças e adolescentes acompanhados
pelo Conselho Tutelar e sua equipe de assessoria técnica
quando esta for requisitada; CONSIDERAÇÃO, ainda, a delibe-
ração deste Colegiado em reunião ordinária realizada no dia 02
de agosto de 2019; RESOLVE: Art. 1º - Ficam estabelecidas as
atribuições dos profissionais de Psicologia e do Serviço Social,
com a finalidade de prestação de serviço de assessoria técnica
aos Conselhos Tutelares de Fortaleza/CE. Parágrafo Único.
Compreende-se por serviço de assessoria a ação desenvolvida
por profissional com conhecimentos em áreas específicas, com
a finalidade de prestar orientações necessárias ao desempe-
nho do exercício das atribuições dos(as) Conselheiros(as)
Tutelares, propondo-lhes caminhos, estratégias, com assistên-
cia teórica, ética, técnica e profissional numa relação de intera-
ção(diálogo) democrática(o), podendo os(as) Conse-lheiros
(as) Tutelares acatarem ou não as sugestões propostas. Art. 2º
- A equipe técnica dos Conselhos Tutelares do Município de
Fortaleza é composta por profissionais de Psicologia e de Ser-
viço Social. Art. 3º - O exercício profissional dos (as) técnicos
(as) de Psicologia e do Serviço Social, no âmbito dos Conse-
lhos Tutelares de Fortaleza/CE, será embasado nas respecti-
vas Leis de Regulamentação das Profissões, nos Códigos de
Ética Profissional, nas normativas complementares e cabíveis
das profissões supracitadas, bem como no Estatuto da Criança
e do Adolescente, na Resolução nº 170 de 10 de dezembro de
2014 do CONANDA ou outra que venha a substituir preservado
o mérito da norma em questão, e demais legislações e regula-
mentações que regem o funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 4º - São atribuições da equipe técnica de Serviço Social
dos Conselhos Tutelares do Município de Fortaleza, quando
solicitada: § 1º - Realizar orientações técnicas contínuas e
sistemáticas, individuais ou coletivas, aos (às) Conselheiros
(as) Tutelares, assessorando-os (as) no desempenho do exer-
cício de suas atribuições; § 2º - Atender crianças e adolescen-
tes/pais ou responsável, dentro dos limites da assessoria técni-
ca, visando a contribuir na atribuição primordial da intervenção
do (a) Conselheiro (a) Tutelar, que consiste em zelar pelo cum-
primento dos direitos da criança e do (a) adolescente, propon-
do referenciar e acompanhar o atendimento nas ações e servi-
ços das instituições da Rede de Proteção a serem requisitados;
§ 3º - O atendimento se dará em caráter sigiloso, respeitando a
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