DOMFO 06/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 55 
 
 
confidencialidade e a intimidade dos (as) pessoas atendidas, 
nos termos do Código de Ética do Profissional de Serviço Soci-
al e demais legislações aplicáveis.  § 4º - O atendimento pode-
rá ser realizado: individualmente, em conjunto com o 
(a)Conselheiro (a) Tutelar ou em equipe multidisciplinar, a de-
pender do tipo de demanda; § 5º - O atendimento do (a) assis-
tente social no âmbito da assessoria técnica será composto 
pelo o conjunto de procedimentos cabíveis, por meio da utiliza-
ção de métodos e técnicas pertinentes, com vistas à escuta 
qualificada, avaliação, orientação e/ou intervenção breve com 
os sujeitos atendidos. O objetivo do atendimento em questão 
consiste em reunir os elementos necessários para realizar 
orientação ao (à) Conselheiro (a) Tutelarno intuito de qualificar 
os encaminhamentos pertinentes para a condução dos casos 
que são de responsabilidade do Conselho Tutelar. § 6º - A 
devolutiva do atendimento ao (à) Conselheiro (a) Tutelar pode-
rá se dar em forma de devolutiva oral ou escrita. Em todos os 
casos haverá necessidade de registro por escrito em caráter 
profissional e sigiloso, devendo a devolutiva restringir-se ao 
estritamente necessário para o cumprimento dos objetivos do 
trabalho; § 7º - Os registros profissionais sigilosos do Serviço 
Social deverão ser arquivados nos termos das legislações em 
vigência sobre esta tratativa, cabendo o acesso apenas ao (a) 
próprio (a) profissional, a outro (a) assistente social da equipe, 
mediante requisição pra discutir e contribuir com o caso, ao 
Conselho Regional de Serviço Social para fins de orientação e 
fiscalização e ao (a) assistente social supervisor (a) técnico (a) 
da equipe de Serviço Social mediante requisição para fins de 
orientação do trabalho. § 8º - A devolutiva escrita consiste em 
dar vistas, mediante cópias e protocolo de entrega e recebi-
mento, ao (a) Conselheiro (a) Tutelar de um instrumental pa-
dronizado pelos (as) profissionais de Serviço Social dos Conse-
lhos Tutelares de Fortaleza, contendo as informações estrita-
mente necessárias; § 9º - O referido instrumental só deverá 
conter informações pertinentes ao desempenho do exercício 
das atribuições dos (as) Conselheiros (as) Tutelares, não a-
brangendo relatos descritivos que comprometam a intimidade e 
a confidencialidade dos usuários, sendo vedado o registro de 
impressões pessoais dos profissionais sobre o caso e reprodu-
ção literal de declarações sigilosas dos usuários. § 10 - O ins-
trumental de devolutiva escrita servirá apenas como meio de 
comunicação interna entre o assessor e o (a) Conselheiro (a) 
Tutelar, não podendo este ser transmitido a terceiros; § 11 - 
Todas as devolutivas de atendimento devem ser devidamente 
registradas para constarem no relatório de atividades mensais 
que será enviado a Fundação da Criança e da Família Cidadã 
(FUNCI). § 12 - Articular a rede de proteção, promovendo inte-
ratividade entre os sujeitos/instituições e o (a) Conselheiro (a) 
Tutelar, integrando-os,com uso de visitas institucionais e outras 
diligências cabíveis, para dar fluxo às demandas e monitorar a 
prestação dos serviços requisitados pelos (as) Conselheiros 
(as) Tutelares, em casos específicos, mantendo-os (as) atuali-
zados acerca do cumprimento de suas deliberações; § 13 - 
Prioridades serão dadas as situações que envolvam risco e/ou 
vulnerabilidade social, onde necessitem de acompanhamento 
temporário, sem excluir a necessidade de articulação da rede 
para o encaminhamento de casos, até sua resolubilidade, sen-
do fundamental para atingir a finalidade das atribuições do que 
cabe ao Conselho Tutelar. § 14 - As prioridades serão classifi-
cadas sob a seguinte escala de risco e vulnerabilidade familiar: 
I - Alta Vulnerabilidade: a) Crianças e adolescentes com defici-
ência, expostos a situações de impossibilidade de locomoção e 
que necessitam acessar seus direitos – acamados ou restritos 
ao lar; b) Crianças e adolescentes com transtorno mental ou 
sofrimento mental grave e que necessitam acessar direitos;  c) 
Crianças e adolescentes com risco evidente de moradia – de-
sabamento, alagamento, risco de choque elétrico, expostos a 
lixo e esgoto, ausência de água tratada e risco de incêndios – 
ou em condições absolutamente insalubres de moradia e que 
necessitam acessar direitos; d) Crianças e adolescentes com 
evidentes situações de comprometimento de segurança alimen-
tar e nutricional e que necessitam acessar direitos; e) Crianças 
e adolescentes com evidentes situações de violências ou ex-
ploração das seguintes ordens: física, psicológica, sexual de 
gênero, étnica, doméstica, institucional, patrimonial e moral; f) 
Crianças e adolescentes com comprovados problemas crônicos 
de saúde e que necessitam acessar direitos; g) Crianças e 
adolescentes sem acesso a documentação civil. II - Moderada 
Vulnerabilidade: a) Crianças e adolescentes em situação de 
dificuldades de renda da família e de providências necessárias 
neste sentido; b) Crianças e adolescentes com dificuldades ou 
atrasos educacionais/escolares; c) Crianças e adolescentes em 
abandono de ações, projetos e programas em políticas públi-
cas ou ações da iniciativa privada de relevância das quais 
participava regularmente; d) Orientações às famílias sobre as 
providências cabíveis de adolescentes que cometeram atos 
infracionais nos termos do SINASE e do ECA. III - Baixa Vulne-
rabilidade: a) Casos de conflitos familiares, envolvendo crian-
ças e adolescentes, que necessitem de orientações em contex-
tos em que não envolvam violências tipificadas; b) Orientações 
sobre funcionamento da rede de assistência especializada para 
crianças e adolescentes e seus familiares ou responsável. § 15 
- Todos os atos previstos no item § 14 e seus subitens serão 
discutidos com o (a) Conselheiro (a) Tutelar naquilo que for 
cabível e estritamente necessário para o cumprimento do traba-
lho de assessoria com vistas a orientar os encaminhamentos 
promovidos pelo citado conselho tutelar. § 16 - Acompanhar os 
(as) Conselheiros (as) Tutelares em visitas domiciliares quan-
do, após averiguação de denúncia, for suspeitada ou identifica-
da situação de risco e/ou vulnerabilidade social, a fim de as-
sessorar a intervenção do (a) Conselheiro (a) Tutelar; § 17 - 
Participar de estudos de casos de violação de direitos, como 
assessoria técnica do Conselho Tutelar, no âmbito interno do 
órgão e ou em conjunto com a Rede de Proteção, com o pro-
pósito de contribuir para a resolubilidade dos casos expostos; § 
18 - Planejar, executar e/ou avaliar estudos ou pesquisas que 
possam contribuir para análise da realidade social subsidiando 
e qualificando a finalidade das atribuições do que cabe ao 
Conselho Tutelar; § 19 - Assessorar o Conselho Tutelar nas 
proposições e elaboração de da proposta orçamentária para 
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente; § 20 - Realizar supervisão de estágio em Ser-
viço Social, em conformidade com a Lei nº 11.788/08 ou outra 
que venha a alterá-la ou substituí-la, a Resolução 533/08, a 
Política Nacional de Estágio e os princípios éticos-políticos do 
Código de Ética de 1993, visando contribuir com o Projeto de 
Formação Profissional. § 21 - Elaborar relatório estatístico e 
qualitativo das atividades mensais realizadas e encaminhar à 
Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI). Art. 5º - 
São atribuições da equipe técnica de Psicologia dos Conselhos 
Tutelares do Município de Fortaleza, quando solicitada: § 1º - 
Realizar orientações técnicas contínuas e sistemáticas, indivi-
duais ou coletivas, aos(às) Conselheiros(as) Tutelares, asses-
sorando-os (as) no desempenho do exercício de suas atribui-
ções; § 2º - Atender crianças e adolescentes/pais ou responsá-
vel, dentro dos limites da assessoria técnica, visando a contri-
buir na atribuição primordial da intervenção do (a) Conselheiro 
(a) Tutelar, que consiste em zelar pelo cumprimento dos direi-
tos da criança e do (a) adolescente, propondo referenciar e 
acompanhar o atendimento nas ações e serviços das institui-
ções da Rede de Proteção a serem requisitados; § 3º - O aten-
dimento se dará em caráter sigiloso, respeitando a confidencia-
lidade e a intimidade dos (as) pessoas atendidas, nos termos 
do Código de Ética do Profissional do Psicólogo e demais legis-
lações aplicáveis. § 4º - O atendimento poderá ser realizado: 
individualmente, em conjunto com o (a) Conselheiro (a) Tutelar 
ou em equipe multidisciplinar, a depender do tipo de demanda; 
§ 5º - O atendimento do (a)Psicólogo (a) no âmbito da assesso-
ria técnica será composto pelo o conjunto de procedimentos 
cabíveis, por meio da utilização de métodos e técnicas perti-
nentes, com vistas à escuta qualificada, avaliação, orientação 
e/ou intervenção breve com os sujeitos atendidos. O objetivo 
do atendimento em questão consiste em reunir os elementos 
necessários para realizar orientação ao (à) Conselheiro (a) 
Tutelar no intuito de qualificar os encaminhamentos pertinentes 
para a condução dos casos que são de responsabilidade do 
Conselho Tutelar. § 6º - A devolutiva do atendimento ao(à) 
Conselheiro(a) Tutelar poderá se dar em forma de devolutiva 

                            

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