DOMFO 06/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 54 
 
 
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS             
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
 
RESOLUÇÃO Nº 84/2019 
 
Regulamenta, 
mediante        
consentimento dos respectivos 
conselhos de fiscalização pro-
fissional, as atribuições dos 
Profissionais de Psicologia e 
Serviço Social no âmbito dos 
Conselhos 
Tutelares 
do             
Município de Fortaleza/Ce.  
 
 
O COLEGIADO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
– COMDICA, na pessoa de sua Presidente, no uso de suas 
prerrogativas legais: CONSIDERANDO que é dever da família, 
da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente 
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, 
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência 
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma 
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão, conforme o art. 227 da Constituição Federal. 
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente 
e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescen-
te, conforme o art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescen-
te. CONSIDERANDO a competência do Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) 
em colaborar com a Fundação da Criança e da Família Cidadã 
(FUNCI), e demais entidades, órgãos e instituições que tenham 
como objetivo institucional a defesa e a proteção dos direitos 
da criança e do adolescente, desde que cadastradas no COM-
DICA, estabelecida no art. 2º, inciso X do Decreto nº 13.778, de 
29 de março de 2016; CONSIDERANDO que as deliberações 
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescen-
te (CONANDA), no seu âmbito de competência para elaborar 
as normas gerais da política nacional de atendimento dos direi-
tos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias 
para a Administração Pública, respeitando-se os princípios 
constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilida-
de e legalidade, conforme art. 50 da Resolução nº 139, de 30 
de novembro de 2016, do CONANDA;  CONSIDERANDO a 
competência do Poder Executivo em garantir quadro de equipe 
administrativa permanente, com perfil adequado às especifici-
dades das atribuições do Conselho Tutelar, conforme parágrafo 
4º do art. 4º da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescen-
te (CONANDA); CONSIDERANDO a vinculação administrativa 
dos Conselhos Tutelares à Fundação da Criança e da Família 
Cidadã (FUNCI), com base no art. 21, item 13 da Lei Comple-
mentar nº 176, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre 
a organização e a estrutura administrativa do Poder Executivo 
Municipal e dá outras providências; CONSIDERANDO os re-
quisitos essenciais à candidatura ao mandato de membro do 
Conselho Tutelar no município de Fortaleza elencados no art. 
32 da Lei Ordinária Municipal nº 9.843, de 11 de novembro de 
2011, com embasamento no art. 133 da Lei nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); 
CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Tutelar, elenca-
das nos arts. 95 e 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); CONSIDERAN-
DO que o Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribui-
ções previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser cria-
das novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades 
do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou 
do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal, 
conforme o art. 25 da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 
2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do       
Adolescente (CONANDA); CONSIDERANDO a vedação do 
exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por 
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhi-
das pela comunidade no processo democrático estabelecido, 
sendo nulos os atos por elas praticados, de acordo com o art. 
28 da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 do Con-
selho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CO-
NANDA); CONSIDERANDO a vedação aos Conselheiros Tute-
lares em delegar à pessoa que não seja membro do Conselho 
Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsa-
bilidade, com base no item VI, do art. 41 da Resolução nº 170, 
de 10 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (CONANDA); CONSIDERANDO 
que o Conselho Tutelar requisita serviços públicos nas áreas de 
saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e 
segurança para promover a execução de suas decisões, com 
base na alínea a do inciso III do art. 136 do Estatuto da Criança 
e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 
CONSIDERANDO a possibilidade de os Conselheiros Tutelares 
requisitarem, para apuração de fatos, estudos ou laudos perici-
ais que dependam de categoria profissional regulamentada por 
lei ao serviço público municipal competente, de modo a evitar a 
prática direta e ilegal da profissão, com base no art. 6º, II, da 
Lei Ordinária Municipal nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, 
bem como em função das alterações conferidas pela Lei 10875 
de 04 de abril de 2019; CONSIDERANDO a vedação de exe-
cução, pelo Conselho Tutelar, de serviços e programas de 
atendimentos que devem ser requisitados aos órgãos encarre-
gados da execução de políticas públicas, com base no art. 22 
da Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014 do Conselho 
Nacional 
dos 
Direitos 
da 
Criança 
e 
do Adolescente                  
(CONANDA); CONSIDERANDO as tipificações existentes nas 
políticas públicas regulamentadas e seu regramento ordinário, 
de forma a articular todas as providências necessárias para o 
melhor benefício das crianças e adolescentes acompanhados 
pelo Conselho Tutelar e sua equipe de assessoria técnica 
quando esta for requisitada; CONSIDERAÇÃO, ainda, a delibe-
ração deste Colegiado em reunião ordinária realizada no dia 02 
de agosto de 2019; RESOLVE: Art. 1º - Ficam estabelecidas as 
atribuições dos profissionais de Psicologia e do Serviço Social, 
com a finalidade de prestação de serviço de assessoria técnica 
aos Conselhos Tutelares de Fortaleza/CE. Parágrafo Único. 
Compreende-se por serviço de assessoria a ação desenvolvida 
por profissional com conhecimentos em áreas específicas, com 
a finalidade de prestar orientações necessárias ao desempe-
nho do exercício das atribuições dos(as) Conselheiros(as) 
Tutelares, propondo-lhes caminhos, estratégias, com assistên-
cia teórica, ética, técnica e profissional numa relação de intera-
ção(diálogo) democrática(o), podendo os(as) Conse-lheiros 
(as) Tutelares acatarem ou não as sugestões propostas. Art. 2º 
- A equipe técnica dos Conselhos Tutelares do Município de 
Fortaleza é composta por profissionais de Psicologia e de Ser-
viço Social. Art. 3º - O exercício profissional dos (as) técnicos 
(as) de Psicologia e do Serviço Social, no âmbito dos Conse-
lhos Tutelares de Fortaleza/CE, será embasado nas respecti-
vas Leis de Regulamentação das Profissões, nos Códigos de 
Ética Profissional, nas normativas complementares e cabíveis 
das profissões supracitadas, bem como no Estatuto da Criança 
e do Adolescente, na Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 
2014 do CONANDA ou outra que venha a substituir preservado 
o mérito da norma em questão, e demais legislações e regula-
mentações que regem o funcionamento do Conselho Tutelar. 
Art. 4º - São atribuições da equipe técnica de Serviço Social 
dos Conselhos Tutelares do Município de Fortaleza, quando 
solicitada: § 1º - Realizar orientações técnicas contínuas e 
sistemáticas, individuais ou coletivas, aos (às) Conselheiros 
(as) Tutelares, assessorando-os (as) no desempenho do exer-
cício de suas atribuições; § 2º - Atender crianças e adolescen-
tes/pais ou responsável, dentro dos limites da assessoria técni-
ca, visando a contribuir na atribuição primordial da intervenção 
do (a) Conselheiro (a) Tutelar, que consiste em zelar pelo cum-
primento dos direitos da criança e do (a) adolescente, propon-
do referenciar e acompanhar o atendimento nas ações e servi-
ços das instituições da Rede de Proteção a serem requisitados; 
§ 3º - O atendimento se dará em caráter sigiloso, respeitando a 

                            

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