DOMFO 06/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 56
oral ou escrita. Em todos os casos haverá necessidade de
registro por escrito em caráter profissional e sigiloso, devendo a
devolutiva restringir-se ao estritamente necessário para o cum-
primento dos objetivos do trabalho; § 7º - Os registros profis-
sionais sigilosos da Psicologia deverão ser arquivados nos
termos das legislações em vigência sobre esta tratativa, ca-
bendo o acesso apenas ao(a) próprio(a) profissional, a outro
(a)Psicólogo (a) da equipe, mediante requisição pra discutir e
contribuir com o caso, ao Conselho Regional de Psicologia
para fins de orientação e fiscalização e ao (a)Psicólogo (a)
supervisor (a) técnico (a) da equipe de Psicologia mediante
requisição para fins de orientação do trabalho. § 8º - A devoluti-
va escrita consiste em dar vistas, mediante cópias e protocolo
de entrega e recebimento, ao (a) Conselheiro (a) Tutelarde um
instrumental padronizado pelos (as) profissionais de Psicologia
dos Conselhos Tutelares de Fortaleza, contendo as informa-
ções estritamente necessárias; § 9º - O referido instrumental só
deverá conter informações pertinentes ao desempenho do
exercício das atribuições dos (as) Conselheiros (as) Tutelares,
não abrangendo relatos descritivos que comprometam a intimi-
dade e a confidencialidade dos usuários, sendo vedado o regis-
tro de impressões pessoais dos profissionais sobre o caso e
reprodução literal de declarações sigilosas dos usuários. § 10 -
O instrumental de devolutiva escrita servirá apenas como meio
de comunicação interna entre o assessor e o (a) Conselheiro
(a) Tutelar, não podendo este ser transmitido a terceiros; § 11 -
Todas as devolutivas de atendimento devem ser devidamente
registradas para constarem no relatório de atividades mensais
que será enviado a Fundação da Criança e da Família Cidadã
(FUNCI). § 12 - Articular a rede de proteção, promovendo inte-
ratividade entre os sujeitos/instituições e o (a) Conselheiro (a)
Tutelar, integrando-os,com uso de visitas institucionais e outras
diligências cabíveis, para dar fluxo às demandas e monitorar a
prestação dos serviços requisitados pelos (as) Conselheiros
(as) Tutelares, em casos específicos, mantendo-os (as) atuali-
zados acerca do cumprimento de suas deliberações; § 13 -
Prioridades serão dadas as situações que envolvam risco e/ou
vulnerabilidade social, onde necessitem de acompanhamento
temporário, sem excluir a necessidade de articulação da rede
para o encaminhamento de casos, até sua resolubilidade, sen-
do fundamental para atingir a finalidade das atribuições do que
cabe ao Conselho Tutelar. § 14 - As prioridades serão classifi-
cadas sob a seguinte escala de risco e vulnerabilidade familiar:
I - Alta Vulnerabilidade: a) Crianças e adolescentes com defici-
ência, expostos a situações de impossibilidade de locomoção e
que necessitam acessar seus direitos – acamados ou restritos
ao lar; b) Crianças e adolescentes com transtorno mental ou
sofrimento mental grave e que necessitam acessar direitos; c)
Crianças e adolescentes com risco evidente de moradia – de-
sabamento, alagamento, risco de choque elétrico, expostos a
lixo e esgoto, ausência de água tratada e risco de incêndios –
ou em condições absolutamente insalubres de moradia e que
necessitam acessar direitos; d) Crianças e adolescentes com
evidentes situações de comprometimento de segurança alimen-
tar e nutricional e que necessitam acessar direitos; e) Crianças
e adolescentes com evidentes situações de violências ou ex-
ploração das seguintes ordens: física, psicológica, sexual, de
gênero, étnica, doméstica, institucional, patrimonial e moral; f)
Crianças e adolescentes com comprovados problemas crônicos
de saúde e que necessitam acessar direitos; g) Crianças e
adolescentes sem acesso a documentação civil. II - Moderada
Vulnerabilidade: a) Crianças e adolescentes em situação de
dificuldades de renda da família e de providências necessárias
neste sentido; b) Crianças e adolescentes com dificuldades ou
atrasos educacionais/escolares; c) Crianças e adolescentes em
abandono de ações, projetos e programas em políticas públi-
cas ou ações da iniciativa privada de relevância das quais
participava regularmente; d) Orientações às famílias sobre as
providências cabíveis de adolescentes que cometeram atos
infracionais nos termos do SINASE e do ECA. III - Baixa Vulne-
rabilidade: a) Casos de conflitos familiares, envolvendo crian-
ças e adolescentes, que necessitem de orientações em contex-
tos em que não envolvam violências tipificadas; b) Orientações
sobre funcionamento da rede de assistência especializada para
crianças e adolescentes e seus familiares ou responsável. § 15
- Todos os atos previstos no item § 14 e seus subitens serão
discutidos com o (a) Conselheiro (a) Tutelar naquilo que for
cabível e estritamente necessário para o cumprimento do traba-
lho de assessoria com vistas a orientar os encaminhamentos
promovidos pelo citado conselho tutelar. § 16 - Acompanhar os
(as) Conselheiros (as) Tutelares em visitas domiciliares quan-
do, após averiguação de denúncia, for suspeitada ou identifica-
da situação de risco e/ou vulnerabilidade social, a fim de as-
sessorar a intervenção do (a) Conselheiro (a) Tutelar; § 17 -
Participar de estudos de casos de violação de direitos, como
assessoria técnica do Conselho Tutelar, no âmbito interno do
órgão e ou em conjunto com a Rede de Proteção, com o pro-
pósito de contribuir para a resolubilidade dos casos expostos;
§ 18 - Planejar, executar e/ou avaliar estudos ou pesquisas que
possam contribuir para análise da realidade social subsidiando
e qualificando a finalidade das atribuições do que cabe ao
Conselho Tutelar; § 19 - Assessorar o Conselho Tutelar nas
proposições e elaboração de da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente; § 20 - Realizar supervisão de estágio em Psi-
cologia, em conformidade com a Lei nº 11.788/08 ou outra que
venha a alterá-la ou substituí-la, as orientações sobre política
de estágio do Conselho Federal e dos Regionais de Psicologia,
os princípios Código de Ética Profissional do Psicólogo, visan-
do contribuir com o Projeto de Formação Profissional. § 21 -
Elaborar relatório estatístico e qualitativo das atividades men-
sais realizadas e encaminhar à Fundação da Criança e da
Família Cidadã (FUNCI). Art. 6º - Deve o Poder Executivo
Municipal tomar as providências cabíveis para a formação
permanente e capacitação dos (as) profissionais técnicos (as)
que compõem a equipe de assessoria aos Conselhos Tutela-
res. § 1º - Para cumprir o que prevê o caput deste artigo, são
relevantes proporcionar cursos, seminários, simpósios, encon-
tros técnicos e científicos, bem como outros espaços congêne-
res de aperfeiçoamento profissional da equipe de assessoria,
em parceria com unidades de ensino, conselhos profissionais
de classe e outras entidades cabíveis. § 2º - Recomenda-se
que o Poder Executivo institua supervisão técnica periódica
para os (as) profissionais de Psicologia e do Serviço Social, por
meio da disponibilização dos (as) profissionais habilitados
(as)nas respectivas categorias. Art. 7º - Os casos omissos
desta normativa serão resolvidos pela Fundação da Criança e
da Família Cidadã (FUNCI) ou por órgão que venha a substituir
no Poder Executivo Municipal e, em última instância o colegia-
do do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente – COMDICA. Em todos os casos técnicos cabí-
veis, devem ser consultados o Conselho Regional de Psicolo-
gia e o Conselho Regional de Serviços Social. Art. 8º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua aprovação. Registre-
se, publique-se e cumpra-se. SALA DE SESSÕES DO CON-
SELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIAN-
ÇA E DO ADOLESCENTE – COMDICA – FORTALEZA, 02 de
agosto de 2019.
Angélica Leal de Oliveira
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDICA.
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RESOLUÇÃO N° 85/2019
Disciplina o preenchimento do formulário com o
nome do candidato para constar na urna eletrônica.
O COLEGIADO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
FORTALEZA - COMDICA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13
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