DOMFO 06/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 55
confidencialidade e a intimidade dos (as) pessoas atendidas,
nos termos do Código de Ética do Profissional de Serviço Soci-
al e demais legislações aplicáveis. § 4º - O atendimento pode-
rá ser realizado: individualmente, em conjunto com o
(a)Conselheiro (a) Tutelar ou em equipe multidisciplinar, a de-
pender do tipo de demanda; § 5º - O atendimento do (a) assis-
tente social no âmbito da assessoria técnica será composto
pelo o conjunto de procedimentos cabíveis, por meio da utiliza-
ção de métodos e técnicas pertinentes, com vistas à escuta
qualificada, avaliação, orientação e/ou intervenção breve com
os sujeitos atendidos. O objetivo do atendimento em questão
consiste em reunir os elementos necessários para realizar
orientação ao (à) Conselheiro (a) Tutelarno intuito de qualificar
os encaminhamentos pertinentes para a condução dos casos
que são de responsabilidade do Conselho Tutelar. § 6º - A
devolutiva do atendimento ao (à) Conselheiro (a) Tutelar pode-
rá se dar em forma de devolutiva oral ou escrita. Em todos os
casos haverá necessidade de registro por escrito em caráter
profissional e sigiloso, devendo a devolutiva restringir-se ao
estritamente necessário para o cumprimento dos objetivos do
trabalho; § 7º - Os registros profissionais sigilosos do Serviço
Social deverão ser arquivados nos termos das legislações em
vigência sobre esta tratativa, cabendo o acesso apenas ao (a)
próprio (a) profissional, a outro (a) assistente social da equipe,
mediante requisição pra discutir e contribuir com o caso, ao
Conselho Regional de Serviço Social para fins de orientação e
fiscalização e ao (a) assistente social supervisor (a) técnico (a)
da equipe de Serviço Social mediante requisição para fins de
orientação do trabalho. § 8º - A devolutiva escrita consiste em
dar vistas, mediante cópias e protocolo de entrega e recebi-
mento, ao (a) Conselheiro (a) Tutelar de um instrumental pa-
dronizado pelos (as) profissionais de Serviço Social dos Conse-
lhos Tutelares de Fortaleza, contendo as informações estrita-
mente necessárias; § 9º - O referido instrumental só deverá
conter informações pertinentes ao desempenho do exercício
das atribuições dos (as) Conselheiros (as) Tutelares, não a-
brangendo relatos descritivos que comprometam a intimidade e
a confidencialidade dos usuários, sendo vedado o registro de
impressões pessoais dos profissionais sobre o caso e reprodu-
ção literal de declarações sigilosas dos usuários. § 10 - O ins-
trumental de devolutiva escrita servirá apenas como meio de
comunicação interna entre o assessor e o (a) Conselheiro (a)
Tutelar, não podendo este ser transmitido a terceiros; § 11 -
Todas as devolutivas de atendimento devem ser devidamente
registradas para constarem no relatório de atividades mensais
que será enviado a Fundação da Criança e da Família Cidadã
(FUNCI). § 12 - Articular a rede de proteção, promovendo inte-
ratividade entre os sujeitos/instituições e o (a) Conselheiro (a)
Tutelar, integrando-os,com uso de visitas institucionais e outras
diligências cabíveis, para dar fluxo às demandas e monitorar a
prestação dos serviços requisitados pelos (as) Conselheiros
(as) Tutelares, em casos específicos, mantendo-os (as) atuali-
zados acerca do cumprimento de suas deliberações; § 13 -
Prioridades serão dadas as situações que envolvam risco e/ou
vulnerabilidade social, onde necessitem de acompanhamento
temporário, sem excluir a necessidade de articulação da rede
para o encaminhamento de casos, até sua resolubilidade, sen-
do fundamental para atingir a finalidade das atribuições do que
cabe ao Conselho Tutelar. § 14 - As prioridades serão classifi-
cadas sob a seguinte escala de risco e vulnerabilidade familiar:
I - Alta Vulnerabilidade: a) Crianças e adolescentes com defici-
ência, expostos a situações de impossibilidade de locomoção e
que necessitam acessar seus direitos – acamados ou restritos
ao lar; b) Crianças e adolescentes com transtorno mental ou
sofrimento mental grave e que necessitam acessar direitos; c)
Crianças e adolescentes com risco evidente de moradia – de-
sabamento, alagamento, risco de choque elétrico, expostos a
lixo e esgoto, ausência de água tratada e risco de incêndios –
ou em condições absolutamente insalubres de moradia e que
necessitam acessar direitos; d) Crianças e adolescentes com
evidentes situações de comprometimento de segurança alimen-
tar e nutricional e que necessitam acessar direitos; e) Crianças
e adolescentes com evidentes situações de violências ou ex-
ploração das seguintes ordens: física, psicológica, sexual de
gênero, étnica, doméstica, institucional, patrimonial e moral; f)
Crianças e adolescentes com comprovados problemas crônicos
de saúde e que necessitam acessar direitos; g) Crianças e
adolescentes sem acesso a documentação civil. II - Moderada
Vulnerabilidade: a) Crianças e adolescentes em situação de
dificuldades de renda da família e de providências necessárias
neste sentido; b) Crianças e adolescentes com dificuldades ou
atrasos educacionais/escolares; c) Crianças e adolescentes em
abandono de ações, projetos e programas em políticas públi-
cas ou ações da iniciativa privada de relevância das quais
participava regularmente; d) Orientações às famílias sobre as
providências cabíveis de adolescentes que cometeram atos
infracionais nos termos do SINASE e do ECA. III - Baixa Vulne-
rabilidade: a) Casos de conflitos familiares, envolvendo crian-
ças e adolescentes, que necessitem de orientações em contex-
tos em que não envolvam violências tipificadas; b) Orientações
sobre funcionamento da rede de assistência especializada para
crianças e adolescentes e seus familiares ou responsável. § 15
- Todos os atos previstos no item § 14 e seus subitens serão
discutidos com o (a) Conselheiro (a) Tutelar naquilo que for
cabível e estritamente necessário para o cumprimento do traba-
lho de assessoria com vistas a orientar os encaminhamentos
promovidos pelo citado conselho tutelar. § 16 - Acompanhar os
(as) Conselheiros (as) Tutelares em visitas domiciliares quan-
do, após averiguação de denúncia, for suspeitada ou identifica-
da situação de risco e/ou vulnerabilidade social, a fim de as-
sessorar a intervenção do (a) Conselheiro (a) Tutelar; § 17 -
Participar de estudos de casos de violação de direitos, como
assessoria técnica do Conselho Tutelar, no âmbito interno do
órgão e ou em conjunto com a Rede de Proteção, com o pro-
pósito de contribuir para a resolubilidade dos casos expostos; §
18 - Planejar, executar e/ou avaliar estudos ou pesquisas que
possam contribuir para análise da realidade social subsidiando
e qualificando a finalidade das atribuições do que cabe ao
Conselho Tutelar; § 19 - Assessorar o Conselho Tutelar nas
proposições e elaboração de da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente; § 20 - Realizar supervisão de estágio em Ser-
viço Social, em conformidade com a Lei nº 11.788/08 ou outra
que venha a alterá-la ou substituí-la, a Resolução 533/08, a
Política Nacional de Estágio e os princípios éticos-políticos do
Código de Ética de 1993, visando contribuir com o Projeto de
Formação Profissional. § 21 - Elaborar relatório estatístico e
qualitativo das atividades mensais realizadas e encaminhar à
Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI). Art. 5º -
São atribuições da equipe técnica de Psicologia dos Conselhos
Tutelares do Município de Fortaleza, quando solicitada: § 1º -
Realizar orientações técnicas contínuas e sistemáticas, indivi-
duais ou coletivas, aos(às) Conselheiros(as) Tutelares, asses-
sorando-os (as) no desempenho do exercício de suas atribui-
ções; § 2º - Atender crianças e adolescentes/pais ou responsá-
vel, dentro dos limites da assessoria técnica, visando a contri-
buir na atribuição primordial da intervenção do (a) Conselheiro
(a) Tutelar, que consiste em zelar pelo cumprimento dos direi-
tos da criança e do (a) adolescente, propondo referenciar e
acompanhar o atendimento nas ações e serviços das institui-
ções da Rede de Proteção a serem requisitados; § 3º - O aten-
dimento se dará em caráter sigiloso, respeitando a confidencia-
lidade e a intimidade dos (as) pessoas atendidas, nos termos
do Código de Ética do Profissional do Psicólogo e demais legis-
lações aplicáveis. § 4º - O atendimento poderá ser realizado:
individualmente, em conjunto com o (a) Conselheiro (a) Tutelar
ou em equipe multidisciplinar, a depender do tipo de demanda;
§ 5º - O atendimento do (a)Psicólogo (a) no âmbito da assesso-
ria técnica será composto pelo o conjunto de procedimentos
cabíveis, por meio da utilização de métodos e técnicas perti-
nentes, com vistas à escuta qualificada, avaliação, orientação
e/ou intervenção breve com os sujeitos atendidos. O objetivo
do atendimento em questão consiste em reunir os elementos
necessários para realizar orientação ao (à) Conselheiro (a)
Tutelar no intuito de qualificar os encaminhamentos pertinentes
para a condução dos casos que são de responsabilidade do
Conselho Tutelar. § 6º - A devolutiva do atendimento ao(à)
Conselheiro(a) Tutelar poderá se dar em forma de devolutiva
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