DOMFO 04/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2019
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 43
XII. Atender de imediato, todas as determinações da Adminis-
tração Pública, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, com-
parecendo na Administração do BOX ou na Secretaria Regio-
nal I sempre que for solicitado. XIII. Manter o preço público
rigorosamente em dias. (TAXA DE PAGAMENTO). XIV. A
permissionária deverá arcar com as despesas de água, esgoto
e iluminação; XV. Solicitar prévia autorização da Administração
sempre que necessitar suspender o exercício das atividades
por período superior a 05 (cinco) dias úteis. XVI. A Permissio-
nária deverá reparar quaisquer danos ocorridos na área que
lhe é permissionada, inclusive aqueles provenientes do uso,
sob pena de, não o fazendo, ser adotadas contra si as sanções
administrativas e judiciais pertinentes.
CLÁUSULA IV
DA PERMISSÃO DE USO
I. A outorga desta permissão de uso é feita a
título precário, oneroso, intransferível e por prazo de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos perío-
dos; II. Em caso de falecimento, invalidez permanente ou apo-
sentadoria da PERMISSIONÁRIA, a transferência da permis-
são deverá ser solicitada a Secretaria Regional I, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do fato, a
Secretaria Regional I poderá, observada as especificações da
legislação pertinente, autorizar a transferência da permissão de
uso ao cônjuge supérstite ou a dependente legalmente reco-
nhecido. III. Quando a Permissionária optar pela desistência da
permissão de uso e consequente desocupação da área per-
missionada, deverá comunicar formalmente o fato à Permitente
com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência. IV. Pode-
rá ocorrer o remanejamento do box permissionado, visando
atender às normas de setorização ou desde que haja funda-
mentado interesse técnico – operacional da Administração,
mediante notificação prévia da Permissionária, em prazo não
inferior a 30 (trinta) dias; V. Poderá a Administração revogar a
Permissão de Uso a qualquer tempo, desde que configurada
situação de conveniência e/ou oportunidade, sem que caiba à
Permissionária ressarcimento ou indenização de qualquer
espécie, seja a que título for, nos termos da legislação vigente.
VI. Competirá a Secretaria Regional I examinar as condições
de uso e manutenção do bem, fiscalizar o cumprimento das
obrigações constantes no presente termo e na legislação muni-
cipal aplicável à utilização dos espaços públicos do município
de Fortaleza.
CLÁUSULA V
DO VALOR
I. Pela ocupação da área que lhe é permissiona-
da, a Permissionária pagará à Permitente, como preço público
devido pela utilização do bem, a quantia mensal estipulada na
tabela indicada no Anexo II – Tabela de Apuração das Taxas
de Licença e de Expediente e Serviços Diversos, parte inte-
grante do Código Tributário do Município de Fortaleza, a ser
efetuado através de DAM; II. No caso do pagamento efetuado
fora do prazo estabelecido no item anterior, a PERMISSIONÁ-
RIA ficará sujeita aos encargos adicionais previstos na legisla-
ção fiscal vigente; III. O atraso do pagamento de 03 (três) men-
salidades consecutivas ou alternadas, acarretará a revogação
automática do presente termo, com a aplicação das estipula-
ções do item anterior, sem que caiba ao(a) PERMISSIONÁ-
RIO(A) qualquer direito à indenização ou retenção da unidade
a qualquer título, inclusive por benfeitorias ou acréscimos úteis
ou necessárias; IV. A PERMISSIONÁRIA sem prejuízo do
disposto na Cláusula III, responderá, também, pelo pagamento
das contas referentes ao consumo de água/esgoto e energia
de seu respectivo box, bem como daqueles decorrentes dos
serviços de limpeza, higienização, desratização, manutenção,
conservação e vigilância, e quaisquer outros que vierem a ser
instituídos pela Administração, necessários ao bom funciona-
mento da atividade ali exercida; V. O preço público a que se
refere esta cláusula, terá seu valor reajustado anualmente, no
mês de janeiro de cada ano, com base na variação do valor
nominativo IPCA;
CLÁUSULA VI
DAS RESPONSABILIDADES
E PROIBIÇÕES DO(A) PERMISSIONÁRIO(A)
A permissionária: I. Deverá dar ao Box a destina-
ção prevista na Cláusula Primeira deste termo, no prazo de 30
(trinta) dias; II. Acessará o BOX somente em seu horário de
funcionamento; III. Não poderá dar em locação arrendar, ceder,
vender, trocar, transferir a terceiros o box, no todo ou em parte;
IV. Dará conhecimento imediato ao Município, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, de qualquer turbação ou esbulho pos-
sessório que se verifique no Box; V. É responsável pela limpe-
za e conservação do Box, devendo providenciar às suas ex-
pensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
VI. Arcará, se for o caso, com as despesas decorrentes de
serviços, conservação e manutenção dos equipamentos e das
áreas de uso comum; VII. Não poderá realizar obra ou benfeito-
ria no box sem prévia e expressa autorização da Secretaria
Regional I, assim como qualquer reparo interno; VIII. No caso
de existir necessidade de se ausentar do box por mais de 30
(trinta) dias, deverá a permissionária informar preventivamente
a Secretaria Regional I, não podendo ultrapassar o prazo de 90
(noventa) dias; IX. Responderá administrativa, civil e penalmen-
te por atos praticados por seus empregados, assim como por
danos ou prejuízos a terceiros; X. Pagará o preço público regu-
larmente; XI. Atenderá às exigências legais referente ao tipo de
atividade comercial praticada no Box, observando obrigatoria-
mente as determinações da legislação ambiental, urbanística,
penal, civil e administrativa aplicáveis.
CLÁUSULA VII
DA TRANSFERÊNCIA
I. A transferência de titularidade deste Termo de
Permissão requer a expressa solicitação da PERMISSIONÁ-
RIA, e somente terá eficácia mediante autorização expressa do
PERMITENTE, nos termos da legislação Municipal aplicável a
espécie; II. Para que seja concedido o direito de transferência
de que trata o tópico acima elencado, a permissionária deverá
comprovar que conta com pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias de efetivo exercício, ou excepcionalmente, por menor
período em casos de incapacitação física que impossibilite a
continuidade de suas atividades; III. É expressamente vedada
a transferência para o permissionário que obtiver débito decor-
rente das disposições previstas no Decreto n° 9.300 de 17 de
Janeiro de 1994; IV. A transferência também poderá ser efetu-
ada por meio de sucessão causa mortis, mediante manifesta-
ção escrita do cônjuge sobrevivente, ou de qualquer descen-
dente, nessa ordem e dirigida a Secretaria Regional I, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data do falecimento da permis-
sionária.
CLÁUSULA VIII
DA REVOGAÇÃO
I. Por ser esta Permissão de Uso concedida a
título precário, o PERMITENTE, a qualquer tempo, pelo des-
cumprimento das normas elencadas, poderá revogá-la de ple-
no direito, sem que caiba à PERMISSIONÁRIA qualquer direito
de retenção do espaço que lhe foi outorgado, ou, ainda, res-
sarcimento de valores ou indenizações por parte da Adminis-
tração Pública Municipal; II. A revogação poderá ocorrer de
conformidade com o art. 39, do Decreto Municipal n° 9.300/94:
por reincidência do disposto no referido decreto, quando hou-
ver transferência de permissão sem autorização do órgão com-
petente, exposição ou venda de produtos sem condição de
consumo, quando comprovado vinculo empregatício; III. Quan-
do revogado o Termo de Permissão por qualquer das infrações
acima descritas, a PERMISSIONÁRIA não poderá requerer
mais nenhuma permissão para comercializar ou expor suas
mercadorias, de acordo com as condições previstas no art.40,
do Decreto citado no item II, da Cláusula VIII.
CLÁUSULA IX
DAS PENALIDADES
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